Nesta última quinta-feira, 24 de dezembro de 2020, o presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, assinou o decreto de indulto natalino, com as regras e normas para concedê-lo. O texto foi publicado em edição extra do "Diário Oficial da União", mas não tem efeito automático.
Indulto é um ato discricionário do presidente da República, pode ser individual ou coletivo, e extingue a punibilidade, ou seja, traz o perdão da pena e encerra o efeito executório da condenação, porém os outros efeitos do campo penal ou civil permanecem. Vale dizer que, indultado vier a cometer novo delito, este será reincidente, para efeitos penais.
O indulto tem previsão legal no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal, que tras a seguinte redação: “Compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
Pela Constituição, o indulto pode ser estendido a brasileiros e estrangeiros que não tenham cometido crimes com grave ameaça ou violência, nem tenham sido condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados.
A Lei de Execução Penal estabeleceu, no artigo 188, que: “O indulto individual poderá ser provocado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa”.
O indulto é concedido pelo presidente da República, por meio de “Decreto Presidencial”, que pode ser pleno, quando extingue totalmente a pena - “Indulto”, ou parcial quando reduz a pena a ser cumprida, a chamada “Comutação” da pena.
Todos os anos, no mês de dezembro é promulgado o chamado “Decreto de Indulto Natalino” pelo presidente da República. Trata-se de uma clemência coletiva e tem por finalidade conceder o perdão da pena a um grupo de condenados. Já a “graça presidencial” tem abrangência individual, é um “indulto individual”, destinado a um condenado especifico, com os mesmos efeitos jurídicos do coletivo.
O Indulto de Natal poderá ser requerido pelo advogado do condenado diretamente ao juiz da execução e este, após a manifestação do Conselho Penitenciário do Estado e do Ministério Público, terá sua convicção formada e proferirá sua decisão, desde que preenchidas algumas condições objetivas e subjetivas.
Importante salientar que o parecer do Conselho Penitenciário dos Estados é essencial, uma vez que existe previsão legal na lei vigente e esta não foi revogada. As autoridades não podem simplesmente suprimir algo que esta em vigor por interesses além da lei.
Pela segunda vez no mandato, o presidente autorizou o perdão da pena de agentes de segurança pública condenados por crimes culposos – sem intenção – no exercício da profissão.
O decreto natalino de 2020 prevê que poderão receber o perdão da pena os condenados das seguintes esferas: policiais federais, civis, militares, bombeiros, entre outros que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crimes culposos ou por excesso culposo, bem como os agentes públicos que tenham cometido crime para eliminar risco existente para si ou para outrem, mesmo fora de serviço, e militares das Forças Armadas que tenham cometido crimes culposos em operações de Garantia da Lei e da Ordem.
Por fim, como em outros anos este decreto repete o chamado “Indulto Humanitário”, destinado aos condenados portadores de problemas crônicos de saúde ou doenças graves, como paraplegia, tetraplegia, cegueira, AIDS e câncer, adquiridas após à prática do crime, comprovada por perícia médica. O indulto humanitário só é possível quando a unidade prisional não possuir condições adequadas para tratar o condenado com tais deficiências.
Veja o decreto natalino de 2020 na íntegra.