O presente texto tem como temática debruçar-se, mesmo que de forma sucinta, sobre uma ferramenta valiosa ao combate à corrupção, haja vista o aumento de casos dessas práticas ilícitas que são noticiadas na mídia nacional e mundial.
Essa ferramenta, ou também chamado de método, é conhecida como a compliance e é palavra-chave desse estudo. Para Veríssimo,
compliance vem do inglês to comply with, significando estar de acordo, cumprir com as leis e regulamentos estatais. A convecção das Nações Unidas contra a corrupção (2003), também conhecida como Convenção de Mérida, estabelece, em seu art.12, que os Estados-partes deverão adotar medidas para prevenir a corrupção e melhorar as normas contábeis e de auditoria no setor privado, assim como prever sanções civis, administrativas ou penais eficazes, proporcionadas e dissuasivas em caso de não cumprimento dessas medidas. (VERÍSSIMO, 2017, p.13).
Para isso, o presente estudo tem como objetivo discorrer e valorar a ideia de que o método Compliance é eficaz para diminuir a corrupção em diferentes esferas. Porém, nesse estudo, o foco, utilizando esse método, está centrado em apresentá-lo como eficaz para banir a corrupção dentro da esfera que compete a vara eleitoral, tendo em vista que a corrupção no Brasil se perpetuou de uma certa forma que poucos são aqueles cidadãos que ainda acreditam nos processos eleitorais de forma transparente e muitos buscam no voto o cumprimento de uma obrigação e não mais como um ato de cidadania.
Diante disso, é preciso que o Estado se mantenha alerta a fim de banir essas práticas e contemplar de forma mais eficiente os métodos que podem, e muito, auxiliar contra a corrupção. Porém, falar de corrupção é bastante abrangente, haja vista que a prática ocorre comprovadamente nos diferentes setores da sociedade e chega até o cidadão através das diferentes mídias como, por exemplo, rádio, televisão, internet. Paulatinamente, são necessárias estratégias como verificar e dar suporte ao que está sendo veiculado na mídia: apurando fatos, bem como todo o processo que antecede essa divulgação midiática como, por exemplo, o compromisso com a verdade de levar fatos verídicos e de fonte segura para a divulgação, possibilitam ao cidadão estar a par do que acontece no mundo, garantindo seu direto à informação verídica e de qualidade.
O Compliance na esfera pública teve início no Brasil de forma bastante tímida com a criação da lei 12.846/2013, que, popularmente, ficou conhecida como a Lei Anticorrupção. Essa Lei tem como finalidade dificultar a prática de atos contra a administração pública em todas suas esferas, fomentando a criação de programas contra o combate a corrupção e implantando serviços de auditorias para fins de facilitar o registro de denúncias com o objetivo de diminuir expressivamente o número de crimes contra a administração pública. Porém, de acordo com Veríssimo (2017), há duas formas de classificar o Compliance,
há, contudo, uma diferença fundamental entre o compliance com as normas de prevenção à lavagem de dinheiro e o compliance com a lei anticorrupção: enquanto o primeiro é obrigatório, o segundo é facultativo. A adoção de procedimentos de integridade, auditoria e códigos de ética são apenas incentivados pela Lei n.12.856/2013. [...] a falta de compliance com as normas anticorrupção impede apenas o benefício da mitigação da pena de multa administrativa que for imposta à empresa.
O problema de pesquisa que é apresentado nesse neste estudo são pensar os altos índices de corrupção no Brasil que vem aumentando nos últimos anos e que vem sendo considerada por muitos cientistas políticos e estudiosos da área, como sendo sistemática, ou seja, está, de modo geral, em todos os setores regidos pela administração e pelo poder legislativo. Tratam-se de relatos ou práticas de corrupção que, por vezes, são consideradas "licitas" por serem corriqueiras, principalmente no âmbito eleitoral, que compete a compra de votos, negociação de tempo referente ao horário político de televisão e até mesmo nas condutas fraudulentas que culminam na perda de mandato.
Diante disso, diante desse problema social, é valido pensar o método de compliance como uma ferramenta valorosa e eficaz para diminuir os casos de corrupção no âmbito eleitoral, deturpando a ideia de que a corrupção é algo já enraizado e cultural no Brasil. Visões como essa são cada vez mais aceitas e internalizadas pelos cidadãos, porém é nesse grave problema que os estudiosos da área precisam atentar para não normalizar as práticas ilegais e pensamentos equivocados, trazendo e propondo estudos que versem sobre a temática voltada à corrupção eleitoral, construindo novas visões e métodos a fim de minimizar práticas e discursos negativos.
Nesse mesmo viés político, há os chamados partidos políticos que são as instituições menos confiáveis, segundo a pesquisa apresentada pela ICJ-BRASIL (2017)1 De acordo com os dados da pesquisa, até mesmo os candidatos são cada vez mais rejeitados pela população, não importando a figura partidária e simbólica de cada partido como, por exemplo, o Partido dos Trabalhadores e o Partido da Social Democracia Brasileira. Há um desprestígio que paira as figuras ligadas à política em função dos grandes escândalos cometidos ao longo da história. Somado a isso, não é algo relacionado a um ou outro partido político, mas de forma geral, a classe política como um todo.
Isto posto, é evidente que se trata de um problema a ser discutido e contemplá-lo pensando cada vez mais no processo de solidificação do método Compliance no Brasil a fim de atuar em situações graves que são cometidas no cenário nacional apresentados pela política, principalmente após as investigações das operações Lava-jato e Mensalão. Aqui, um destaque especial às operações fraudulentas e de corrupção cometidas no âmbito nacional o que não significa dizer que não há corrupção a nível internacional, mas esse estudo traz para o centro da discussão um olhar tão somente para as práticas ilegais cometidas no Brasil.
Assim, pensando em questões como essa que é cada vez mais necessário legitimar a prática de Compliance, sendo editada na Lei anticorrupção e tramitada igualmente no Congresso Nacional como sendo o projeto de lei 429/2017, o qual destina-se de maneira especifica aos partidos políticos, que deverão instituir o programa de integridade, realizando práticas que preservem a ética e principalmente a transparência em todo o processo político com o objetivo de realizar controles internos, como, por exemplo, a inobservância, que poderá acarretar na suspensão da verba do fundo Partidário.
A Lei anticorrupção brasileira, alinhada com suas congêneres internacionais, dispõe que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, assim como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta será considerada no momento de aplicação das sanções. (VERÍSSIMO, 2017, p.345)
Somado a isso, a lei 12.846/2013, sendo regulamentada pelo decreto 8.420/2015, art. 41, visa, no âmbito de uma pessoa jurídica, trazer um conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta. São políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
A partir disso, no momento que os partidos políticos necessitarem se responsabilizar por condutas éticas e moralizadoras em suas atividades, certamente haverá um reflexo positivo nas campanhas eleitorais em que os candidatos terão de seguir nas mesmas condutas éticas e critérios lícitos bem delimitados como norteadores de uma campanha legal. Tratando-se, é claro, de um processo eleitoral justo e igualitário com objetivo de resguardar a Justiça Eleitoral das ilegalidades cometidas por seus concorrentes.
Com isso, encaminhando-se para os resultados e conclusões desse estudo, é possível afirmar que o Compliance pode ser uma estratégia bastante positiva e de bons resultados aplicadas ao resgate da confiança do cidadão brasileiro em relação aos partidos políticos, além, é claro, de restaurar a confiabilidade em todo o processo eleitoral, pois adotando o programa de conformidade, passa-se a superar a estrutura maquiavélica, obscura e vulnerável que se vê nos dias atuais.
[...] um programa efetivo consegue detectar essas situações, e adotar ações corretivas, que incluem tanto a apuração dos fatos e a sanção de seus autores, como a modificação e a melhoria do programa [...]. Um programa de compliance genuíno promove a comunicação espontânea às autoridades sobre os fatos que caracterizarem infrações a normas legais, com a empresa colaborando amplamente com eventual investigação pública que venha a ocorrer, e adotando medidas tendentes à reparação de eventuais danos causados. (VERÍSSIMO, 2017, p. 330).
Portanto, trata-se de estabelecer regras de Compliance pelos partidos políticos, ainda que de forma espontânea, buscando o aperfeiçoamento da instituição como um todo e proporcionando o resgate da confiança perdida pelos cidadãos que buscam na política formas de transformar o momento e, consequentemente, a história. É preciso resgatar a política como uma forma de (re)pensar o futuro, propor melhorias e acreditar em uma política de representatividade, que proporcione ao cidadão sentir-se parte de um sistema que está preocupado em propor e executar melhorias para as diferentes esferas e, somado a isso, garantir de forma transparente todo o processo eleitoral.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei 12.846/2013 de 1º de agosto de 2013. Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira Disponível aqui. Acesso em 17 de nov. de 2020.
BRASIL. Lei 429/2017, de 19 de setembro de 1995. Dispõem sobre partidos políticos. Disponível aqui. Acesso em 17 de nov. de 2020.
BRASIL. Decreto-lei 8.420/2015, de 18 de março de 2015. Consolidação das leis de responsabilizações administrativa. Disponível aqui. Acesso em 17 de nov. de 2020.
VERÍSSIMO, C. Compliance: incentivo à avaliação de medidas anticorrupção - São Paulo: Saraiva, 2017.
__________
1 ICJ BRASIL-2017. Confiança da população nas instituições cai.