Migalhas de Peso

A nova lei de pagamento por serviços ambientais

Sancionada lei que regulamenta o pagamento por serviços ambientais.

9/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Foi sancionada no dia 13 de janeiro de 2021, a lei 14.119/21, que regulamenta o pa  gamento por serviços ambientais. A referida lei é uma forma de incentivo à conservação e desenvolvimento sustentável, pela remuneração em troca do bem preservado. Os pagamentos por serviços ambientais poderão ser aplicados em atividades individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços considerados de provisão, ou seja, que forneçam bens ambientais para consumo ou comercialização, como é o caso dos alimentos, serviços de suporte, ou aqueles que mantém perenidade da vida na terra como renovação da fertilidade do solo e controle de pragas e serviços de regulação, que dão manutenção ao meio ambiente como sequestro  de carbono e controle de erosões.

O objetivo é fixar ações que representem uma transação de natureza voluntária, mediante  a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes.

Algumas modalidades de pagamento são listadas no artigo 3º, porém o texto faz alusão expressa que não se limitam a elas:

I  – Pagamento direto, monetário ou não monetário;

II– Prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III        – Compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV        – Títulos verdes (green bonds); V – Comodato;

VI – Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pelo Código Florestal, (lei 12.651/12).

O texto legal contempla, ainda, a criação do Programa Federal de Pagamentos por Serviços Ambientais.

Neste programa, a União – por meio do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) será responsável por executar os pagamentos.

A lei prioriza os serviços executados por comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores e empreendedores familiares rurais, contudo, não exclui os demais proprietários de imóveis rurais que estejam interessados em beneficiar-se de tais pagamentos, bastando para tanto fazerem seu cadastro no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Entre os territórios que podem ser objeto do programa, estão incluídas as propriedades privadas, situadas na zona rural, desde que estejam inscritas no Cadastro Ambiental Rural, bem como as reservas legais e áreas de preservação permanente dos imóveis também serão elegíveis para os pagamentos por serviços ambientais com recursos públicos.

A captação para o financiamento do serviço ambiental poderá ser feito por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e perante as agências multilaterais e bilaterais de cooperação internacional, preferencialmente sob forma de doações ou sem ônus para o Tesouro Nacional.

Apesar dos vetos feitos pelo Executivo, notadamente ao que se referia a incentivos fiscais  e retirada dos recebimentos por serviços ambientais da base de cálculo do imposto de renda, PIS/COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o setor do agronegócio comemora a nova lei.

O PSA é uma ferramenta que efetivamente torna mais rentável para o protetor da terra manter a floresta conservada. Ao mesmo tempo, a nova lei resguarda os produtores rurais  e os grandes gestores do agronegócio, em seus os principais elementos geradores de serviços ecossistêmicos (APPs e RLs).Fica a expectativa de um instrumento jurídico regulamentador, na esfera da administração pública federal, que defina as potenciais fontes pagadoras e suas metodologias de operação.

Fica a expectativa de um instrumento jurídico regulamentador, na esfera da administração pública federal, que defina as potenciais fontes pagadoras e suas metodologias de operação.

 

Mariluci Miguel
Advogada Líder da Área Ambiental Ronaldo Martins & Advogados.

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