Introdução
Todas as esferas sociais se alteraram em razão da pandemia do coronavírus. As relações de trabalho, em especial, foram alvo de variados debates e modificações nesse sentido.
Algumas profissões permitiram que o trabalho continuasse a ser exercido na modalidade home office, outras, entretanto, necessitaram seguir rigidamente os protocolos de segurança para prosseguir presencialmente.
O risco iminente de contaminação, então, afeta, principalmente, esses profissionais que têm de ir para o local de trabalho. Dependendo da atividade exercida, tal risco pode ser aumentado.
Diante disso, foram publicadas nos últimos dias duas Notas Técnicas, uma emitida pelo Ministério Público do Trabalho (Nota Técnica GT COVID-19 20/20) e outra pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Nota Técnica SEI 56376/20/ME), que visam considerar a COVID-19 como doença ocupacional, mas com diferentes formas de consideração da enfermidade nesta modalidade.
Veremos a seguir, a análise das Notas Técnicas citadas, bem como as possíveis consequências que elas podem trazer ao cenário trabalhista atual.
COVID-19 como doença ocupacional: Nota Técnica GT COVID-19 20/20 - MPT
Um dos fundamentos da Nota Técnica elaborada pelo Ministério Público do Trabalho é o fato de que a “Covid-19 é um risco biológico existente no local de trabalho”, por isso os empregadores seriam responsáveis pela busca de medidas adequadas que identifiquem os possíveis transmissores da doença e promovam o isolamento dos casos.
Causou bastante incômodo a nota técnica emitida pelo MPT, especialmente por parecer, salvo melhor interpretação, considerar de pronto, a COVID-19 como uma doença ocupacional, conforme expresso em um de seus considerandos:
CONSIDERANDO que a COVID-19 é doença profissional, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91, e Anexo II do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99): “Agentes Patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.213/91”, Lista B3 – Lista de Doenças Profissionais, item XXV - Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e seus produtos tóxicos (Exposição ocupacional ao agente e/ou transmissor da doença, em profissões e/ou condições de trabalho especificadas),como hospitais, laboratórios e outros ambientes envolvidos no tratamento de doenças transmissíveis; (grifamos)
Com o entendimento acima expressado, o Ministério Público do Trabalho considerou que o papel dos empregadores ganha destaque e evidência na prevenção das possíveis contaminações, compreendendo que os empregadores são, afinal, quem dispõe do dever e das ferramentas necessárias para que se evite uma maior propagação do vírus, tal como se evidencia neste trecho:
“CONSIDERANDO o dever das empresas de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança do trabalho (art. 7o, XXII, da Constituição Federal) e considerando que a Norma Regulamentadora no 7, do Ministério da Economia/Secretaria Especial do Trabalho, estabelece o dever das empresas de realizar a vigilância epidemiológica da saúde ocupacional dos seus empregados”.
Outrossim, a Nota Técnica indica aos empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que adotem oito medidas, com objetivo de prevenir casos de COVID-19:
- O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) têm de prever o rastreamento, o diagnóstico precoce das infecções e o afastamento dos empregados já contaminados/com suspeitas, ainda que assintomáticos.
- Afastar do local de trabalho os casos confirmados ou com suspeita, bem como fazer o rastreio dos contatos no trabalho.
- O PCMSO tem que prever os procedimentos de testagem para diagnóstico da COVID-19.
- O PCMSO tem que prever os períodos de afastamento, adotando a norma que melhor se adeque e que preveja o maior tempo de afastamento.
- O PCMSO tem que prever os exames médicos de retorno ao trabalho, “com avaliação clínica do empregado e exames complementares”.
- O PCMSO tem que prever a mudança de função, em caso do empregado ser parte do grupo de risco, bem como o exame de mudança de função.
- Os médicos deverão afastar aqueles que tiverem a confirmação do diagnóstico de COVID-19; aqueles que constarem como “não detectável”, mas estejam presentes elementos para a confirmação clínico-epidemiológica do caso; e o assintomático. Ademais, os médicos deverão “solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT)”, em caso de confirmação do diagnóstico de COVID-19.
- Registrar e atualizar os casos de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados.
É importante ressaltar que o COVID-19 somente será considerado como doença ocupacional quando a contaminação do trabalhador pelo vírus ocorrer em decorrência das condições especiais de trabalho, conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 20 da lei 8.213/91.
Segundo a orientação do MPT, a admissão das indicações elaboradas pela Nota Técnica GT COVID-19 20/20 são opcionais.
Mesmo assim, a orientação causou alvoroço entre empresas, já que, salvo melhor entendimento, pesa sobre os ombros do empregador a responsabilidade pela não proliferação do vírus, o que pode ser impossível, já que mesmo com todas as medidas de precaução de transmissão, a redução da propagação pode, muitas vezes, estar fora do controle do empregador.
COVID-19 como doença ocupacional: Nota Técnica SEI 56376/20/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
Por outro lado, e de cunho orientativo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu Nota Técnica, no qual se destaca o objetivo de lincar o nexo de causalidade entre o trabalho e a COVID-19, e esclarece a interpretação jurídica dos artigos 19 a 23 da lei 8.213 de 1991.
Ressalta-se que, segundo esta nota técnica, a COVID-19 é uma doença comum, não se enquadrando no conceito de doença ocupacional, mas segundo a orientação da Secretaria, pode ser enquadrada como doença do trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II: “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
Nos termos do § 2º do mesmo artigo 20, ainda, essa patologia viral pode ser reconhecida como doença ocupacional:
“§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
Os esclarecimentos prestados pela Nota Técnica SEI 56376/2020/ME tratam especialmente sobre a necessidade de concessão ou não de benefícios previdenciários aos que contraírem a COVID-19, comprovadamente em ambiente de trabalho, ou seja, a depender da comprovação de que há nexo causal entre o trabalho e a contaminação é que se poderia falar da doença como adquirida em ambiente laboral, vale dizer, não se pode presumir a contaminação. Essa constatação, porém, será realizada pela Perícia Médica Federal, conforme se depreende do seguinte trecho:
“Assim, em que pese a ausência de uma presunção de que determinada doença não é ocupacional, caso a doença não esteja prevista no anexo do Decreto no 3.048, de 1999 (como é a Covid-19), o nexo só será estabelecido se demonstrada que a “doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”. Ou seja, haverá necessidade de estabelecimento do nexo a partir de elementos submetidos para análise dos peritos médicos federais”.
Destaca-se, ainda, que estamos em “estado de transmissão comunitária do vírus SARS-CoV-2”, segundo o Ministério da Saúde, por isso é de extrema relevância que a Perícia Médica confirme de fato o nexo causal entre o labor e a contaminação.
A conclusão da referida Nota Técnica é que deve ser observado o disposto nos arts. 19 a 23 da lei 8.213, de 1991 em relação à COVID-19, que pode ou não ser considerada como doença ocupacional, dependendo “das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas”. Ademais, para constituir nexo causal deverá ser preenchido os requisitos dos artigos 20 e 21 da lei no 8.213, de 1991.
Por fim, com base no pronunciamento do Ministério da Economia, evidencia-se que esta Nota será aplicada, exclusivamente, no âmbito da legislação previdenciária, de modo a esclarecer a “possibilidade de caracterização da Covid-19 como doença ocupacional para fins de definição da natureza do benefício previdenciário a ser concedido (acidentário ou não acidentário)”.1
Considerações Finais
Há, portanto, duas conclusões acerca dessa temática, embora ambas tenham um ponto de convergência, que é a consideração do COVID-19 como doença ocupacional.
A primeira conclusão, empreendida pela Nota Técnica do MPT, é de que a COVID-19 seria considerada, de imediato, como doença profissional, e de que é responsabilidade dos empregadores tomar medidas para a não proliferação da doença, e segundo a Nota Técnica, devem, outrossim, emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
No entanto, o MPT não considera a necessidade de comprovação técnica, especialmente pela realização de perícia médica para atestar, de fato, a contaminação em ambiente de trabalho.
Com base nisso, “o funcionário afastado pela Previdência Social por mais de 15 dias e que recebesse auxílio-doença teria direito à estabilidade de um ano”2, além de poder reivindicar danos morais e materiais.
O entendimento do MPT, sem dúvidas, tem consequências imensuráveis ao empregador, na medida em que o empregador não tem controle sobre a doença e, mais, por considerar de imediato a COVID-19 como doença profissional, sem que haja de fato comprovação médica/técnica de que a transmissão tenha ocorrido em ambiente de trabalho.
Quanto à segunda conclusão, decorrente da Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, afirma-se que a COVID-19 pode ou não ser doença ocupacional, dependendo da perícia médica a ser realizada para identificar o nexo causal entre o labor e a contaminação. Nos termos do § 2º do mesmo artigo 20, esta Nota também indica a consideração do acidente de trabalho da mencionada doença, para fins previdenciários.
Isso também trará consequências, como as empresas “terem alíquota maior de Riscos Ambiental do Trabalho (RAT)”³, em razão do aumento do número de acidentes de trabalho.
Nota-se, que o entendimento da Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho parece-nos mais brando, especialmente por considerar a COVID-19 doença comum, mas que pode ser adquirida em ambiente de trabalho e, a depender da cabal demonstração do nexo de causalidade, pode ser considerada doença ocupacional, mediante parecer da perícia médica, que tecnicamente identifique o nexo entre causa e efeito, não havendo a possibilidade de presunção da doença como uma doença de trabalho.
Compreende-se, ao final, que não se pode considerar a COVID-19 imediatamente como uma doença ocupacional, sem que haja prova técnica cabal que efetivamente demonstre a aquisição da enfermidade em ambiente de trabalho, e que tal comprovação depende de prova técnica médica.
Sob risco de atribuir ao empregador um ônus que pode não lhe competir, vislumbra-se que não seria o mais adequado a mera presunção de que a COVID-19 é doença ocupacional, sem perícia médica assim atestando.
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1 Entendimento retirado de: clique aqui; acesso em 23/12/2020.
2 Entendimento retirado de: clique aqui.