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Comentários às recentes decisões do STF sobre a vacinação obrigatória no Brasil

É antijurídico negar-se a submissão da vacina imunizante da COVID-19 não havendo que se justificarem diversas demandas jurídicas junto ao Judiciário que se fazem impertinentes e inócuas ao presente momento no qual toda a nação global clama por cura, saúde e vida.

4/2/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Recentemente, em decorrência da vacina imunizante da COVID-19, o Judiciário brasileiro se deparou com diversas demandas jurídicas questionando a obrigatoriedade da aplicação da vacina imunizante do vírus. É importante registrar que diversas foram as pretensões originárias de tais questionamentos como etinia, origem da vacina, religião, conceitos políticos-filosóficos, dentre outros.

É importante ressaltar que, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos que em seu artigo 2 preceitua que "2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania." E, ainda, logo em seguida no artigo 3 "Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal."

No Brasil, é importante esclarecer que a vacinação é obrigatória, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, pela lei 8069/90, sem prejuízo das legislações esparsas. A violação a esta lei significa a violação ao direito fundamental à saúde que é garantido constitucionalmente e na Declaração dos Direitos Humanos.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal analisou duas ações indiretas de inconstitucionalidade, a ADIn 6586 e 6587, que tratavam da vacinação contra a Covid 19 e, ainda, um recurso extraordinário, o ARE 1.267.879. Prevaleceram os entendimentos dos ministros Ricardo lewandowiski e Luís Roberto Barroso, sucessivamente.

A tese esposada, de repercussão geral, foi a de que "é constitucional a obrigatoriedade da imunização por meio da vacina que, registrada em órgão da vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no programa nacional de imunizações; (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei; (iii) seja objeto de determinação da União, Estados e Municípios, com base em consenso médico e científico." O entendimento, unânime, foi de que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção filosófica. Considerou-se ilegítimo, em nome de um direito individual, comprometer o direito da coletividade.

Em linhas gerais, portanto, é antijurídico negar-se a submissão da vacina imunizante da COVID-19 não havendo que se justificarem diversas demandas jurídicas junto ao Judiciário que se fazem impertinentes e inócuas ao presente momento no qual toda a nação global clama por cura, saúde e vida.


Giselle Farinhas
Presidente da COMEX OAB RJ; Membro Consultora da CNRBC da OAB Nacional; Diretoria da CERBC da OAB-RJ; Sócia Giselle Farinhas Advogados; Advogada; Autora de livros; Docente;

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