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Regulamentada a transação prevista na lei 17.293, do Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo pretende diminuir a litigiosidade e viabilizar a recuperação dos débitos inscritos em Dívida Ativa que, hoje, ultrapassam a monta de R$ 300.000.000,00.

7/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 16 de outubro de 2020, foi publicada a lei estadual 17.293 estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal, ao equilíbrio das contas públicas e dando providências correlatas, sendo que dentre suas inúmeras disposições destaca-se a instituição da transação tributária, nos termos do art. 41 e seguintes na norma em referência.

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), mais especificamente em 24/11/20, publicou a resolução PGE-27, de 19 de novembro de 2020,  disciplinando as condições para a implementação da transação tributária prevista na referida lei 17.293/20, cuja vigência deu-se em 25 de novembro de 2020, porém, com efeitos apenas a partir de 10 de dezembro de 2020.

Em resumo e, de modo muito semelhante às inúmeras transações instituídas pelo Governo Federal, o Estado de São Paulo pretende diminuir a litigiosidade e viabilizar a recuperação dos débitos inscritos em Dívida Ativa que, hoje, ultrapassam a monta de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Há duas modalidades de transação, a individual e a por adesão, sendo a individual aplicável à cobrança da Dívida Ativa, tanto por proposta de composição por parte do contribuinte, como por iniciativa da própria PGE, nos casos de débitos superiores ao montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A transação por adesão, por sua vez, é eletrônica e visa à extinção de cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que referida modalidade de amigável composição dependerá de Edital a ser publicado pela PGE.

Os descontos serão aplicados apenas sobre os juros e a multa, ou seja, não abrangem o valor principal da dívida, e serão computados de forma escalonada e inversamente proporcional à recuperabilidade do débito, de modo que quanto maior for a expectativa de recuperação dos valores, menores serão os descontos.

A classificação do grau de recuperabilidade da dívida será efetivada por meio de rating que varia de avaliação “A” (grau máximo de recuperação) até “D”, considerados débitos irrecuperáveis, como, por exemplo, no caso de empresas em Recuperação Judicial e com CNPJ baixado ou inapto.

Os descontos serão de 20% sobre juros de multa para a avaliação “A”, limitados a 10% do valor atualizado do débito; 20% sobre juros de multa para nota “B”, limitados a 15% do valor atualizado do débito; e 40% de desconto para a classificação “C” e “D”, havendo, respectivamente, o limite de 20% e 30% do valor atualizado da dívida.

A Resolução PGE-27, de 19 de novembro de 2020, foi regulamentada pela portaria SUBGCTF 20, de 04 de dezembro de 2020, a qual apresenta, sobretudo, disposições e critérios do rating, como a existência de garantia das dívidas, o tempo de inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o custo para a cobrança judicial, dentre outras previsões.

Maria Lucia de Moraes Luiz
Gerente da Divisão do Contencioso do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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