O Código Civil prevê a guarda unilateral ou guarda compartilhada dos filhos. Cita-se:
Artigo 1583: A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
A guarda compartilhada é exercida por ambos os pais em conjunto, responsabilizando-se por todos assuntos relacionados aos filhos.
A lei 13.058/14, trouxe modificações no Código Civil 2002 no que tange à guarda e proteção dos filhos.
Atualmente, a guarda compartilhada segue a regra geral, e não mais a exceção quando há o rompimento do relacionamento entre os genitores.
Importante ressaltar que mesmo com a guarda unilateral, o genitor que não a detém, tem o dever de supervisionar a educação e interesses dos filhos. Vejamos:
Artigo 1.583 - § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha, a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão,a qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
E de acordo com o Código Civil, sendo a guarda unilateral ou compartilhada:
§ 6 o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Porém, não obstante aos dispositivos legais colocados à disposição dos pais, há casos em que o genitor (via de regra) tem dificuldade na obtenção de informações sobre seus filhos junto às instituições pública/privada.
Ante a negativa ao acesso de informações, pode o alimentante que não detém a guarda unilateral ou compartilhada, requerer judicialmente sua obtenção.
Cita-se, por exemplo, solicitar informações às instituições de ensino sobre a frequência, rendimento escolar do filho ou mesmo sobre os pagamentos efetuados.
No que tange ao pagamento, muitas vezes o genitor que não detém a guarda do filho, é responsável pelo pagamento das mensalidades do ensino fundamental, cursinho ou faculdade, depositando o valor em conta corrente da genitora, mas não tem informação se o filho possui desconto/bolsa na instituição de ensino (omissão de informações pela genitora).
A genitora ao receber o valor integral da mensalidade escolar decorrente da obrigação judicial ou assumida em acordo extrajudicial, muitas vezes obtém descontos provenientes de bolsa, não informando o alimentante.
Assim, o genitor (alimentante), acreditando e agindo com boa-fé, deposita o valor em conta corrente da representante do filho, e essa não presta informações sobre os valores efetivamente pagos.
Apenas para exemplificar, temos casos onde a representante do menor aproveita-se de tais diferenças, desviando para outras finalidades que nem sempre é para educação do filho.
Com o fito de coibir certos abusos, o genitor poderá socorrer-se judicialmente na obtenção de informações, invocando a aplicação das Leis que possibilitam acessar o histórico financeiro do filho, além do escolar.
Na hipótese de ocorrência de pagamentos em excesso com desvio de finalidade, a despeito da possibilidade jurídica (ou não) de repetição de valores pagos em excesso pelo alimentante, pois podemos levantar a questão de fraude, boa-fé e demais aspectos que façam a genitora devolver os valores pagos em excesso, o genitor possui interesse na obtenção de informação sobre os valores efetivamente gastos com o estudo de seu filho.
Embora o alimentante não tenha celebrado o contrato de prestação de serviços, é “indiretamente” o responsável financeiro, em conformidade com a obrigação alimentar fixada.
O pai tem justificado interesse de conhecer, de forma minuciosa, os detalhes da prestação dos serviços educacionais ao seu filho e também informações sobre pagamentos.
E pode o pai promover Ação em face das instituições buscando essas informações.
Ressalte-se ainda que é ônus do prestador de serviço a prova da entrega de documentos no que concerne ao negócio estabelecido, visto que é hipótese de relação de consumo no qual o pai é o destinatário final de serviços prestados de forma profissional com intuito de lucro pela instituição.
Assim, o pai tem o direito de ter total acesso à informação e conhecimento sobre todos os termos dos serviços prestados pela instituição do ensino fundamental até o ensino superior, inclusive pagamentos efetuados, motivo pelo qual se descartaria eventual ausência de interesse de agir.
Portanto, na ocorrência de sonegação de informações, o genitor alimentante tem a seu dispor legislação que obriga as Instituições de ensino de prestarem todas as informações referentes ao aluno, seja histórico escolar ou financeiro.
O acesso às informações estende-se não só às instituições de ensino, mas também às empresas de plano de saúde, profissionais das áreas médica e odontológica, cursos extracurriculares, dentre outras.