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Sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência

Mediante alterações na antiga lei de recuperação e falência (lei 11.101 de 2005), que começou a valer efetivamente no dia 23/1/21, e traz importantes alterações no âmbito das recuperações judiciais. Ressaltamos, adiante, as principais delas.

26/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A recuperação judicial, enquanto medida eficaz para proteção e reestruturação financeira de empresas em crise, possibilita novos prazos de pagamento e negociações com credores. Em dezembro de 2020, foi sancionada a nova lei de recuperação judicial e falência (lei 14.112/20), mediante alterações na antiga lei de recuperação e falência (lei 11.101 de 2005), que começou a valer efetivamente no dia  23/1/21, e traz importantes alterações no âmbito das recuperações judiciais. Ressaltamos, adiante, as principais delas.

Implicações ao decretar falência ou deferir a recuperação judicial

Além da suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e da suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, o artigo 6º da lei 14.112/20 também prevê sobre a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Ainda, os §§ 4º e 4º-A do referido artigo estabelecem que as suspensões e a proibição perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Após o decurso deste prazo, sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor, passou a ser facultado aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 da lei 14.112/20.

Por fim, vale mencionar que o artigo 6º-A e C veda a distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas, bem como atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas pela Lei.

Assembleia geral de credores

Foi estabelecido no § 4º do art. 39 que qualquer deliberação prevista na lei 14.112/20, realizada por meio de assembleia-geral de credores, poderá ser substituída, com idênticos efeitos, por (I) termo de adesão firmado por tantos credores quantos satisfaçam o quórum de aprovação específico, (II) votação realizada por meio de sistema eletrônico que reproduza as condições de tomada de voto da assembleia-geral de credores; ou (III) outro mecanismo reputado suficientemente seguro pelo juiz.

Em complemento, o art. 45-A possibilita que as deliberações da assembleia-geral de credores poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial.

O art. 56-A estabelece que até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão e requerer a sua homologação judicial, caso em que a assembleia-geral será imediatamente dispensada.

Por fim, o art. 36 passa a dispor que a assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, diversamente da Lei 11.101/05, que estabelecia a publicação impressa em jornais.

Conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial

Foi incluída seção própria na lei 14.112/20 (Seção II-A), acerca da possibilidade de conciliação e mediação, que deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, embora não impliquem em suspensão de prazos.

Ademais, o art. 22 da lei passou a dispor que compete também ao administrador judicial, na recuperação judicial e na falência, estimular sempre que possível a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros.

Financiamento do devedor durante a recuperação judicial

Houve também a inclusão da Seção IV-A que favorece a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

Facilidades processuais

Importante facilidade pode ser observada na inclusão do § 7º do art. 10 da lei, que prevê que o quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

Também, o § 10º do mesmo artigo determina que os credores deverão apresentar o pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

Vale mencionar, ainda, a possibilidade expressa do produtor rural requerer a sua recuperação judicial, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00, nos termos do art. 70-A da lei 14.112/20.

Adalberto Pimentel Diniz de Souza
Sócio do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

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