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Censo 2020 da OAB/SP e o constrangimento ao princípio da transparência

A casa da cidadania, responsável por acolher os seus, respeitar e fazer valer os ditames constitucionais ante aos desmandos do Estado falta deliberadamente com seus próprios membros, rompe com suas tradições e seu passado glorioso na luta pela assunção das liberdades democráticas e valorização de direitos.

27/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

14 de dezembro de 2020, ao final do calendário do Judiciário, visto que o recesso forense se iniciaria no dia 18, a secional paulista da OAB lançou o 1° Censo da Advocacia Paulista. Segundo a entidade, o objetivo é o aprimoramento, ampliação, setorização e individualização dos serviços prestados à Advocacia. Para tanto, lançou um questionário composto de dez perguntas, sendo sete de resposta obrigatória e três optativas que podem ou não ser preenchidas.

Não há nenhuma vedação à entidade em realizar tal atividade. No entanto, alguns elementos que envolvem o Censo exsurgem reflexão. O primeiro deles é a obrigatoriedade ou não dos profissionais inscritos na secional paulista em responder à pesquisa. Afinal, para a isenção de qualquer pesquisa existem três requisitos principais: a voluntariedade, a transparência (da qual falaremos adiante) e o anonimato. Não há qualquer suporte jurídico que balize a secional paulista em obrigar as estagiárias, os estagiários, advogadas e advogados em responder a um Censo. Todavia, a entidade deixa claro que o questionário DEVE ser respondido até o final de junho de 2021, mesmo não apresentando qualquer penalidade em caso de descumprimento, o que possibilita uma faculdade, há um notório constrangimento para o preenchimento do mesmo.

Fora isso temos a questão do anonimato, porque a entidade em sua exposição de motivos deixa claro e explícito até que: “o armazenamento dos dados coletados e respectivas bases serão armazenadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Transformação Digital da OAB/SP, vinculada à Tesouraria, que garantirá a anonimização dos dados pessoais, a confidencialidade e a segurança da informação”. Em que pese a previsão e a suposta consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18), não há nenhuma explicação de quem terá acesso ou será responsável dentro do setor, se o tesoureiro ou demais funcionários poderão acessar a base de dados? Como será feito o controle e a segurança das informações? E quais as medidas, inclusive para evitar possíveis fraudes ou, até, a comercialização indevida desse banco de dados? Como fica a proteção efetiva dos membros da secional paulista? A exposição de motivos é silente a todas essas indagações, aliás, faz algo pior ao mencionar no campo finalidade que: “adotará, sempre que possível, a anonimização dos titulares dos dados”. E quando não for possível? Há alguma previsão? Como ficam a honra, vida privada e intimidade da(o) entrevistada (o)? Novamente silêncio.

Ademais, o Censo traz outros problemas que transcendem o cunho profissional, porque algumas perguntas invadem a seara pessoal, o que provoca inclusive questionamentos constitucionais. De tal sorte que se indaga se é relevante para a entidade, a fim de aprimorar seus serviços, saber ou questionar a vida privada ou a intimidade de seus componentes? Vamos tratar do assunto com base no próprio Censo. Como dissemos, as perguntas, algumas delas de cunho subjetivo, tratam claramente de assuntos que não são relevantes para a advocacia, como por exemplo, a questão 5: você tem filho (a)(s)? Se a resposta for afirmativa, há nova pergunta, agora, sobre a faixa etária, e, posteriormente, ainda outras duas: se a maternidade/paternidade é exercida de maneira adotiva, biológica ou socioafetiva. E, por fim, se é exercida em conjunto ou de maneira solo.

Qual o interesse da entidade em saber se um pai ou uma mãe possui um filho adotado ou socioafetivo? Sobre o tema, o artigo 227, §6° da CF/88 é claro:

“Art. 227, §6°. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Ora, ao indagar se os pais possuem filhos biológicos, adotados ou socioafetivos há um cunho discriminatório na pesquisa, haja visto que a Constituição equipara todos os filhos em termos de direitos e qualificações, portanto, não cabe a entidade indagar a “procedência” dos filhos. Para o fornecimento de algum serviço não haverá distinção para adotados, socioafetivos ou biológicos, portanto, um ato discriminatório que invade a privacidade e constrange a vida privada dos entrevistados. Outro detalhe: a pergunta é obrigatória, por conseguinte, não há como se imiscuir da resposta.

Ainda na esteira da violação da intimidade e vida privada da advocacia paulista temos a pergunta 8: Qual a sua orientação sexual? Apesar da pergunta não ser de resposta obrigatória se infere: qual o interesse da secional paulista em saber a orientação sexual de seus componentes? Sobre o tema o artigo 11, 2, da Convenção Interamericana de Direitos Humanos prevê:

Art. 11. Proteção da honra e da dignidade.

2. Ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

De tal sorte que o sistema de armazenamento da entidade não é detalhado e as questões de segurança, como dissemos, não são claras, portanto, há risco de que um (a) advogado (a) que se declare homossexual no Censo, mas que não o faça fora de sua vida privada, venha a ter sua intimidade exposta de maneira indevida. A entidade pode justificar que a pergunta não é obrigatória, porém, a questão em si não é acerca da compulsoriedade ou não da resposta, mas sim, sobre quais os interesses da secional paulista em saber as orientações sexuais das advogadas, advogados, estagiárias e estagiários? Qual o objetivo fulcral para melhorar a qualidade de serviços saber se alguém é heterossexual ou não? Novamente silêncio...

Da mesma maneira temos a questão 9: Você professa alguma religião? Ao responder que sim aparecem oito opções de preenchimento (Católica, Evangélica, Espírita, Umbanda/Candomblé, Judaísmo, Hinduísmo, Budismo e Islamismo). O mesmo questionamento se aplica sobre o tema: Qual a relevância profissional da pergunta? O que aprimorará o fornecimento dos serviços da OAB/SP saber a religião dos integrantes da categoria? E mais: será que estamos adstritos a essas religiões apenas e tão somente? E como ficam os taoístas, os xintoístas e demais religiões, em um rol taxativo que exclui as demais? Será que houve uma discriminação da OAB/SP em relação à liberdade religiosa, garantida pelo art. 5°, VI, da CF, para com os membros da classe? Um mero equívoco ou desinformação? Há algum juízo de valor que justifique tal pergunta? O silêncio é a vala comum.

Finalmente, a questão 10: Você utiliza redes sociais? Se sim, sete opções lhe são ofertadas: LinkedIn, Instagram, Facebook, Twitter, WhatsApp, Youtube e Telegram. O objetivo de tal indagação seria enviar uma mala direta dirigida e segmentada? Ou marcar os inscritos em postagens e promoções da própria entidade? Uma vez mais temos muitas indagações sem quaisquer respostas. E, sequer sabemos da relevância da OAB/SP em conhecer quais redes sociais os profissionais do direito se utilizam.

Por derradeiro, nos resta analisar o Censo e suas perguntas em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) – LGPD. Por conta da lei não mais é possível tratar dados pessoais com finalidades genéricas ou indeterminadas. O tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos, explícitos e informados, isto é, deve ser explicado para que serão usados cada um dos dados pessoais.

No caso em tela, o Censo 2020 da OAB/SP fica flagrante o descumprimento aos preceitos e princípios da LGPD, pois, como já demonstrado, existem muitas omissões e falta de justificativas para indagações que em nada têm relação com a advocacia paulista. O artigo 6° da lei é claro em estipular os requisitos e princípios essenciais que norteiam e compõem a LGPD1 e os mesmos não foram respeitados em sua integralidade pelo Censo 2020.

Além disso, a principal indagação acerca da LGPD é se o Censo 2020 da OAB/SP obedece ao princípio da transparência. Ora, a OAB/SP não é uma entidade de pesquisa, portanto, não pode, de maneira constrangedora, impor a promoção de uma pesquisa para todos os seus inscritos a fim de compor seu banco de dados e ainda estabelecer critérios dúbios, lacunosos e que ferem a vida privada e a intimidade dos envolvidos sem que haja explicações e justificativas claras para tal intento, em flagrante desrespeito ao princípio da transparência.

A entidade possui legítimo interesse em fazer a pesquisa, desde que a mesma ficasse adstrita ao campo profissional dos entrevistados, o que claramente não se percebe. Ainda mais com a falta de transparência ou regras prévias claramente estabelecidas no tocante a todos os envolvidos que terão acesso e, por conseguinte, responsabilidade pelo armazenamento do banco de dados. Mesmo que no campo “finalidade” a entidade diga “atender aos princípios da transparência, minimização, qualidade e segurança para produção indicadores gerais e estatística, com o objetivo de compreender melhor o perfil dos profissionais da advocacia paulista (sic.)”. Na prática, a transparência não se percebe nas perguntas 5, 8, 9 e 10.

A secional paulista constrange os operadores do direito para o preenchimento do Censo e, a cada ingresso na área pessoal da página da entidade, há um lembrete de que não houve identificação do preenchimento do Censo 2020. Há um constrangimento e uma compulsoriedade, para qual finalidade? Será que apenas e tão somente as elencadas na exposição de motivos? Em ano eleitoral na entidade, a coleta e a formação de um banco de dados até o final do primeiro semestre de 2021, sem transparência e com perguntas extemporâneas à profissão, no mínimo, causa estranheza.

A casa da cidadania, responsável por acolher os seus, respeitar e fazer valer os ditames constitucionais ante aos desmandos do Estado falta deliberadamente com seus próprios membros, rompe com suas tradições e seu passado glorioso na luta pela assunção das liberdades democráticas e valorização de direitos.

_________

1- Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

 

Antonio Baptista Gonçalves
Advogado. Pós-doutor em Desafios en la postmodernidad para los Derechos Humanos y los Derechos Fundamentales pela Universidade de Santiago de Compostela. Pós-doutor em Ciência da Religião pela PUC/SP.

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