Migalhas de Peso

A pandemia, o caos e o ano pós-reforma da previdência

Esperança ainda resta para que os sonhos e a programação de outubro de 1988 se concretize e se tenha algum legado para ser deixado, registrado e comemorado, sempre, em final de ano, a exceção de 2020.

4/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas.)

Verdadeiramente uma jornada a ser esquecida, sob diversos sentidos e olhares.

2020, o ano pandêmico e também o primeiro ano pós-reforma da previdência, em que pouco ou infimamente, há algo para ser comemorado e registrado.

Aqui, uma breve reflexão sobre o legado previdenciário de 2020 concomitantemente ao vírus global que ainda percorre e assola o dia-a-dia da sociedade, de todas inclusive, dos mais ricos aos mais pobres, dos trabalhadores e dos empresários, dos agentes políticos e de seus representados.

Principiou o ano com as nebulosas e confusas regras da denominada “Nova Previdência”, advinda com a publicação oficial da EC 103/19, contendo cinco regras de transição para os trabalhadores do Regime Geral e duas para os servidores efetivos dos Regimes Próprios.

Registre-se, inclusive, que sequer os servidores do próprio INSS foram treinados e equipados a respeito, amostra clara de que a “Nova Previdência” surgiu a destempo e sem os debates necessários que se esperavam e naturais das grandes reformas de políticas fundantes do Estado.1

E o cenário até então agravado pelo novo modelo reformador, notadamente agravou ainda mais o caótico quadro previdenciário, com filas e filas; inoperância do sistema; expressiva baixa dos servidores, uma crescente judicialização; a alternância da Presidência do INSS; novas leis, etc.

Portanto, pelo início de 2020, pouco há que se comemorar ou registrar de forma positiva, otimista e esperançosa.

Decorrido os primeiros meses de nascimento da EC 103/19, surgiram diversas portarias internas, instruções normativas, circulares, orientações, recomendações e novos diplomas legais, como se o sistema previdenciário já não tivesse um contundente número de leis e decretos.

Alterou-se assim não unicamente as bases constitucionais que deram ensejo ao novo modelo aprovado pelo sistema político bicameral, ainda que de forma açodada e atécnica, mas também expressiva legislação previdenciária federal correlata, como a lei 8.213/91 e decreto 3.048/99, por exemplo, modificados em grande essência.

Curiosamente, também as prestações previdenciárias ganharam outros formatos e outras identidades, contudo, a legislação ainda continuava pretérita, sem adequação a diversos contornos, criando assim discussões acadêmicas a respeito.

Longe aqui de realizar articuladamente os pormenores das novidades, aliás, que não são poucas, contudo, criticamente destacar que suas promessas fundantes, no mínimo, não se cumpriram até agora.

É que o discurso que moveu os passos reformadores em todos os momentos, efusivamente apregoou um novo modelo, justo, equilibrado, equânime, acessível e social.2

Promessas alardeadas a quatro ventos e vazias de conteúdo, até então.

De outro lado, o sistema sim funcionou e a passos largos, notadamente para colocar em revisão prestações previdenciárias específicas e envidar operações para aferir a necessidade de validação e manutenção de benefícios, por exemplo, as fases e fases da conhecida operação “Pente Fino”, em nítido discurso arrecadador e restritivo na contramão das aspirações constitucionais firmadas no horizonte de 1988 em que se espera, no mínimo, alterações para a melhoria do sistema, evolução e permanência das bases constitucionais de justiça social.

Também, ao INSS, importante órgão público federal e de relevante atuação no papel previdenciário do Regime Geral, o maior e mais englobante de todos, durante todo o ano que se encerra mostrou o que soa incontroverso há muito, quer seja, sua clara falência institucional.

Entre desmandos, mudanças abruptas na sua presidência, associa-se ao fato que diversos servidores da autarquia se licenciaram, se afastaram e se aposentaram, sem a contrapartida funcional que se aguardava, ou seja, novos concursos.3

Assim, uma verdadeira bomba-relógio e apta para explodir a qualquer momento, o que já se vê pela expansiva judicialização previdenciária, cada vez mais evidenciada, mostrando que o sistema parou e nenhuma perspectiva há para seus próximos passos.

Em recente estudo encomendado pelo CNJ, em termos conclusivos apurou-se que:

“Ao apresentar as conclusões do estudo, o relatório alerta para o risco de a pandemia da Covid-19 agravar a situação da judicialização dos benefícios previdenciários e assistenciais. A partir das informações, a equipe de pesquisa do Insper considerou que a ampliação da demanda pelos benefícios previdenciários e assistenciais, dificuldades de coordenação entre as esferas administrativa e judicial, o desemprego em níveis mais altos e o constrangimento fiscal devem contribuir para a intensificar a judicialização”.4

Ao que se percebe, os apontamentos de citado relatório se verificaram, cujo agravamento do cenário ainda ocorre, aos olhos de todos e a indesejados passos largos.

De outro lado, pelo menos em uma perspectiva acadêmica otimista, prospectiva e saudável, em 2020 o Direito Previdenciário se consolidou, em definitivo, ainda que em tempos pandêmicos difíceis, complexos e tristes.

Em um ano pós-reforma diversos institutos, escolas especializadas, faculdades, universidades, enfim, propiciaram constantes debates acerca das mudanças eclodidas pela EC 103/19, ratificando o sólido piso previdenciário no cenário nacional, alocando o Direito Previdenciário como um dos ramos do saber mais procurados dentre os profissionais.5

Não se sabe o que se reserva em tempos vindouros, em específico à causa previdenciária, contudo, esperança ainda resta para que os sonhos e a programação de outubro de 1988 se concretize e se tenha algum legado para ser deixado, registrado e comemorado, sempre, em final de ano, a exceção de 2020.

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3- Clique aqui. 

4- Clique aqui. 

Sérgio Salvador
Mestre em Direito (FDSM). Pós-Graduado em Direito Previdenciário (EPD) e em Direito Processual Civil (PUC/SP). Professor Universitário. Escritor. Conselheiro da OAB/MG (23ª). Advogado em MG.

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