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Mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial à luz da lei 14.112/20

O surgimento e o desenvolvimento da covid-19 no mundo golpeou mortalmente a atividade produtiva, reduzindo as chances de sobrevivência de inúmeras empresas no Brasil.

5/1/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 24 de dezembro de 2020, véspera do Natal, o presidente da República sancionou a lei 14.112/20, com vacatio legis de 30 dias, trazendo profundas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial (lei 11.101/05).

A economia brasileira antes da pandemia, infelizmente, já se encontrava em grande crise financeira, assim como o resto do mundo, contudo, a atividade empresarial, heroicamente, estava resistindo aos desafios. Nesse contexto, a recuperação judicial prevista na lei 11.101/05 apresentava-se como uma luz no final do túnel ao empresariado.

O surgimento e o desenvolvimento da covid-19 no mundo golpeou mortalmente a atividade produtiva, reduzindo as chances de sobrevivência de inúmeras empresas no Brasil.

A economia global, assim como nosso país, não está preparada para tal situação de crise financeira mundial. Nossa geração nunca esperou passar por tal percalço mas, infelizmente, estamos vivenciando esse pesadelo em meio à crise de saúde causada pela pandemia.

O desemprego e a falência de micro, pequenas e grandes empresas atingem todos os países, todavia, alguns deles possuem melhores condições para lidar com a problemática, seja no campo econômico, político, entre outros, conseguindo sair desse pesadelo de forma menos traumática.

Você deve estar se perguntado, e o Brasil? Ele está preparado para enfrentar esse desafio econômico, social e de saúde? Estamos preparados? A resposta é clara e rasteira, é evidente, óbvio que não. Temos diversos problemas, seja na relação entre os Poderes no combate a pandemia e a crise financeira, carga tributária altíssima, baixo desenvolvimento social de nosso povo, elevados níveis de desemprego, entre tantos outros problemas que já existiam antes da pandemia e se agravaram em seu curso.

Entre os países, segundo a imprensa, o Brasil se encontra no segundo lugar em número absoluto de mortos, e isso demonstra o rumo que a crise está tomando, guiada pelo despreparo e desespero no enfrentamento dos problemas de saúde, sociais e, principalmente, econômicos. O país é um náufrago que não sabe para onde ir, temendo a morte por afogamento a qualquer momento.

As empresas, assim como a população brasileira, se encontram nesse oceano de incertezas. E, em situações como essas, se faz necessário que o Estado tenha uma atuação enérgica e de liderança.

A projeção para 2021 no campo econômico não é nada agradável, milhares de empresas no país, de todos os portes, podem fechar as portas, o que certamente ocasionará um colapso na economia e na indústria brasileira. Visando alterar esse quadro, que parece ser inevitável, dando maior suporte aos empresários, o Congresso Nacional aprovou a lei 14.112/20 que altera a Lei de Falência e Recuperação Judicial brasileira.

Esse texto aborda, de forma breve e objetiva, as mais relevantes mudanças ocorridas na lei 11.101/05, Lei de Falência e Recuperação Judicial.

Com a decretação da falência ou da recuperação judicial redunda a suspensão da prescrição das obrigações do devedor, suspensão das execuções ajuizadas contra ele, proibição de qualquer forma de retenção, arresto, sequestro, penhora, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens. Essa suspensão perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por um único período de mesmo tempo.

Durante o procedimento da recuperação judicial, se não houver tempo hábil para a análise do plano de recuperação, conforme prazo acima mencionado, possibilita aos credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial. Vale ressaltar que durante o período de suspensão não se aplica às execuções fiscais.

A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor. O devido processamento não obsta a eficácia da convenção arbitral, não impedindo ou suspendendo a instauração do procedimento arbitral.

À luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o juiz antecipar totalmente ou parcialmente os efeitos do processamento da recuperação judicial.

O quadro geral de credores passará a ser formado com o julgamento das impugnações tempestivas e as habilitações e impugnações retardatárias decididas até o momento da sua constituição. Insta salientar, que as habilitações e impugnações retardatárias geram a reserva de um determinado valor para devida satisfação do crédito discutido.

O credor poderá apresentar o seu pedido de habilitação, ou ainda de reserva de crédito, em no máximo 03 (três) anos, contados da data de publicação da sentença de decretação da falência, sob pena de ocorrer a decadência de seu direito.

O administrador judicial, na recuperação judicial e na falência, passa a ter outras atribuições, como estimular a conciliação e mediação e outros métodos de solução de conflitos que estejam correlacionados. Esse movimento já estava acontecendo, em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil de 2015, que dispõe que o juiz deve estimular, sempre que possível, formas alternativas de solução de conflitos. É sabido que as demandas cíveis, em sua maioria, são complexas e morosas, assim sendo, os meios alternativos são ferramentas mais eficazes de resolução de conflitos.

Cabe ainda ao administrador judicial manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo se houver decisão judicial em sentido contrário. Manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário. Providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo.

O administrador judicial, na recuperação judicial, também passa a fiscalizar a veracidade e a conformidade das informações que forem prestadas pelo devedor. Da mesma forma, o administrador deve evitar, sempre que possível, expedientes meramente protelatórios, inúteis ou prejudiciais ao andamento das negociações, bem como fiscalizar as tratativas de negociações entre o devedor e os credores.

O administrador também deve assegurar, na recuperação judicial, que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas por ele e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos.

Por fim, apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico, relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 da lei de falência.

O artigo 22, inciso III, da Lei de Falência e Recuperação Judicial, que dispõe sobre as funções do administrador judicial durante a falência, teve alguns acréscimos, dentre eles, relacionar todos os processos como também de assumir a representação judicial e extrajudicial, seja no procedimento arbitral e na mediação.

Dos bens arrecadados da massa falida, caberá ao administrador judicial realizar a venda dos mesmos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de ser destituído. Na prática, esse dispositivo não tem muita aplicabilidade, pois a venda de qualquer bem, em uma crise econômica, se torna uma tarefa hercúlea, devendo o juiz analisar cada caso de acordo em sua particularidade.

A remuneração do administrador judicial no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e produtor rural, é de até 2% (dois por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência, a qual será analisada pelo magistrado de acordo com o grau da complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempeno de atividade semelhante.

Destaca-se que o produtor rural poderá apresentar plano especial de recuperação judicial.

A convocação da assembleia-geral de credores passa a ser admitida através de diário oficial eletrônico. As deliberações da assembleia-geral de credores não são mais soberanas como já foram, pois as mesmas poderão ser substituídas nas hipóteses previstas no artigo 39, § 4º da lei falimentar em sua nova redação.

As deliberações nos formatos previstos no artigo 39, § 4º da lei falimentar em sua nova redação, serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.

De acordo com a lei, não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.

No que se refere ao imposto sobre a renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incidentes sobre o ganho de capital resultante da alienação de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial, poderão ser parcelados, com atualização monetária das parcelas, desde que observados os requisitos exigidos para o ato.

No que se refere ao pedido e processamento da recuperação judicial, a inicial deverá conter, além do que já se exigia antes da modificação da lei de falência, a descrição das sociedades do grupo societário, de fato ou de direito, como também o relatório detalhado do passivo fiscal; a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da lei de falência em sua redação após as alterações.

O plano de recuperação judicial poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, desde que obedecidos os requisitos do artigo 54, § 2º, incisos I II e III da lei de falência com sua nova redação.

Na hipótese de objeção do plano de recuperação judicial do devedor, caberá ao administrador judicial submeter à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores. Este prazo só poderá ser concedido se aprovado pelos credores que representem mais da metade dos créditos presentes na Assembleia Geral de credores.

O plano de recuperação judicial, proposto pelos credores, somente será posto em votação caso satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições (artigo 56, § 6º, III da lei 14.112/20):

I - Não preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

II - Preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 53 desta Lei;

III - Apoio por escrito de credores que representem, alternativamente:

a) Mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial; ou

b) Mais de 35% (trinta e cinco por cento) dos créditos dos credores presentes à assembleia-geral a que se refere o § 4º deste artigo;

IV - Não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor;

V - Previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III deste parágrafo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores, não permitidas ressalvas de voto; e

VI - Não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

A assembleia-geral de credores, convocada para fins de votação do plano de recuperação judicial, deverá finalizar os seus trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua instalação.

Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 da Lei de Falência, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial, determinando as medidas que já existiam na norma, bem como a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis, obrigações advindas da reforma em comento.

Após o processamento da recuperação judicial, em regra, não será mais possível a venda de bens e direitos de seu ativo não circulante, salvo mediante autorização judicial (o qual agora também poderá ser realizado nos termos do artigo 142 da Lei de Falência), devendo ser observado o seguinte (artigo 66, § 1º, incisos I e II da lei 14.112/20):

a) Nos 5 (cinco) dias subsequentes à data da publicação da decisão, credores que corresponderem a mais de 15% (quinze por cento) do valor total de créditos sujeitos à recuperação judicial, comprovada a prestação da caução equivalente ao valor total da alienação, poderão manifestar ao administrador judicial, fundamentadamente, o interesse na realização da assembleia-geral de credores para deliberar sobre a realização da venda;

b) Nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao final do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o administrador judicial apresentará ao juiz relatório das manifestações recebidas e, somente na hipótese de cumpridos os requisitos estabelecidos, requererá a convocação de assembleia-geral de credores, que será realizada da forma mais célere, eficiente e menos onerosa, preferencialmente por intermédio dos instrumentos referidos no § 4º do art. 39 desta Lei.

Agora, o processo falimentar, nos termos do artigo 75 da lei falimentar, deverá promover o afastamento do devedor de suas atividades, com a finalidade de preservar e otimizar a produção de bens, permitir a liquidação mais célere das empresas inviáveis e de fomentar o empreendedorismo.

O processo de falência deverá atender aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Os créditos extraconcursais agora fazem parte da classificação dos créditos e, em regra, possuem preferência sobre os créditos previstos no artigo 83 da lei de falência (créditos concursais). Os créditos extraconcursais são aqueles previstos no artigo 84 da Lei de Falência.

A Lei de Falência e Recuperação Judicial dispõe que a decretação da falência impõe aos representantes legais do falido alguns deveres, sendo que esses foram alterados pela lei 14.112/20 nos seguintes termos:

Art. 104. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

I - Assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:

...........................................................................................................

II - Entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;

...........................................................................................................

V - Entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;

............................................................................................................

XI - Apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;

Destaca-se, ainda, que as demais obrigações impostas ao falido subsistem, observando-se ainda os acréscimos e modificações apresentadas.

Por fim, faz-se necessário registrar que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da lei de falência, poderá liquidar os seus débitos para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a opção por uma das modalidades prevista no artigo 10-A da lei 11.101/05 após sua alteração.

Entre as opções encontra-se o parcelamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, desde que atendidos certos requisitos.

De forma geral, foram apresentadas algumas das diversas alterações na Lei de Falência e Recuperação Judicial, entretanto, sem dúvida, o tema demanda amadurecimento, estudos aprofundados.

As modificações na norma trouxeram, além de inovações, algumas lacunas, as quais serão preenchidas através da doutrina, jurisprudência e outras fontes do Direito, destacando-se que somente a vivência e a aplicação da lei ao caso concreto firmarão seus marcos, suas delimitações, ou seja, definirão quais serão os efeitos produzidos pela legislação no meio social.

É nítido que as mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial tem por escopo facilitar o acesso da recuperação judicial ao empresário, assim como possibilitar formas alternativas de resolução da falência e da recuperação judicial.

Todas as alterações são bem vindas, porém o Estado não está enfrentando a problemática da crise como deveria, e sim criando mais vagas de UTI para as empresas que estão morrendo aos poucos, assim como os cidadãos desse país. Não há outra alternativa senão de enfrentamento da crise da saúde e da econômica, para que, quem sabe, um dia o BRASIL não seja o país do futuro, e sim do presente, com um empresariado sólido e cidadãos que tenham respeitados seus direitos e garantias fundamentais.

Clodoaldo Moreira dos Santos Júnior
Advogado, pós-doutor em Direito Constitucional na Itália. Professor universitário. Sócio fundador escritório SME Advocacia. Presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO. Membro consultor da Comissão de Estudos Direito Constitucional da OAB Nacional e árbitro da CAMES.

Tiago Magalhães Costa
Advogado especialista em Direito Civil e Processual Civil. Professor universitário. Sócio fundador do escritório SME Advocacia. Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Civil da OAB/GO e vice-presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB/GO.

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