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A nova lei de recuperação e falência

No dia 23/1/2021, entra em vigor a lei 14.112/20, que atualiza a legislação da insolvência no Brasil.

27/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

 

1. DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 14.112/2020

2.1. Da efetivação dos princípios falimentares

A nova lei consagra de modo mais elucidativo e técnico o princípio da preservação da empresa.1

Embora a ampliação léxica tenha sido feita no Capítulo V – Da falência, como um dos objetivos do processo falimentar, em verdade, trata-se de consequentes da aplicação do próprio princípio da preservação da empresa. Isso porque, ao mesmo tempo em que se busca a manutenção das empresas viáveis, a lei estabelece que as inviáveis deverão ser prontamente retiradas do mercado, para evitar a consumação de relações jurídicas entre a entidade deficitária e os demais agentes econômicos (trabalhadores, clientes, fornecedores, governos etc.), de modo a criar insegurança jurídica e desestabilização das bases das relações negociais.

Com isso, é notória a dinamicidade do princípio, que clama pela liquidação imediata da massa falida para permitir a rápida realocação útil dos ativos na economia e para que o próprio empreendedor possa retornar em um espaço de tempo menor ao mercado (fresh start).

Aliás, sobre esse viés, registra-se que a lei diminui de 5 (cinco) para 3 (três) anos o prazo contado do encerramento da falência para que sejam declaradas extintas as obrigações dos sócios/administradores, agora independentemente se cometeram ou não crime falimentar.2

2.2. Do plano de credores

Provavelmente a maior inovação advinda da lei 14.112/2020 seja a possibilidade de os credores, em determinadas circunstâncias, poderem apresentar o próprio plano de recuperação judicial da devedora.

Cuida-se de alteração importada principalmente da Lei de Falências Norte-Americana, para, na hipótese de delonga para deliberação, ou até mesmo de rejeição do plano proposto, os credores o apresentarem em caráter substitutivo.3

A nova lei permite então que o plano de recuperação alternativo dos credores preveja não só as condições de pagamento do passivo, como a forma de capitalização e a alteração do próprio controle societário da empresa.4

Dessa feita, o plano alternativo confere um instrumento para, no caso de inércia injustificada da devedora, superar-se questão bastante criticada pelos credores, de ser regra na recuperação judicial que os mesmos administradores da sociedade que a levaram à crise sejam mantidos na condução da sua reestruturação (debtor-in-possession), o que geraria certa descredibilidade ao processo.

Entrementes, cabe ressalvar que o plano não poderá desvirtuar o escopo da recuperação e, para tanto, não poderá exigir sacrifícios maiores da devedora e dos seus sócios do que aqueles que decorreriam em caso de convolação em falência.5 Nesse passo, não poderá estipular ônus novos, ou maiores do que aqueles previstos em lei ou nos contratos originários.6 É a consubstanciação dos princípios da lealdade e da própria preservação da empresa.

É indubitável, ainda, que o plano alternativo deverá atender a todos os requisitos legais que são exigidos da própria devedora, como a demonstração dos meios de recuperação, da viabilidade econômico-financeira da empresa e estar acompanhado da avaliação dos ativos.7

Desse modo, ultrapassado o período de suspensão de 180 (cento e oitenta dias) — agora prorrogável, por uma única vez — da prescrição dos débitos e das execuções em face da devedora, poderá qualquer credor apresentar o plano alternativo.8

Renan Ricaldi
Advogado e contador, graduado pela UFES. Sócio do escritório Ricaldi Advocacia e Consultoria e membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB – Seccional do Espírito Santo.

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