Nova lei de drogas: descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal
Luiz Flávio Gomes *
A posse de droga para consumo pessoal deixou de ser formalmente “crime”, mas não perdeu seu conteúdo de infração (de ilícito). A conduta descrita no antigo art. 16 e, agora, no atual art. 28 continua sendo ilícita, mas, como veremos, cuida-se de uma ilicitude inteiramente peculiar. Houve descriminalização “formal”, ou seja, a infração já não pode ser considerada “crime” (do ponto de vista formal), mas não aconteceu concomitantemente a legalização da droga. De outro lado, paralelamente também se pode afirmar que o art. 28 retrata uma hipótese de despenalização. Descriminalização “formal” e despenalização (ao mesmo tempo) são os processos que explicam o novo art. 28 da lei de drogas (houve um processo misto – mencionado por Davi A. Costa Silva).
Descriminalizar significa retirar de algumas condutas o caráter de criminosas. O fato descrito na lei penal deixa de ser crime. Há três espécies de descriminalização: (a) a que retira o caráter criminoso do fato mas não o retira do âmbito do Direito penal (essa é a descriminalização puramente formal); (b) a que elimina o caráter criminoso no fato e o proscreve do Direito penal, transferindo-o para outros ramos do Direito (essa é a descriminalização penal, que transforma um crime em infração administrativa, v.g.) e (c) a que afasta o caráter criminoso do fato e lhe legaliza totalmente (nisso consiste a chamada descriminalização substancial ou total).
Na primeira hipótese (descriminalização formal) o fato continua sendo ilícito (proibido), não se afasta do Direito penal, porém, deixa de ser considerado formalmente “crime”. Passa a ser um ilícito sui generis (como é o caso do art. 28). Retira-se da conduta a etiqueta de “crime” (embora permaneça a ilicitude penal). Descriminalização formal, assim, não se confunde com as demais descriminalizações acima descritas, que legaliza o fato ou o transforma em ilícito de outra natureza (administrativo, v.g.).
Sempre que ocorre o processo (minimalista) de descriminalização é preciso verificar se o fato antes incriminado foi totalmente legalizado (descriminalização total) ou transferido para outro ramo do Direito (descriminalização penal) ou se (embora não configurando um “crime”) continua pertencendo ao Direito penal (como infração sui generis). Essa última e a descriminalização formal.
O fato descriminalizado só formalmente perde a característica de “crime”, mas continua punido (penalmente) com outras sanções (não sai do âmbito do Direito penal); o fato descriminalizado penalmente é retirado do âmbito do Direito penal (sendo transferido para outro ramo do Direito: administrativo, sancionador etc.); o fato descriminalizado totalmente deixa de constituir um ilícito (ou seja: é legalizado, porque não é punido com nenhuma sanção: o adultério, por exemplo, foi descriminalizado totalmente).
Na legalização, portanto, o fato é descriminalizado substancialmente e deixa de ser ilícito, isto é, passa a não admitir qualquer tipo de sanção. Sai do direito sancionatório. A venda de bebidas alcoólicas para adultos, v.g., hoje, está legalizada (não gera nenhum tipo de sanção: civil ou administrativa ou penal etc.).
Despenalizar é outra coisa: significa suavizar a resposta penal, evitando-se ou mitigando-se o uso da pena de prisão, mas mantendo-se intacto o caráter ilícito do fato (o fato continua sendo uma infração penal ou infração de outra natureza). O caminho natural decorrente da despenalização consiste na adoção de penas alternativas para a infração. A lei dos juizados criminais (Lei 9.099/1995), por exemplo, não descriminalizou nenhuma conduta, apenas introduziu no Brasil quatro medidas despenalizadoras (processos que procuram evitar ou suavizar a pena de prisão).
O fundamento do que acaba de ser dito é o seguinte: por força da Lei de Introdução ao Código Penal (art. 1º), “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente” (cf. Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro - Dec.-Lei 3.914/41, art. 1º).
Ora, se legalmente (no Brasil) “crime” é a infração penal punida com reclusão ou detenção (quer isolada ou cumulativa ou alternativamente com multa), não há dúvida que a posse de droga para consumo pessoal (com a nova lei) deixou de ser “crime” do ponto de vista formal porque as sanções impostas para essa conduta (advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programas educativos – art. 28) não conduzem a nenhum tipo de prisão. Aliás, justamente por isso, tampouco essa conduta passou a ser contravenção penal (que se caracteriza pela imposição de prisão simples ou multa).
Em outras palavras: a nova lei de drogas, no art. 28, descriminalizou formalmente a conduta da posse de droga para consumo pessoal. Retirou-lhe a etiqueta de “crime” porque de modo algum permite a pena de prisão. Conseqüência natural: o usuário já não pode ser chamado de “criminoso”. Ele é autor de um ilícito (porque a posse da droga não foi legalizada), mas já não pode receber a pecha de “criminoso”. A não ser assim, cai por terra toda a preocupação preventiva e tendencialmente não punitivista da lei, em relação ao usuário. O fato de a própria lei ter intitulado o capítulo III, do Título II, como “dos crimes e das penas” não impede a conclusão acima exposta porque nosso legislador há muito tempo deixou de ser técnico. Ele também fala em crime de responsabilidade na Lei 1.079/1950 e aí não existe nenhum crime.
Infração “sui generis”: diante de tudo quanto foi exposto, conclui-se que a posse de droga para consumo pessoal passou a configurar uma infração sui generis. Não se trata de “crime” nem de “contravenção penal” porque somente foram cominadas penas alternativas, abandonando-se a pena de prisão. De qualquer maneira, o fato não perdeu o caráter de ilícito (recorde-se: a posse de droga não foi legalizada). Constitui um fato ilícito, porém, “sui generis”. Não se pode de outro lado afirmar que se trata de um ilícito administrativo, porque as sanções cominadas devem ser aplicadas não por uma autoridade administrativa, sim, por um juiz (juiz dos juizados ou da vara especializada). Em conclusão: não é “crime” nem é “contravenção” nem é um ilícito “administrativo”: é um ilícito “sui generis”.
Resta perguntar: um ilícito sui generis de caráter “penal” ou “não penal”? A resposta tem que ser no primeiro sentido (vejo razão na crítica de Davi A. Costa Silva). É um ilícito “penal” sui generis. É penal porque o art. 28 não foi retirado do mundo do Direito penal. E é sui generis por várias razões, destacando-se dentre elas as seguintes: as penas cominadas são claramente alternativas, não se admitindo mais a prisão para o usuário de drogas; de outro lado, a conduta do usuário de drogas passou a contar com uma disciplina jurídica totalmente específica (e lei especial, como sabemos, derroga a lei geral). Em outro artigo vamos cuidar desse regramento específico dedicado ao usuário.
____________________
*
___________