O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos ministros que compõem o Pleno, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn’s) 5.881, 5.886 e 5.931, ocorrido no dia 09 de dezembro de 2020, proibiu a possibilidade de a União Federal/Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores, para garantir o pagamento de débitos fiscais a serem executados.
Ao debruçarem sobre os casos, a maioria dos ministros da Corte Suprema, entendeu que os dispositivos apontados nas ADIn’s violam o devido processo legal e a proporcionalidade, "dada a maneira desmedida pela qual o direito de propriedade e o livre exercício da atividade profissional e empresarial são atingidos". Observaram tratar-se de uma forma indireta de cobrança do crédito tributário. Verdadeiro instrumento abusivo empregado pela Fazenda Pública para persuadir o devedor ao cumprimento da obrigação tributária, sem a necessidade de que se promova a Ação Executiva Fiscal. Vale ressaltar que as Fazendas Públicas possuem, nos moldes como instituído por lei, aparatos próprios para que garanta o pagamento das dívidas.
O ministro Marco Aurélio, relator, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos, porque para ele, a lei promoveu um desvirtuamento do sistema de cobrança da dívida ativa da União e está "em desarmonia com as balizas constitucionais no sentido de obstar ao máximo o exercício da autotutela pelo Estado". Seu voto foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Luiz Edson Fachin.
De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a indisponibilidade não pode ser automática e exige reserva de jurisdição. "A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do Poder Judiciário." Votaram da mesma maneira os ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. O ministro Gilmar apontou que a indisponibilidade de bens poderá ser eventualmente alcançável, mas precisa contar com a atuação do Judiciário. Ele votou pela inconstitucionalidade somente do trecho "tornando-os indisponíveis" da lei.
A medida cautelar administrativa de indisponibilidade, adotada equivocadamente pela Fazenda Nacional, é uma afronta ao princípio da proporcionalidade. O dispositivo, antes de ser declarado inconstitucional, permitia uma verdadeira injustiça administrativa, algo não aprovado no sistema jurídico brasileiro. Honesta a correção pelo STF.
O acerto da decisão proferida pela Corte Máxima encontra respaldo no fato de que todas as medidas de constrangimento da propriedade propaladas pelo Código de Processo Civil (CPC) têm o Poder Judiciário como ator principal. A indisponibilidade administrativa de bens, da forma como pretendia a Fazenda, era um autêntico obstáculo ao Judiciário, o que desborda da Constituição da República de 1988, porque nos termos do artigo 5º, Inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O jurisdicionado não pode ser impedido de alcançar o Poder Judiciário para deduzir sua pretensão.
Conclui-se ter sido acertada a decisão do Supremo Tribunal Federal, de declarar a inconstitucionalidade da medida cautelar administrativa de indisponibilidade de bens, porque afronta a Constituição Federal, bem como porque a Fazenda Pública possui, nos moldes da lei, mecanismos próprios para que garanta o pagamento da dívida. O desvirtuamento não pode ser admitido, porque estaria sendo ratificada uma forma indireta de cobrança do crédito tributário. O jurisdicionado deve ficar atento ao que foi decidido, preservando-se o seu direito. Estejamos vigilantes!