Um dos elementos primordiais para um processo judicial ou procedimento arbitral relaciona-se à necessidade de que o indivíduo que detém a incumbência de decidir sobre a demanda seja imparcial no seu julgamento. Tamanha a relevância da questão que Fredie Didier Jr.1 afirma que "a imparcialidade do julgador é requisito processual de validade".
Diante desse cenário, o legislador elencou um rol de hipóteses em que o magistrado será considerado parcial, sendo que elas são divididas em dois grandes grupos: o impedimento, disposto no artigo 144 do CPC, e a suspeição, contida no artigo 145 do mesmo Código.
No primeiro grupo, são elencadas as situações em que se presume a impossibilidade do julgador em realizar a análise da demanda sem ser afetado por ânimos subjetivos decorrentes da sua relação com as partes. Em relação ao segundo grupo, as hipóteses não detém a presunção absoluta de que poderão influenciar o magistrado na decisão, mas poderão ser arguidas pelas partes para que o julgador se manifeste sobre a sua imparcialidade.
As consequências jurídicas-processuais da ocorrência dessas situações são distintas. No caso do impedimento, situação mais grave que traz a presunção de que o magistrado poderá ser profundamente influenciado ao atuar na demanda, a sua ocorrência poderá ser reconhecida de ofício pelo julgador e arguida a qualquer tempo no processo. Ademais, os atos realizados pelo magistrado impedido serão considerados nulos e poderão ser objeto de ação rescisória, conforme dispõe o artigo 966, inciso II, do CPC.
Por outro lado, na hipótese de ocorrência da suspeição, tem-se como consequência a nulidade dos atos praticados pelo magistrado suspeito, desde que a parte interessada argua a suspeição dentro do prazo preclusivo de 15 dias, conforme dispõe o caput do artigo 146 do CPC.
Em ambos os casos, preceitua o § 1º do artigo 146 do CPC que o magistrado poderá aceitar a arguição da parte e encaminhar a demanda para o seu substituto legal ou apresentar razões, em apartado, e encaminhar para o Tribunal decidir o incidente.
Contudo, durante o curso do processo poderão ocorrer algumas situações que podem impactar na imparcialidade do julgador. Toma-se como exemplo o falecimento do advogado da parte, a renúncia ou a revogação do mandato, dentre outras situações.
Diante desse cenário, a questão que surge é se o ingresso de novo patrono no feito pode ensejar o impedimento superveniente do magistrado e a respectiva redistribuição do feito.
No Código de Processo Civil de 1973, o legislador já regulamentou a questão no parágrafo único do artigo 134, determinando que "é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz''. A exemplo do que previu o legislador em 1973, o Código de Processo Civil de 2015 previu no § 2º do artigo 144 que "é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz''.
Dessa forma, percebe-se que houve a proibição de que as partes se utilizem dessa eventual situação superveniente para criar um fato impeditivo e manipular a atuação do magistrado que já tinha a sua imparcialidade verificada e competência fixada.
Nesse sentido, Alexandre Freire e Thiago Rodovalho2 discorrem que "a contratação e ingresso posterior de advogado que venha a causar o consequente impedimento do juiz é vedada, não podendo esse profissional ingressar no caso, situação que configuraria abuso de direito".
No que concerne ao entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu, no Agr. no AREsp 1084281/MG, que "o superveniente ingresso de advogado que possua relação de parentesco com a magistrada atuante no feito é descabido, diante da vedação contida no parágrafo único, in fine, do artigo 134 do Código de Processo Civil."
Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da exceção de impedimento cível 5002272-65.2017.8.16.0000, decidiu que "o ingresso posterior da advogada parente da jui'za, depois de fixada a compete^ncia para o julgamento da causa, na~o provoca o impedimento da magistrada, mas da pro'pria advogada em atuar no feito."
Ainda nesse julgado, os desembargadores paranaenses demonstraram que caso uma única advogada de um escritório esteja impedida de atuar no feito, o impedimento não se estende à sociedade com mandato outorgado no processo, mas somente os atos praticados pela advogada poderão ser considerados nulos, bem como ocorrerá a preclusão do prazo para a realização dos mesmos.
Com isso, é necessário pontuar que o Código de Processo Civil trouxe, no § 3º do artigo 144, que haverá o impedimento dos membros de escritório de advocacia somente nos casos em que um dos advogados integrantes do quadro da sociedade for cônjuge, companheiro ou for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
No espectro da arbitragem, a International Bar Association - IBA definiu nas Guidelines on Party Representation in International Arbitration que, após a constituição do tribunal arbitral, um advogado que tenha relação com quaisquer dos árbitros, podendo gerar algum conflito de interesses, não deverá aceitar representar uma parte, a menos que não haja objeção pelas partes litigantes do procedimento.
Em decorrência disso, a IBA ainda definiu que a não observância dessa diretriz poderá acarretar na adoção de medidas, pelo tribunal arbitral, para resguardar a integridade do procedimento, abrangendo, ainda, a proibição do novo patrono de ingressar ao feito.
Com isso, percebe-se que o há a busca por verdar qualquer situação que pudesse trazer uma afronta ao princípio constitucional do juiz natural, bem como, sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, desincentivar o comportamento oportunista das partes na tentativa de trazer tumulto e morosidade ao processo ou ao procedimento.
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1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 755
2 FREIRE, Alexandre; RODOVALHO, Thiago. Comentários ao Código de Processo Civil. in: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; DA CUNHA, Leonardo Carneiro (org.). FREIRE, Alexandre (coord.). 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.