A lei 11.101/05 alterou alguns artigos no Direito do Trabalho, com mudanças consideráveis na privilegiação das verbas rescisórias, como na execução em âmbito no processo de falência.
A nova lei, atribui a competência nas lides de relações jurídicas trabalhista, sendo atraída sua competência no juízo do processo falimentar.
Sendo de competência da Justiça Estadual Comum a execução dos créditos trabalhistas de empresas em processo de falência.
Ademais, o valor do recebimento de verbas trabalhistas, estás de carácter e natureza alimentar, limitando a 150 salários-mínimos.
DA LIMITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA PRIVILEGIADO A 150 SALÁRIOS MÍNIMOS
“O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, pois envolve salário ou parcelas a ele conexas, mesmo quando são impropriamente designadas de ”verbas indenizatórias”.
Art. 83 da lei 11.101/05:
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;(4)
Houve uma modificação na preferência dos créditos trabalhistas em relação ao Decreto-lei 7661/45.
Anteriormente os trabalhadores detinham prioridade no recebimento de verbas em relação a outros credores, não sendo limitador o valor.
Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que for proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem:(5)
Esse artigo retira os direitos adquiridos, dignidade da pessoa humana, inversão dos princípios protetivos da natureza indenizatória de carácter alimentar decorrente do descumprimento da legislação.
Por outro lado, os estudiosos defensores da limitação do crédito trabalhista argumentaram que não houve violação constitucional alguma, posto que não houve perda dos valores excedentes por parte dos trabalhadores, mas, tão-somente, uma alteração na ordem de preferência do valor excedente a 150 salários mínimos, tendo sido preservado o mínimo essencial à sobrevivência do credor trabalhista.1
Acontece que as verbas salariais são efetivamente impenhoráveis em conformidade com o artigo 649, IV, do CPC/73 - correspondente artigo 833, IV, do CPC/2015. Pertinência de haver constrição sobre as parcelas de natureza indenizatórias estabelecidas na sentença proferida pela Justiça Obreira.
Aduziram os defensores da limitação do crédito privilegiado que, ao contrário de ferir os Princípios da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana, essa limitação foi ao encontro deles por ter assegurado que um número maior de credores fosse alcançado pelo valor disponível.
O crédito trabalhista, conforme reconhecimento expresso da Constituição brasileira, art. 100, § 1º, tem natureza alimentar, logo, não de se falar em limitação do credito privilegiado, por esta ser uma garantia constitucional.
Afirmaram, ainda, que o artigo 83, inciso I serviu para evitar fraudes no processo falimentar, a partir do momento que inibiu o ajuizamento de ações decorrentes de contratos de falsos empregados com elevados salários, que utilizavam dessa manobra jurídica para esgotar todos os recursos da massa falida.
A argumentação de que o art. 83, inciso I, serve para evitar fraudes, dessa forma mitigando os valores dos créditos trabalhistas, não impedem que os demais credores da massa, sejam impedidos de receber suas verbas.
Ademais, os defensores da corrente que prestigiaram o artigo 83, inciso I da lei 11.101/05 rebateram as alegações levantadas pela corrente contrária sobre a violação do citado dispositivo legal ao artigo 7º, inciso IV da CF/88. Argumentaram que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República vedou a indexação do salário mínimo somente para prestações periódicas, o que não é o caso debatido.
Diz o artigo 7 º, inciso IV da Constituição Federal: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação. Expressa a constituição que o indexador do salário-mínimo serve para manter suas necessidades vitais básicas, se a verba não tem natureza periódica, mais desprotegido ficara o trabalhador, pois, não haverá pagamento de verbas periódicas, comprometendo seu sustento futuro.
Diante da polêmica, o P. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 3934 DF, posicionou-se pela inexistência de qualquer violação aos dispositivos constitucionais à limitação do crédito trabalhista privilegiado.
(...)Também nesse tópico não vejo qualquer ofensa à Constituição no tocante ao estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, para além do qual os créditos decorrentes da relação de trabalho deixam de ser preferenciais.
É que - diga-se desde logo – não há aqui qualquer perda de direitos por parte dos trabalhadores, porquanto, independentemente da categoria em que tais créditos estejam classificados, eles não deixam de existir nem se tornam inexigíveis.
Observo, a propósito, que o estabelecimento de um limite quantitativo para a inserção dos créditos trabalhistas na categoria de preferenciais, do ponto de vista histórico, significou o rompimento com a concepção doutrinária que dava suporte ao modelo abrigado no Decreto-Lei 7661/45, cujo principal enfoque girava em torno da proteção e não da preservação da empresa como fonte geradora de bens econômicos e sociais.(9)
O entendimento do STF, colide com o princípio fático da hipossuficiência do trabalhador, a parte mais vulnerável, tanto é que a doutrina cita o princípio dubio pro operario vem do latim e em tradução livre é ‘em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado’'. Ou seja, quando houver uma regra com diversas interpretações possíveis, o operador do Direito deve aplicar aquela que for mais vantajosa ao profissional.
DA COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Na vigência do Decreto-lei 7661/45, com fulcro nos artigos 7º, §2º e 23, sedimentou-se o entendimento no sentido de que a competência para executar os créditos trabalhistas no caso de empresas em processo de falência era da Justiça Comum.
Art. 7° É competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil.
(...)
2º O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, as quais serão processadas na forma determinada nesta lei. (15)
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos. (15)
E o P. STF ao analisar a competência para execução de créditos trabalhistas em processos de recuperação judicial e falência, com efeito, decidiu:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11101/2005, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Após a promulgação da Emenda Constitucional 45, que modificou a redação do artigo 114 da CR/88 para ampliação da competência da Justiça do Trabalho, surgiu uma nova corrente defensora da competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos trabalhistas das empresas em processo de falência.2
Asseverava essa corrente que a ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45 para abranger não só as relações de emprego, mas, também, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, atraiu a competência da justiça especializada para a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresas em processo de falência.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (16)
Pelo exposto, observa-se que neste ponto a Lei 11.101/05 não trouxe nenhuma inovação ou polêmica para a área trabalhista, tendo a nova legislação apenas ratificado os dispositivos do Decreto-lei 7661/45 que previa a execução dos créditos trabalhistas pela Justiça Comum.
A OIT, inicialmente, através da Convenção 95 e posteriormente pela Convenção 173 sempre protegeu e protege os créditos trabalhistas em todos os casos relativos à dificuldade econômica do empregador, com objetivo do pagamento coletivo dos credores.3
Nesse sentido, citam-se trechos do guia “Normas Internacionais do Trabalho”, publicado pela OIT, cujo capítulo 10, dedicado aos salários, elucida:
Convenio (núm. 95) sobre la protección del salario, 1949
• El objetivo del Convenio núm. 95 es el de garantizar el pago seguro, rápido e íntegro de los salarios.
(...)
En caso de quiebra o de liquidación judicial de una empresa, se consideran créditos protegidos los salarios debidos:
? por los servicios prestados durante un período anterior a la quiebra (o a la liquidación), que será determinado por la legislación nacional; o
? que no exceden de una suma fijada por la legislación
nacional.
• La legislación nacional deberá determinar la relación de prioridad entre el salario que constituya un crédito preferente y los demás créditos preferentes.
(...)
Convenio (núm.173) sobre la protección de los créditos laborales en caso deinsolvencia del empleador, 1992
(...)
En caso de insolvencia del empleador, los créditos adeudados a los
trabajadores en razón de su empleo, deberán quedar protegidos:
? ya sea por un privilegio, de modo que sean pagados con cargo a los activos del empleador insolvente antes de que los acreedores no privilegiados puedan cobrar la parte que les corresponde (Parte II del Convenio);
?ya sea por una institución de garantía (Parte III)(21)
Conclusão
É notório que a lei 11.101/05 alterou alguns institutos e direitos na legislação trabalhista, ao atrair a sua competência para julgar os créditos trabalhistas, na esfera da Justiça Estadual, de acordo com o processo falimentar.
Além disso, criou limites no recebimento de verbas trabalhistas, atraídas pela lei de falência ao juízo falimentar, no montante de 150 salários-mínimos. Assim foi em confronto com o princípio in dúbio pro operário, ao interpretar a verba trabalhista de natureza alimentícia, sendo preferentes aos demais credores da massa.
Assim, inteligência do Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Expressamente, em relação à competência e hierarquia das normas, a CF, é a lei suprema, servindo de norteador para qualquer embasamento jurídico.
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Cinco anos da Lei 11.101: do posicionamento sobre as inovações trazidas na área trabalhista nesse período