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Protocolo de Madri e a adesão do Brasil: Uma questão de tempo

O Protocolo de Madri vem ocupando, cada vez mais, significativo espaço nos debates político-jurídicos. Seminários, palestras, artigos e pareceres vêm sendo organizados e publicados com o intuito de divulgar e expor idéias contrárias ou a favor desse Protocolo. A preocupação em criar esse espaço, que reflete a estrita observância dos princípios democráticos que norteiam nossa República Federativa, deve-se a um simples motivo: o Brasil parece caminhar para a adesão ao referido tratado internacional, com a conseqüente internalização de suas regras em nosso ordenamento jurídico.

5/1/2007


Protocolo de Madri e a adesão do Brasil: Uma questão de tempo

Fernando Villela de Andrade Vianna *

O Protocolo de Madri vem ocupando, cada vez mais, significativo espaço nos debates político-jurídicos. Seminários, palestras, artigos e pareceres vêm sendo organizados e publicados com o intuito de divulgar e expor idéias contrárias ou a favor desse Protocolo. A preocupação em criar esse espaço, que reflete a estrita observância dos princípios democráticos que norteiam nossa República Federativa, deve-se a um simples motivo: o Brasil parece caminhar para a adesão ao referido tratado internacional, com a conseqüente internalização de suas regras em nosso ordenamento jurídico.

Em função disso, não há duvida de que o amplo debate da matéria apresenta-se benéfico e indispensável, ainda mais em se tratando de regras que modificarão e ampliarão o sistema brasileiro de registro de marcas já consolidado há décadas. Busca-se, com isso, analisar pormenorizadamente as vantagens e desvantagens que esse Protocolo trará ao nosso País, permitindo-se chegar ao final a uma conclusão que, ao menos, poderá servir como legitimadora da discricionariedade política dos nossos governantes na assinatura, promulgação e ulterior ratificação, nos termos da nossa Carta Política.

Em linhas gerais, o Protocolo de Madri pode ser definido como um tratado internacional que tem como objetivo instituir um sistema internacional de registro de marcas. A bem da verdade, a idéia principiológica do Protocolo de Madri não é recente. Em realidade, o próprio Protocolo nada mais é senão um instrumento utilizado para modificar e atualizar o anterior Acordo de Madri, celebrado inicialmente em 14 de abril de 1891.

No entanto, esse Acordo, que contava inclusive com a participação do Brasil em sua concepção original, foi denunciado por diversos países algum tempo depois de sua assinatura, frustrando a idéia já centenária de criar uma proteção extraterritorial dos direitos decorrentes desses ativos intangíveis.

O Protocolo de Madri, de 27 de junho de 1989, que, como dito, objetiva atualizar e modificar o Acordo de Madri, conta atualmente com 78 países signatários, dentre os quais encontram-se as principais nações desenvolvidas do planeta, a exemplo dos Estados Unidos e dos países que integram a Comunidade Européia. Vislumbra-se, pois, uma grande preocupação política do Brasil em também participar desse tratado internacional.

Registre-se, nessa ordem de considerações, que essa preocupação política justifica-se pelo fato de que a adoção do Protocolo de Madri por um importante país em desenvolvimento, como o Brasil, por si só reflete uma expectativa da comunidade nacional e internacional. Além disso, sabe-se que a minuta do acordo para a formação da Área de Livre Comércio das Américas – ALCA expressamente prevê a adoção do Protocolo de Madri pelos países signatários.

De acordo com o sistema internacional de registro de marca introduzido pelo Protocolo de Madri, já em prática em diversos países, é possível resguardar os direitos marcários de um depositante em todos os países signatários do Tratado, com um único depósito internacional, nos exatos termos do item 2, do art. 1º, do citado Protocolo:

(2) Nationals of any of the contracting countries may, in all the other countries party to this Agreement, secure protection for their marks applicable to goods or services, registered in the country of origin, by filing the said marks at the International Bureau of Intellectual Property (...)

Com a adoção desse sistema, reduzir-se-á de forma substancial (i) os custos inerentes ao registro de marcas nos países de interesse do titular de um determinado signo distintivo; e (ii) o tempo necessário para que o depositante obtenha seu registro. Bem se vê que esse binômio custo-tempo é de salutar importância para um país como o Brasil, que busca inserir-se cada vez mais no mercado globalizado contemporâneo.

Diz-se que os custos e o tempo necessários para a obtenção de um registro de uma marca serão abreviados pelo simples motivo de que o depositante, ao contrário de como era feito no passado – e ainda utilizado por alguns países -, não precisará depositar a mesma marca em diversos países, mas apenas um único pedido junto a International Bureau of World Intellectual Property Organization – WIPO (Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI), órgão responsável pelo recebimento e processamento do pedido de registro de marca internacional.

Nesse contexto, e em que pese os diversos benefícios que a adesão do Brasil ao Protocolo de Madri poderá trazer, fato é que existem manifestações contrárias de alguns militantes da área que sustentam incompatibilidades do referido Tratado com o nosso ordenamento jurídico. Nada obstante, e sem entrar no mérito dessa acalorada discussão, não há dúvida de que o Protocolo de Madri já é uma realidade na pauta dos negócios no mundo desenvolvido e sua adesão pelo Brasil deve ser encarada por todos com seriedade, justamente em função de sua importância para o mercado nacional e internacional, tratando-se, a meu ver, de uma mera questão de tempo e de superação de antagonismos de difícil justificação.

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* Advogado do Setor escritório Siqueira Castro Advogados














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