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As consequências jurídicas da desistência da adoção

O presente trabalho versa sobre as consequências jurídicas decorrentes da desistência da adoção, a partir de uma abordagem teórica e jurisprudencial sobre o tema. Inicialmente será realizada uma breve análise da adoção.

9/12/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Em maio de 2020 foi amplamente divulgada pelas redes sociais um caso de desistência da adoção que ocorreu no Estados Unidos, no qual a youtuber Myka Stauffer e James Columbus comunicaram que fariam a devolução da criança chinesa Huxley, três anos após a adoção, em virtude da impossibilidade de convivência com a criança em decorrência das  suas necessidades especiais, eis que o adotado é portador de autismo.

A notícia acarretou imenso impacto emocional em seus receptores, que se compadeceram com a situação da criança, que portadora de necessidades especiais, foi novamente rejeitada.

No Brasil, a desistência da adoção também tem ocorrido com frequência. Embora a “desadoção”, não encontre amparo na legislação nacional, o Poder Judiciário pátrio tem enfrentado o desafio de julgar a “devolução” de filhos adotados.

O processo de adoção brasileiro é um ato complexo. Trata-se de um procedimento cauteloso e lento, imbuído de sobretudo do interesse em evitar o desgaste emocional, tanto do adotando como do adotante, que seria proveniente do seu insucesso.

Mesmo diante de todas as cautelas adotadas pelo legislador e pelos condutores do processo de adoção, tem se tornado frequente a devolução do adotando, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, fato que acarreta imensuráveis danos ao adotando que amarga a dor de sofrer uma nova rejeição.

De acordo com dados divulgados pela BBC News, em um lapso de 5 (cinco) anos foram registrados 172 “devoluções” de crianças e adolescentes candidatos à adoção, sendo que em alguns desses casos os candidatos amargaram mais de uma desistência.

Em regra, a desistência da adoção se deve ao descompasso entre o mundo real e o ideal. Explique-se, a partir da convivência, os adotantes percebem que o adotando não corresponde ao filho idealizado, desistindo da manutenção do vínculo familiar, como abdica-se de uma mercadoria.

Neste delicado contexto, é necessário questionar-se dois pontos principais acerca da desistência da adoção, quais sejam: a) se no direito brasileiro é permitida a desistência da adoção em qualquer estágio; b) quais são as consequências jurídicas do ato.

Breve análise da adoção

A ideia da adoção é proporcionar a alguém uma nova família, que será constituída por laços de afeto, a partir de autorização judicial.

Cristiano Farias Chaves definiu adoção como:

“Trata-se de um mecanismo de determinação de uma relação jurídica filiatória, através de critérios socioafetivo, fundamentado no afeto, na ética e na dignidade das pessoas envolvidas, inserindo uma pessoa humana em família substituta, de acordo com o seu melhor interesse e sua proteção integral, com a chancela do Poder Judiciário1”.

O instituto é regulamentado pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo as normas do Código Civil aplicadas a adoção de adulto (maior de 18 anos) e as regras do ECA incidentes na adoção de crianças e adolescentes. Destaque-se que, de acordo com o art. 40 do ECA, caso o adotando seja maior de 18 anos e estiver sob guarda ou tutela dos adotantes, será aplicada o código protecionista.

Como regra geral, podem adotar as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de qualquer estado civil ou orientação sexual, no entanto o Estatuto Protecionista veda a adoção entre ascendente e descendente, bem como entre irmãos (art. 42, §1º do ECA). Outrossim, cumpre salientar que a jurisprudência tem admitido a adoção avoenga e entre irmãos, quando demonstrado que a adoção apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos2.

O art.42, § 3º do ECA exige ainda uma diferença mínima de idade de 16 (dezesseis) anos entre o adotante e o adotando. Esse lapso temporal é utilizado para que não se confunda o amor filial com o interesse conjugal.

Outro requisito importante no processo para adoção do menor de idade é o consentimento dos seus pais ou representantes legais (art.45 do ECA), entretanto a regra não será aplicável quando os pais do adotando forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

Ademais, em se tratando de adotando maior de 12 (doze) anos de idade também será necessário o seu consentimento. Embora não exista previsão legal, também se recomenda que a criança menor de 12 anos seja ouvida pela equipe interprofissional.

A adoção só pode ser obtida por meio de um processo judicial. Nesta toada, o art. 47 do ECA estabelece que o vínculo da adoção se constitui por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandato do qual não se fornecerá certidão.

 Assim, caberá ao pretenso adotante requerer a habilitação perante o Juizado de Infância e Juventude. Posteriormente, deverá obrigatoriamente realizar um curso psicossocial e jurídico, para que seja realizada uma avaliação multidisciplinar. O resultado da avaliação será enviado ao juiz da Vara da Infância e Juventude e ao Ministério Público.

A partir do laudo da equipe técnica e do parecer ministerial, o magistrado proferirá a sentença deferindo ou indeferindo a pretensão de habilitação.

 Em caso de deferimento, o nome do adotante será inserido no CNA (Cadastro Nacional de Adoção), com validade de dois anos com abrangência nacional.

Quando encontrada uma criança ou adolescente com o perfil indicado pelo adotante, caso exista o interesse de ambos, será iniciado o estágio de convivência monitorado, que nos termos do art. 46 do ECA deverá durar no máximo 90 (noventa) dias em caso de adoção nacional e entre 30 (trinta) e 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de adoção internacional.

O prazo do estágio de convivência pode ser prorrogado por igual período, mediante decisão do magistrado.

O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. De acordo com o art.46, § 2º estabelece que a dispensa do estágio de convivência não se aplica a simples guarda de fato.

 Após o estágio de convivência será elaborado um laudo fundamentado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e Juventude que recomendará o deferimento ou indeferimento do pedido de adoção. O laudo será enviado ao Ministério Público e ao magistrado.

 Nos termos do art. 47, §7º do ECA, a sentença do processo de adoção possui natureza constitutiva e, por conseguinte, só produzirá efeitos a partir do seu trânsito e julgado. Entretanto, caso o pretenso adotante faleça quando a ação já tiver sido ajuizada, será admitida que a sentença gere efeitos retroativos à data do óbito (art.42, §6º do ECA).

A sentença da adoção atribuirá ao adotando todos os efeitos da filiação.

Acerca dos efeitos da sentença de adoção, cumpre trazer a colação os judiciosos ensinamentos do doutrinador Cristiano Chaves:

“São efeitos naturais da sentença da adoção a atribuição da condição de filho ao adotando para todos os fins, inclusive sucessórios e de parentesco, a mudança de sobrenome (e eventualmente de prenome do adotado) e o desfazimento dos laços de parentesco anteriores (somente permanecendo para fins de impedimentos patrimoniais3”.

A Constituição Federal não admite nenhum tipo de distinção entre os filhos consanguíneos e adotados. De acordo com o art. 227, §6º da CF os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Desta feita, ao filho adotivo será atribuída toda a gama de direitos e deveres do filho biológico.

De acordo com o art. 39, §1º do ECA, após o trânsito em julgado a adoção se torna irrevogável, razão pela qual a partir desta fase não é possível a manifestação de desistência do adotante ou do adotando.

Após o trânsito em julgado da sentença da adoção, o meio processual cabível para sua impugnação é a ação rescisória, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos pelo art. 966 do Código de Processo Civil.

______

1- FARIAS, Cristiano de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p.1944).

2- DISTRITO FEDERAL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1587477 SC 2016/0051218-8 (4.Turma). Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Brasília, 27 de agosto de 2020. Disponível aqui. 

3- FARIAS, Cristiano de; BRAGA NETTO, Felipe; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. 4.ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p.1954).

Tâmara dos Reis de Abreu
Advogada Pós-graduada em Direto Empresarial e pós-graduanda em Direito Médico e da Saúde.

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