Desde 1/12/20 vigora no Estado de São Paulo a lei 17.301, que proíbe farmácias de exigirem o CPF do cliente para “verificar se tem desconto”.
E por que estou a escrever sobre isto?
Primeiro, para tentar dar maior visibilidade à referida lei, já que, invariavelmente, estes estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo continuam a pedir o CPF ao consumidor para “verificar sobre a existência de desconto nos produtos”. Em segundo, e aí, já na seara do direito do trabalho, é a ilegalidade cometida pelo empregador ao impor que seus colaboradores descumpram um mandamento vigente no Estado de São Paulo para que exijam a informação do CPF do consumidor para a avaliação do tal “preço com desconto”.
Uma empresa não pode impor a seus colaboradores a adoção de prática contra legem. Ao ordenar que isso seja feito, expõe o colaborador a uma situação extremamente vexatória! A intersecção desta lei com o Direito do Trabalho se assenta, exatamente, nesta imposição patronal, que exige do empregado uma prática que contraria o ordenamento vigente.
Eu mesmo presenciei esta situação. Na qualidade de consumidor, em janeiro de 2021, me dirigi a uma farmácia (de uma grande rede) onde efetuei compras de remédios e outros itens ali comercializados. Quando fui ao caixa, o colaborador da farmácia fez aquela tão esperada pergunta: “Pode me informar seu CPF para verificar os descontos? ” Naquele momento citei a existência da referida lei estadual, dizendo que o estabelecimento deveria respeitá-la e assim, não exigir a informação do CPF. O caixa, constrangido, disse que sabia daquela lei, mas que era obrigado pela empresa a manter o procedimento, mesmo sendo ilegal.
A atitude da empresa é de se lamentar! Além dela própria descumprir uma lei, exige que seu colaborador também o faça, passando por maus momentos, já que, adotando esta medida se constrange e passa a ser cumplice de um ato ilegal, mas que assim deve proceder, “por ser ordem da empresa” e por medo de perder seu emprego.
No Brasil, impera o instituto da responsabilidade civil do empregador. Na Constituição Federal, inciso X artigo 5º e no Código Civil, artigo 927 encontram-se as regras para impor à empresa o dever de reparar o dano causado ao empregado. Para que se configure a responsabilidade civil do empregador é necessária a presença de certos pressupostos dentre os quais o dano da vítima, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Neste caso fica clara a presença de todos os pressupostos.
Não pode a empresa exigir que seu colaborador pratique um ato que contraria um dispositivo de lei, ainda que Estadual. Assim, as empresas estão agindo de modo a expor seus colaboradores a uma situação vexatória, devendo responder por seus atos.
Não se olvide que além da infração do empregador, a conduta da empresa é passível da aplicação da pena imposta pela referida lei, qual seja “o pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência. ”
Espera-se que os grandes grupos econômicos que possuem milhares de farmácias espalhadas pelo Estado de São Paulo respeitem a lei 17.301 e encontrem, se assim quiserem, outras formas legais de avaliação para fins de aplicação ou não dos descontos em seus produtos.
LEI Nº 17.301, DE 01 DE DEZEMBRO 2020 (Projeto de lei 1.212, de 2019, do Deputado Alex de Madureira – PSD) proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos, no Estado, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções. Parágrafo único - A violação do disposto no “caput” deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial ao pagamento de multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, dobrada em caso de reincidência. Artigo 2º - Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização. Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente lei. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 01 de dezembro de 2020 JOÃO DORIA Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 01 de dezembro de 2020.