Em recente decisão, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça alterou sua jurisprudência ao reinterpretar o artigo 126 da Lei de Execução Penal: definiu-se que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas previstas em lei deve ser considerado no cálculo da remição da pena.
Tratou-se de decisão por maioria de votos proferida no julgamento de Habeas Corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou decisão do Juízo das Execuções Criminais que não incluiu no cálculo para remição da pena as horas de estudo que um preso cumpriu além das quatro previstas na LEP, em razão da ausência de amparo legal (HC 461.047/SP, rel. ministra Laurita Vaz, DJe 14/8/20).
No voto condutor, a ministra relatora Laurita Vaz relembrou que o STJ já havia firmado entendimento que, no caso de trabalho – situação na qual, assim como no estudo, a pena pode ser remida – eventuais horas que ultrapassassem a oitava diária (jornada de trabalho estabelecida pelo STF ao preso, HC 136.701, rel. min. Marco Aurélio, DJe 31/7/18) deveriam ser computadas para a remição da pena. Objetivando-se a isonomia, com o estudo não deveria ser diferente. Citando o professor e defensor público Rodrigo Duque Estrada Roig, a ministra relatora afirmou em seu voto que “nenhum esforço da pessoa presa para reduzir seu grau de vulnerabilidade – em especial em um ambiente dessocializador por natureza – pode ser desprezado. Em última análise, o princípio da humanidade demanda que todas as oportunidades redutoras de danos sejam aproveitadas, evitando-se desperdícios de esforço humano e tempo existencial”.
Por entender não ser razoável ou sequer proporcional admitir interpretação ampliativa da lei para a remição por trabalho e vedá-la para o estudo, a decisão honrou o verdadeiro objetivo do artigo 126 da Lei de Execução Penal: a ressocialização do condenado.
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