As ferramentas de comunicação se encontram em meio às multiplataformas inovando os canais de acesso e de conteúdo, porque garantem grande engajamento ao público alvo, gerando maior contato entre os consumidores e as marcas.
No século XXI, surgiu uma “nova” figura no cenário publicitário: os influenciadores digitais.
Esses profissionais criam conteúdo, por meio de publicações de fotos, textos e vídeos em páginas de redes sociais sobre diversos temas. A proximidade dos influenciadores com seus seguidores gera grande credibilidade à imagem dos próprios profissionais e, por essa razão as empresas os contratam para divulgar serviços e produtos em busca de engajamento através das plataformas digitais.
As informações publicitárias divulgadas devem observar as regras estipuladas na legislação vigente, cuja regulamentação ocorre através do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (“CNAP”). Existe grande preocupação no que tange à proteção do consumidor, buscando sempre a veracidade, transparência e honestidade dos conteúdos postados em quaisquer tipos de redes sociais. Por essa razão, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor se posicionou no sentido de estipular a obrigação de veicular qualquer mensagem deste cunho de forma que o consumidor final a identifique como tal.
A produção de conteúdo requer alguns cuidados, além da solicitação do uso de imagem alheia, que engloba direitos autorais e conexos, inclusive propriedade industrial. O contratante e o influenciador deverão observar as regras impostas sobre os direitos desta natureza.
O influenciador digital, ao criar conteúdo deverá ter o cuidado quanto às medidas para uso ou reprodução de obras de terceiros em seu perfil. Na propriedade industrial não seria diferente, o mesmo cuidado deverá ser resguardado. A lei 9.279/96 protege as criações industriais e distintivos, evitando a prática de concorrência desleal.
Atualmente, é comum identificar as publicidades realizadas pelos influenciadores digitais através de hashtags ou algum destaque presente na publicação postada. Importante nessa situação, prever no contrato as condições desta associação, evitando descumprimento às normas vigentes.
O acordo entre os influenciadores digitais e as marcas contratantes, se dará normalmente através de celebração de contrato, que poderá conter diversas finalidades, como autorizar o uso de imagem, nome e som de voz ou ainda condições para eventual prestação de serviços.
A formalização por escrito do acordo ajustado entre o contratante e o influenciador digital é uma maneira de esclarecer a relação entre as partes. Importante destacar que é no momento do ajuste que o influenciador irá mensurar sua atuação.
A grande finalidade da elaboração do contrato entre as partes seria para dar firmeza ao que foi combinado, gerando para as partes uma contratação firme e valiosa, deixando claro o comprometimento das partes com a única finalidade de cumprir o objetivo final.
É de suma importância a estipulação dos aspectos jurídicos relacionados à atividade publicitária nas contratações realizadas pelas empresas e pelas indústrias da moda com os influenciadores digitais, devendo serem observados todos os pontos necessários para concretizar eventual relação de prestação de serviços entre estas figuras e profissionais que os representem.
A contratação apresenta dois importantes lados, o primeiro encontra-se o contratante, que busca o cumprimento da obrigação que será cumprida pelo influenciador; por outro lado, está o influenciador, que encontra a possibilidade de resguardar seus direitos por escrito.
A legislação busca preservar a violação dos direitos nas mídias digitais, dispondo de alternativas para evitar tais violações. O grande problema, por assim dizer é acompanhar a rápida evolução tecnológica.
Com toda essa evolução, os negócios jurídicos assumem uma posição de grande importância, pois é o contrato que irá estabelecer direitos e deveres entre as partes envolvidas.