Migalhas de Peso

A modernização do contrato de seguro e as decisões judiciais

Esses são questionamentos que devem ser pensados tanto pelas Companhias de Seguros como pela comunidade jurídica e pelo Poder Judiciário.

23/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Apesar de todo o desenvolvimento que o mercado de seguros vem passando nos últimos anos, o mesmo ainda é regulado pelo decreto lei 73/66, o qual determina que o Estado deve controlar as operações de seguro através dos órgãos instituídos, como a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que fixa os parâmetros e procedimentos a serem utilizados nesta atividade.

Esse desenvolvimento ocasionou a criação das Insurtechs que, de acordo com o site Conexão Fintech1, é a junção das palavras insurance (seguro) e technology (tecnologia), de forma que Insurtechs são startups que vieram com o intuito de revolucionar por meio de tecnologia e inovação a forma de comercializar novos produtos em um mercado conservador.

A SUSEP, visando estar junto com essas empresas e regular este novo mercado, criou recentemente, através da resolução 381/20 e da circular SUSEP 598/20, o Sandbox Regulatório, que é um ambiente regulatório para a comercialização de produtos inovadores no mercado de seguros.

Estamos vivendo um período de grandes mudanças no mundo onde todos vêm se adaptando às novas realidades. E, com a pandemia da covid-19, de um dia para o outro as pessoas tiveram que se isolar em casa, inclusive trabalhando em home office, e passaram a adquirir produtos e serviços via e-commerce para não saírem de casa. Os consumidores passaram a ter um nível de exigência maior, pois hoje conseguem ter acesso às informações de forma mais rápida através da internet.

Nessa condição de vida, o consumidor contemporâneo tornou-se conhecedor de seus direitos passando a cobrar muito mais das empresas prestadoras e fornecedoras de serviços.

O que se verifica é que todos os envolvidos na atividade securitária vêm se adaptando e mudando para que um mercado economicamente tão importante para o país se desenvolva. Todas estas alterações desembocam em demandas judiciais que são constantemente apreciadas pelo Poder Judiciário, em caso de contratações indevidas, dúvidas quanto aos termos, ausência de cumprimento contratual ou negativa de pagamento de indenizações.

Diante desse cenário, será que o Poder Judiciário também irá rever seu posicionamento que, muitas vezes, é conservador em relação a figura do consumidor? Atualmente, o que se observa é que o Judiciário, em uma sociedade que está ficando cada vez mais digital, ainda procede de forma tradicional exigindo documentos físicos para a comprovação dos fatos.

Observa-se que o mercado segurador vem buscando mudanças na forma de comercializar seus produtos, o que até há pouco tempo era inviável, pois a própria SUSEP, que é o órgão regulador e fiscalizador desta área, parametriza as condições gerais engessando os produtos, tanto que a maior parte das Seguradoras possui as mesmas coberturas diferenciando somente os serviços extras como assistência 24 horas. Nesse sentido, Polido explica que (2015):

O mercado era e continua excessivamente parametrizado em suas bases contratuais, todas elas proveniente da atuação forte do Estado (Susep e Ressegurador Monopolista). Apesar das transformações sociais, econômicas e legais do Brasil, o Mercado Segurador continua sendo regido pelo de.-lei 73, de 21/11/66 (Política Nacional de Seguros Privados), o qual foi concebido em outro regime de governo, com notória ausência de democracia e para outra sociedade, sendo que a atual não mais apresenta os mesmos contornos encontrados naquela (p. 88).

Com a criação das Insurtechs, que são as startups de seguros que comercializam produtos em suas plataformas e na maioria das vezes sem a intermediação da figura do corretor de seguros, o mercado que antes era conservador, lento e burocrático está tendo a oportunidade de ganhar mais espaço ao modernizar seus processos que vão desde o preenchimento da proposta na contratação até o momento do sinistro, ou do pagamento da indenização, que é a finalização do procedimento administrativo.

A SUSEP, recentemente, autorizou a comercialização de produtos e/ou serviços inovadores através de novas metodologias e tecnologias justamente para sair do convencional e do modelo tradicional de negócios, o que demonstra que o órgão está buscando modernizar a atividade securitária. De acordo com Resolução 381/20 e a Circular SUSEP 598/20 da SUSEP, o Sandbox veio para trazer desenvolvimento, eficiência, bem como estímulos à competição no mercado de seguros e, assim, expandir o acesso a todos.

Constata-se que os contratos de seguros vêm sofrendo alterações para atender às novas necessidades dos consumidores, que têm sido mais exigentes e, ao mesmo tempo, têm buscado produtos com preços baixos para caber no seu orçamento doméstico.

As Seguradoras, por sua vez, estão buscando cada vez mais tecnologias para atender a esse mercado. Fraga, no artigo “Tecnologia e mobilidade são fatores que transformarão o futuro do seguro auto” (2020), da Revista Apólice, aponta para o uso de ferramentas como a Inteligência Artificial (IA), Ciência Comportamental (CC) e Internet das Coisas (IoT), visando avanços no seguro auto, em lançamento, com desenvolvimentos promissores para as próximas gerações.

O referido artigo menciona que uma Insurtech utiliza “a telemática móvel para a formação de novos motoristas e a empresa oferece duas aplicações cujo objetivo é tornar o trânsito mais seguro através do uso de sensores móveis”; também relata que existe um aplicativo, Drive Well, “que é uma solução para análise comportamental dos condutores, e que esses dados permitem conceder pontuações para obtenção de descontos no prêmio da apólice ou outras premiações”;  há, ainda, o sistema Claims, que é um “alerta de colisão em tempo real, oferecendo para a empresa uma avaliação automatizada dos danos ocorridos” (2020).

No 3º Congresso de Direito Previdenciário e Securitário da OAB/GO, ocorrido em meados de setembro passado, a Dra. Ana Paula Bonilha de Toledo Costa expôs sobre “Os impactos das novas tecnologias no direito securitário”. Segundo ela, as Companhias de Seguros vêm utilizando diversas tecnologias, dentre elas o Bockchain, que traz inúmeros benefícios entre os quais precisão dos dados, agilidade e transparência em todo o processo (venda ao sinistro), gerenciamento de sinistro, redução de custos, confiança do cliente final, segurança jurídica e confiabilidade da transação, já que qualquer alteração fica registrada.

Observa-se, desse modo, que o futuro do seguro é totalmente tecnológico e digital, o que irá mudar a forma de sua contratação e da regulação do sinistro e, consequentemente, das demandas judiciais. 

A referida expositora acrescenta que as “tecnologias vão demandar novas percepções, pois o legislador terá que fazer as adaptações necessárias das leis às novas realidades porque não podemos ter nossa vida em torno do mais fácil, mas também não podemos deixar de ter cuidado com as informações.” (Informação verbal)2.

Assim, considerando as mudanças tecnológicas que o mercado Segurador vem passando, bem como o novo perfil do consumidor, constata-se que tanto o legislador, quanto o Poder Judiciário precisam buscar conhecer a matéria para que as decisões sejam atualizadas e não obsoletas, pois não podemos deixar que a falta de conhecimento seja o motivo para que as Seguradoras sejam condenadas indevidamente. O doutrinador Hoffman-Riem (2015) entende que:

No futuro, os novos conhecimentos também podem tornar suas próprias avalições obsoletas. A falta inicial de conhecimento não dispensa os legisladores da necessidade jurídica de que eles se esforcem para adquirir tal conhecimento e para que busquem melhores informações para revisarem as decisões já tomadas. O reconhecimento de um direito de agir apesar do conhecimento limitado, juntamente com o dever de adquirir novos conhecimentos, e eventualmente, utilizá-lo para a correção de uma decisão anterior, é o fundamento sobre o qual o legislador pode tentar algo novo, mesmo que ele não saiba a sua forma em detalhe. (p. 30)

Ainda há que considerar que o perfil do consumidor contemporâneo é de uma pessoa mais instruída, mais exigente, que possui experiência em contratar determinados produtos e serviços; portanto, não se pode generalizar para considerar todos os consumidores vulneráreis, pois da mesma maneira que a Seguradora tem o dever de oferecer a informação, o segurado tem a obrigação de se informar, ou seja, buscar conhecer o que está consumindo, principalmente no contrato de seguro cujo imperativo é que todos conheçam as regras estipuladas para que não haja prejuízo ao todo. Nesse sentido expõe Carlini (2019):

O risco de tratar a vulnerabilidade como um conceito imutável que signifique sempre que o consumidor não possui condições necessárias para tomar decisões em segurança é [...] confundir com a hipótese de que o consumidor não possui condições de progredir no conhecimento sobre produtos e serviços que escolhe habitualmente para consumir. E essa hipótese não tem sustentação. A própria realidade comprova isso porque os consumidores habituados a consumir habitualmente determinados produtos e serviços se tornaram mais exigentes, mais informados sobre suas opções, interessados em informações adicionais àquelas que lhe são fornecidas e, em especial, aprenderam com a experiência de consumo e se tornaram mais autodeterminados em suas escolhas e decisões. (p. 180)

O Ministro João Otávio de Noronha, no 3º Seminário Jurídico de Seguros da CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), ocorrido no último dia 04/11/2020, mencionou que todos os agentes envolvidos no contrato de seguro têm o dever de proteger o mutualismo, todos têm a obrigação de observar as regras, e que cada segurado pode e deve ser o defensor da mutualidade. Deixou claro que querer receber um contrato que não contratou é fazer a utilização indevida do fundo, e que é fundamental a observância das regras jurídicas. Ainda, finalizou mencionando que a jurisprudência não pode ser equitativa, seguro não é lugar para julgamento por equidade, já que o contrato de seguro deve ser cumprido conforme pactuado e deve ter suas regras devidamente observadas.

Em que pese o entendimento mencionado acima do Ministro Otávio de Noronha, do STJ, atualmente a grande maioria do Poder Judiciário prolata suas decisões de maneira conservadora e com base nos contratos tradicionais exigindo documentos que já não se utilizam, como propostas assinadas para comprovar ciência dos termos contratuais, notificações de cancelamento de contrato por falta de pagamento do prêmio etc., uma vez que as contratações são através de aplicativos, sítios eletrônicos, WhatsApp ou e-mail. Mas, diante do novo mercado de seguros e do novo perfil do consumidor contemporâneo, a pergunta é: será que não está na hora do Poder Judiciário mudar seu posicionamento?

A internet e as novas tecnologias trouxeram um acesso às informações de uma maneira mais fácil e clara, e todos, de uma certa forma, possuem conhecimento em todas as áreas, pois com um simples “enter” é possível pesquisar qual a melhor seguradora e qual a que oferece melhores benefícios como produtos mais amplos e com um preço melhor, ou mesmo facilidades operacionais como baixar um aplicativo, preencher uma proposta de seguros, acessar as condições gerais no site, tirar dúvidas etc.; enfim, algo que até pouco tempo era restrito aos profissionais da área, hoje está à disposição dos consumidores para que tenham acesso e conhecimento.

Assim, em que pese serem decisões isoladas, já existem alguns posicionamentos que entendem como válido o contrato realizado por meio eletrônico, ou seja, sem a necessidade do contrato físico assinado, além de entender que telas sistêmicas com dados do consumidor são suficientes para demonstrar a relação contratual entre as partes3.

Em um futuro próximo o conjunto probatório dos autos será através de uma assinatura ou senha eletrônica (com o usuário informando seus dados) onde constará que o segurado teve acesso às condições gerais e especiais no site da Companhia, e haverá notificações através do número de whatsapp informando a necessidade de fazer a vistoria prévia no veículo, sob pena de ter recusada a sua proposta, ou mesmo que a apólice de seguro foi cancelada por falta de pagamento.

Assim, considerando que atualmente o consumidor tem um novo perfil, que prefere contratar produtos e serviços através do meio eletrônico, o Poder Judiciário deveria repensar seu posicionamento, pois não há mais a figura do consumidor hipossuficiente ou vulnerável como havia anteriormente.

Diante disso, será que o Poder Judiciário está preparado para aceitar como prova uma mensagem do whatsapp “com símbolo de lida”, ou mesmo um e-mail com a comprovação de que o correio eletrônico foi aberto? Ainda, o fato de o segurado ter selecionado a opção de “aceitar todos os termos”, será admitido para comprovar que o mesmo leu e teve ciência das cláusulas contratuais da apólice, contratadas por meio eletrônico e que estão disponíveis no site ou no aplicativo da Seguradora?

Esses são questionamentos que devem ser pensados tanto pelas Companhias de Seguros como pela comunidade jurídica e pelo Poder Judiciário, já que o direito deve se adequar às necessidades e expectativas reais da sociedade como um todo para que as decisões judiciais sejam mais coerentes com o atual mercado observando os termos contratuais, bem como o princípio do mutualismo e a segurança jurídica, sem deixar de garantir os direitos dos consumidores.

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2- Fala da profa. Dra. Ana Paula Bonilha de Toledo Costa no 3º Congresso de Direito Previdenciário e Securitário da OAB/GO, em 12 set. 2020.

3- Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico –, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. [...] (TJSP; Apelação Cível 1113752-94.2018.8.26.0100; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) – Acesso em: 8 nov. 2020.

[...] A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. - A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento. -Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. - Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais.  (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031761-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020)

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BRASIL. Ministério da Economia. Conselho Nacional de Seguros Privados. Resolução n. 381, de 04 de março de 2020. Estabelece as condições para autorização e funcionamento, por tempo determinado, de sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos e dá outras providências. Disponível aqui.. Acesso em: 02 nov. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Superintendência de Seguros Privados. Circular SUSEP nº 598, de 19 de março de 2020. Dispõe sobre autorização, funcionamento por tempo determinado, regras e critérios para operação de produtos, transferência de carteira e envio de informações das sociedades seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) que desenvolvam projeto inovador mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos. Disponível aqui.

BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências. Disponível aqui.

BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível n. 1113752-94.2018.8.26.0100/SP. Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico –, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. Relator: Itamar Gaino, 22 de agosto de 2019. Disponível aqui. Acesso em: 08 nov. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível n. 1.0000.20.031761-8/001/MG. [...] A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor. - A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade já que somente seu titular dela tem conhecimento. -Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido. - Restando comprovado nos autos todos os pressupostos de existência e validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, outra conclusão não há senão pela própria improcedência dos pedidos iniciais.  Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 15 de julho de 2020. Disponível aqui. Acesso em: 08 nov. 2020.

CARLINI, Lucia Angelica. O dever de informar e o dever de se informar nos contratos de seguro de saúde – a informação como elemento emancipatório e volitivo e sua repercussão nas relações contratuais de saúde privada. Rev. Direito e Justiça, Santo Ângelo, v. 19, nº 34, 2019. Disponível aqui Acesso em: 08 nov. 2020.

COSTA, Ana Paula Bonilha de Toledo. Inovação no seguro. In: CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E SECURITÁRIO DA OAB/GO, 3., 2020, Goiânia. Paineis [...]. Goiânia, 2020. Disponível aqui. Acesso em: 21 out. 2020.

FRAGA, Nicole. Tecnologia e mobilidade são fatores que transformarão o futuro do seguro auto. Revista Apólice, 01 out. 2020. Disponível em: <_https3a_ _www.revistaapolice.com.br2f_20202f_102f_tecnologia-e-mobilidade-sao-fatores-que-transformarao-futuro-do-seguro-auto2f_="">. Acesso em: 21 nov. 2020.

HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Direito, Inovação e Tecnologia. In: MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgag; COELHO, Alexandre Zavaglia (Coords.). Direito, Inovação e Tecnologia – volume 1. São Paulo: Saraiva, 2015 – (Série Direito, inovação e tecnologia; v.1).

NORONHA, João Otávio. Cláusula de invalidez no seguro de vida na visão do STJ. In: 3º SEMINÁRIO JURÍDICO DE SEGUROS DA CNSEG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO. Disponível aqui. Acesso em:  02 nov. 2020.

POLIDO, Walter A. Reflexões sobre a necessária modernização do mercado segurador brasileiro como fato de proteção dos consumidores de seguros. In: MIRAGEM, Bruno; CARLINI, Angélica (Orgs.). Direito dos Seguros: fundamentos de Direito Civil, Direito Empresarial e Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2014.

 

Ludmilla Coelho Oliveira
Sócia do escritório Jacó Coelho Advogados. Graduação em Administração em Comércio Exterior pela UNIVERSO; graduação em Direito pela UNIVERSO; especialização em Direito Processual Civil pelo IDP; MBA em Gestão Jurídica de Seguros e Resseguros pela FUNENSEG. Pós-graduanda em MBA Executivo em Liderança e Gestão Empresarial pelo IPOG.

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