Recente decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação direta de inconstitucionalidade estadual (TJ/SP, Órgão Especial, ADIn 2212809-43.2019.8.26.0000, j. 13/5/20) admitiu a constitucionalidade da previsão da arbitragem em matéria tributária, estabelecendo que a competência para celebrar a convenção de arbitragem em matéria fiscal municipal é do Poder Executivo, afirmando a impossibilidade de interferência da Câmara Municipal nessa decisão, declarando a inconstitucionalidade da previsão legal de invasão pelo Legislativo sobre questão afeta ao Executivo . Referida decisão transitou em julgado, já que não houve recurso extraordinário para o STF.
Esta decisão constitui em importante marco no sentido da constitucionalidade da previsão da arbitragem tributária por lei municipal.
Convém salientar que como a causa de pedir é aberta na ação direta de inconstitucionalidade, fica afastada toda e qualquer tese no sentido da inconstitucionalidade da arbitragem tributária.
Importante lembrar que o caráter patrimonial disponível no crédito tributário é reafirmado pela possibilidade de transação, admitida pelo Código Tributário Nacional no artigo 171, pela lei federal 13.988/20 e pela lei complementar federal 174/20, além da lei 17.293/20 que prevê a transação tributária no Estado de São Paulo.
Portanto, esta decisão constitui importante marco para incentivar a adoção da arbitragem tributária pelos entes federativos, ressaltando que o Tribunal assentou a competência do Executivo para celebrar a convenção de arbitragem, qual seja, a mesma autoridade ou órgão da Administração Pública Direta responsável pela realização de acordos ou transações.
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Direto ao Ponto - Constitucionalidade da Arbitragem Tributária - Olavo A. Ferreira.
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