Embora existissem controvérsias sobre o assunto, muitos doutrinadores já admitiam, a possibilidade de apresentação de impugnação retardatária com a finalidade de divergir do crédito listado na Recuperação Judicial.
Lecionam favoravelmente sobre o assunto, por exemplo, Marcelo Sacramone, Fabio Ulhoa Coelho e João Pedro Scalzilli:
João PedroScalzilli: Perdido o prazo para apresentação dos pedidos de habilitação ou retificação /divergência (...) ainda assim, enquanto a recuperação judicial ou a falência não estiverem encerradas, é possível habilitar créditos ou retificá-los. Isso porque tal prazo não é preclusivo. Essas habilitações ou retificações (divergências) serão recebidas, no entanto, como "retardatárias" (LREF, art. 10) (...).
Fabio Ulhoa: "Apesar de a LREF falar apenas em habilitação retardatária (art. 10), não há dúvidas de que os pedidos de retificação também podem sê-lo, pois não existe nenhuma razão para discriminar o credor cujo crédito foi incorretamente arrolado. Aplicam-se, analogicamente, o mesmo procedimento previsto para a habilitação retardatária." (...) Divergência Retardatária(...). Cabe indagar, diante disso, se seria possível a apresentação de divergência retardatária? O Credor cujo crédito encontra-se contemplado na relação publicada pelo administrado judicial e discorda do valor ou classificação, tendo perdido o prazo do art. 7º.§1º, não pode mais suscitar divergência? A resposta parece-me simples. Por medida de isonomia, deve-se aplicar o disposto no artigo aqui comentado também para o caso de divergência. Em outros termos, não se pode rejeitar divergência retardatária, porque isso significaria tratar de forma diferente discriminatória o credor que foi incorretamente mencionada na relação e o omitido. Se admitida a declaração retardatária em favor desse último, não cabe negar-se a apresentação da divergência extemporânea em favor do primeiro. Não há fundamento para a discriminação. A interpretação do art. 10 da LRF, conforme a Constituição impõe, a partir do princípio constitucional da igualdade, a conclusão pela admissão da divergência retardatária".
Marcelo Sacramone: "O termo "habilitação", entretanto, não deve ser compreendido conforme redação literal. O termo utilizado no caput do art. 10 deverá ser interpretado de modo a compreender tanto as habilitações, na hipótese em que o crédito não esteja incluído na lista de credores apresentada, como as divergências, na hipótese de ter sido incluído crédito inexiste, de diverso valor ou natureza jurídica. Isso porque, se o habilitando pode pretender a inclusão de crédito integralmente não incluído no procedimento, não se justifica o impedimento de que não pretender a correção incluído erroneamente. (...)Como poderá deduzir impugnação judicial sem ter apresentado habilitação administrativa, apenas se justifica a consideração como retardatária da habilitação apresentada após o decurso do prazo de 10 dias para impugnações judiciais. A habilitação retardatária, poderá ser apresenta até o momento da homologação do quadro-geral de credores. Após a homologação, será possível apenas a ação rescisória do quadro-geral de credores, pelo procedimento ordinário."
Do mesmo modo, na jurisprudência dos Tribunais estaduais1-2 e do Superior Tribunal de Justiça3-4 também é possível verificar posições favoráveis à possibilidade de apresentação de impugnação retardatária.
Todavia, a grande divergência do assunto reside no fato de que o caput do artigo 10 da lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência – "LRF")5 utiliza tão somente a expressão "habilitação" ao possibilitar o recebimento retardatário no bojo da Recuperação Judicial.
De tal modo, parte da doutrina6 e da jurisprudência7-8 que admitiam um sentido mais literal à interpretação normativa, não aceitavam qualquer tipo de retificação retardatária do quadro de credores, sob a premissa de que o legislador teria excetuado a apresentação extemporânea somente para os casos de “habilitação”, ou seja, àqueles casos em que não há valores inseridos previamente na listagem de credores.
Partindo da premissa literal da lei, a única forma de discutir valores arrolados no quadro de credores após os prazos de divergência e impugnação de crédito, seria por ação autônoma. Há quem entenda que esta seria uma ação ordinária para retificação do quadro, mas também há o entendimento de que seria uma ação de natureza rescisória (art. 19 e §6º do art. 10, ambos da LRF).
Vale ainda dizer, que quem entende a ação como de natureza "rescisória", geralmente admite a impugnação retardatária, pois o procedimento visaria unicamente rescindir a decisão de homologação do quadro geral de credores. Nesse sentido:
João PedroScalzilli: "A ação em questão tem finalidade rescisória e objetiva atacar créditos inscritos no quadro-geral de credores já homologada pelo juiz. Será proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LREF, perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito (art. 19, §1º). É essencial estabelecer ligação entre o vício apontado e o crédito que se quer atacar. Não são admitidas outras bases para ação retificatória, tais como irregularidades ocorridas após a homologação do quadro-geral de credores, ou documentos gerados após esse momento. Proposta a ação retificatória, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado (LREF, art. 19, §2º). No entanto, nada impede o pagamento da parcela incontroversa (LREF art. 16, parágrafo único)."
Marcelo Sacramone: "A habilitação retardatária, poderá ser apresenta até o momento da homologação do quadro-geral de credores. Após a homologação, será possível apenas a ação rescisória do quadro-geral de credores, pelo procedimento ordinário."
Assim, existem interpretações pela existência de duas possibilidades: a previsão de uma ação rescisória (art. 19 LRF) e também de uma ação ordinária para mera retificação dos créditos (6º do art. 10 da LRF). Nesse sentido, por exemplo, Manoel Justino em sua obra aparenta considerar que tais artigos tratam de duas hipóteses diferentes.
Essa ausência de consolidação na interpretação causava insegurança jurídica, pois o credor que pretendia discutir seu crédito de forma retardatária tinha seus direitos tolhidos pela incerteza de que sua impugnação seria recebida e, caso não fosse, não restava claro qual tipo de ação teria que ser interposta para a discussão de seus créditos.
Ademais, não há sentido em punir com um tratamento intempestivo as impugnações retardatárias, sendo que os §1º e 3º do art. 10 da LRF já preveem consequências aos credores que apresentarem discussões retardatárias de seus créditos, como por exemplo não poder exercer o poder de voto nas Assembléia de Credores (em relação ao valor discutido), não participar de rateios já realizados, além do pagamento de custas. Assim, os credores que apresentem petições tempestivas para discussão de seus créditos, terão um tratamento diferenciado (mais benéfico), do que os credores cujo pleito foi iniciado de maneira retardatária.
De tal modo, com a intenção de finalizar com as controvérsias e discussões sobre a possibilidade de apresentação de impugnações retardatárias, o legislador ao elaborar a lei 14.112/2020, que entrará em vigor no final de janeiro de 2021, expressamente inseriu dispositivos que fazem alusão expressa ao termo "impugnação retardatária", inserindo novos parágrafos ao artigo 10º da LRF:
§ 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.
§ 8º As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.
§ 9º A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.
Destaca-se que o legislador também deixou expresso que após o encerramento da Recuperação Judicial, se esta ocorrer antes da consolidação do quadro geral de credores, as impugnações retardatárias serão redistribuídas e recebidas como meras ações autônomas de rito comum. O que por sua vez, leva a crer que após a decisão de consolidação do quadro geral de credores, a ação com o objetivo de discutir o crédito teria uma natureza rescisória. Sendo outra controvérsia que aparentemente foi resolvida com os dispositivos que alteraram a Lei de Recuperação Judicial e Falências.
Ainda é cedo para afirmar que não teremos mais dissensões quanto à aceitação das impugnações retardatárias, contudo, ao que tudo indica, as novas alterações pretendem deixar clara a possibilidade de apresentação retardatária nas discussões sobre o crédito listado nas Recuperações Judiciais, não estando restrita a apresentação fora do prazo somente às habilitações.
Bibliografia
Bezerra Filho, Manoel Justino - Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 14ª Edição – Editora Revista dos Tribunais.
Sacramone, Marcelo - Comentários à lei de recuperação de empresas e falência - 1ª edição de 2018 – Editora Saraiva.
Scalzilli, João Pedro, Spinelli, Luis Felipe, Tellechea, Rodrigo - Recuperação de Empresas e Falência – 1ª Edição 2018 – Editora Almedina.
Ulhôa Coelho, Fábio - Comentários à Lei de Falências e de Recuperação – 11ª edição 2016 – Editora Revista dos Tribunais.
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1 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RETARDATÁRIA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. É certo que o credor deve impugnar o crédito apontado pelo Administrador Judicial na relação de créditos por ele apresentada com "base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores", como determinam os arts. 7º, § 1º, e art. 8º da lei 11.101/2005. Porém, a nova lei de falências, seguindo a legislação revogada, também dispôs sobre a habilitação retardatária do crédito, como se vê da leitura dos arts. 10 e 13. E, nessa linha, tem-se entendido pelo recebimento da impugnação ao crédito retardatária. Deve ser recebida a impugnação apresentada pelo agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração, e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado. Recurso provido para admitir o conhecimento da impugnação. (TJ-SP 21125077420178260000 SP 2112507-74.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 13/11/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2017).
2 RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. RETARDATÁRIA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. É certo que o credor deve impugnar o crédito apontado pelo Administrador Judicial na relação de créditos por ele apresentada com "base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores", como determinam os arts. 7º, § 1º, e art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Porém, a nova lei de falências, seguindo a legislação revogada, também dispôs sobre a habilitação retardatária do crédito, como se vê da leitura dos arts. 10 e 13. E, nessa linha, tem-se entendido pelo recebimento da impugnação ao crédito retardatária. Deve ser recebida a impugnação apresentada pelo agravante como retardatária, porquanto não consta tenha sido homologado o quadro geral de credores, e, após a apuração, e, se houver tempo, seu efetivo crédito poderá ser inserido no mencionado quadro geral pelo valor apurado. Recurso provido para admitir o conhecimento da impugnação. (TJ-SP 21125077420178260000 SP 2112507-74.2017.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 13/11/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/11/2017).
3 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. 3. As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da lei 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1371427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015).
4 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.476.354 - RS (2019/0071222-1) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : CSL - CONSTRUTORA SACCHI SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : GUILHERME CAPRARA E OUTRO(S) - RS060105 ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587 EDUARDO ROESCH - RS062194 AGRAVADO : ZENIR CARLOS BEUX ADVOGADOS : FRANCIANO RICARDO SERAFINI - RS063273 FRANCIELE DALLA VECCHIA E OUTRO(S) - RS081631 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por CSL - CONSTRUTORA SACCHI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 307/313, e-STJ). O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 184/190, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 11.101/05, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Publicada a relação de credores, de ser observado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no art. 8º do mesmo diploma legal, para que sejam apresentadas eventuais impugnações. Descumprido o referido prazo, de ser mantida a decisão judicial que extinguiu a impugnação à habilitação de crédito. 2. A habilitação de crédito retardatária, prevista no art. 10, caput, da Lei n.º 11.101/05, pela sua natureza e do próprio processo de recuperação, serve apenas para a inclusão de crédito no quadro geral de credores, hipótese diversa da pretensão da parte agravante. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 241/245, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 255/283, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, § 5º, da Lei 11.101/05; 1.022, II e 489, § 1º, IV, do CPC/15. Sustenta, em síntese, a tempestividade da impugnação à relação de credores, a qual deve ser recebida e processada como retardatária, nos termos dos arts. 8º e 10º, § 5º, da Lei 11.101/05, pois para ser considerada intempestiva não basta estar fora do prazo de 10 (dez) dias estabelecido no artigo 8º da Lei n. 11.101/2005, deve ser posterior à homologação do quadro geral de credores. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 307/313, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com fulcro na ausência de violação aos dispositivos de lei tidos como vulnerado e no enunciado da Súmula 07 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (art. 1.042, do CPC/15), no qua la parte recorrente refutou os fundamentos que embasaram o decisum recorrido (fls. 318/330, e-STJ). Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar. 1. A discussão, na origem, versa sobre pedido de impugnação aos créditos apresentados pela parte ora recorrida, para fins de correção, porquanto os valores arrolados no Edital não corresponderiam ao efetivamente devido. Na instância ordinária o pleito não restou conhecido, porque interposto fora do prazo previsto no art. 8º, da lei 11.101/05. Conforme ficou decidido (fls. 187/188, e-STJ): Ressalte-se que a habilitação retardatária (de crédito), prevista no art. 10, caput, da Lei n.º 11.101/05, pela sua natureza e do próprio processo de recuperação, salvo melhor juízo, serve apenas para a inclusão de crédito no quadro geral de credores, não para sua correção. Tanto é assim que o art. 10, § 1º, disciplina que, na recuperação judicial, o credor retardatário, não trabalhista, perde o direito a voto na Assembleia Geral de Credores, o que permite conclusão segura no sentido de que se refere à inclusão de crédito através de habilitação retardatária. Assim, correta e irretocável a decisão vergastada que extinguiu a impugnação, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo porque apresentada intempestivamente. Ou seja, uma vez homologado o quadro-geral de credores a partir da relação de credores do art. 7º, § 2º, da lei 11.101/05 e impugnações apresentadas tempestivamente, o que, como visto, não é o caso do incidente objeto deste recurso, manejado pela parte agravada, a sua alteração somente pode ocorrer pelas vias ordinárias (procedimento ordinário comum, do CPC), nas hipóteses do art. 10, § 6º, e 19, caput, da Lei n.º 11.101/05. Todavia, segundo entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é possível a retificação dos créditos apresentados, mesmo após a respectiva homologação do plano de recuperação judicial. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/ STJ. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. VALOR DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, cuida-se de pedido de retificação do quadro geral de credores em virtude de decisão que julgou procedente a impugnação judicial contra a relação de credores no tocante ao valor do crédito. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a retificação do quadro geral de credores após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. 3. As questões passíveis de serem objeto de impugnação judicial contra a relação de credores, previstas no art. 8º da Lei nº 11.101/2005 (ausência, legitimidade, importância ou classificação de crédito), somente se estabilizam ou, na expressão da lei, consolidam-se após o julgamento do citado instrumento processual (art. 18 da Lei nº 11. 101/2005), de modo que se admite a retificação do quadro geral de credores em tais hipóteses, mesmo após a aprovação do plano de recuperação judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1371427/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) 2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, dou provimento ao reclamo para, afastando a intempestividade reconhecida pela Corte de origem, determinar a análise da impugnação dos créditos apresentada pela parte ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de maio de 2019. MINISTRO MARCO BUZZI Relator; (STJ - AREsp: 1476354 RS 2019/0071222-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 21/05/2019).
5 Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
6 Bezerra Filho, Manoel Justino - Lei de Recuperação de Empresas e Falência - 14ª Edição – Editora Revista dos Tribunais.
7 RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp 1704201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019).
8 AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEI N. 11.101/2005 – INVIABILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO RETARDATÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10, "CAPUT" DA LEI N. 11.101/2005 – QUESTÃO NÃO AFETA À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO, MAS À IMPUGNAÇÃO COMO PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS VALORES – PRAZO PEREMPTÓRIO – NECESSIDADE DE REFORMA – AGRAVO PROVIDO. É intempestiva a impugnação de crédito quando inobservado o prazo peremptório dos artigos 7º e 8º da Lei de Recuperação Judicial, não se aplicando o artigo 10, "caput" da mesma lei, eis que a questão em foco não é a habilitação de crédito em si, mas a impugnação ao valor do crédito, com a pretensão de alteração do "quantum". "(...) É intempestiva a impugnação ao crédito em autos de recuperação judicial quando o incidente é proposto fora dos prazos legais constantes nos artigos. 7 e 8 da Lei n. 11.101/2005". (TJMT - N.U 1012060-78.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relatora : Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/02/2019, Publicado no DJE 08/03/2019).