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Equiparação salarial à luz dos três anos da reforma trabalhista

A equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho por meio do qual o trabalhador busca receber salário igual àquele recebido por outro empregado que realize o mesmo serviço.

30/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 461 da CLT que trata a respeito da equiparação salarial.

De partida, é necessário entender que a equiparação salarial é um instituto do direito do trabalho por meio do qual o trabalhador busca receber salário igual àquele recebido por outro empregado que realize o mesmo serviço. Com isso, o que se busca é garantir que o empregado não venha a sofrer qualquer tipo de discriminação, baseando-se, primordialmente, no princípio da isonomia salarial.

O referido instituto também leva em consideração a dignidade da pessoa humana, bem como o valor social do trabalho, princípios insculpidos nos incisos XXXI e XXXII do artigo 7º da Constituição Federal.

A equiparação salarial, como dito acima, encontra seu fundamento no artigo 461 da CLT, que aduz: “Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.”.

O dispositivo normativo traz consigo diversos requisitos que precisam ser observados para que possa ser pleiteada a equiparação salarial. Contudo, dois deles merecem destaque, senão vejamos:

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

[...]

§ 5º A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. 

O instituto ainda prevê seus sujeitos, tratando-os como paragonado e paradigma. O paragonado é o empregado que pleiteia a equiparação e o paradigma que é o empregado a qual se pretende equiparar.

Bom saber que, no dicionário, a palavra paradigma significa um exemplo que serve como modelo; padrão. Assim, para se pleitear a equiparação salarial, é de extrema importância que paragonado e paradigma não só exerçam a mesma função, mas que o faça com a mesma perfeição técnica.

Conforme trata o artigo 461, o paradigma não poderá ter tempo superior a 2 (dois) anos na mesma função em relação ao paragonado; não poderá ter tempo superior a 4 (quatro) anos trabalhando para o mesmo empregador; deverá obrigatoriamente trabalhar no mesmo estabelecimento comercial do paradigma; e, ainda, deverá ser obrigatoriamente contemporâneo do paragonado, ficando expressamente vedado a indicação de paradigma remoto.

Destarte, ainda que os profissionais possuam o mesmo registro em CTPS, isso não quer dizer que possuem o direito de receber o mesmo salário que outro, sendo necessário observar o preenchimento de todos os requisitos acima pontuados.

A equiparação salarial precisa primeiramente levar em conta o paradigma e o equiparado, para saber se exercem a mesma função. Se exercem funções idênticas, deve-se então sopesar a qualidade técnica da atividade, significa dizer que é necessário avaliar se o valor agregado é o mesmo.

Para isso, é preciso mensurar a relação da produtividade com a perfeição técnica para as tarefas executadas. Não basta que os dois empregados exerçam a mesma função, eles precisam estar no mesmo nível, exercendo tarefas que tenham a mesma complexidade com a mesma perfeição técnica.

Com a mudança trazida pela Reforma Trabalhista, é agora necessário que tanto paradigma quanto paragonado trabalhem no mesmo estabelecimento empresarial. Dessa forma, se o empregador possui filiais, mesmo que na mesma cidade, não pode haver mais uma exigência de equiparação salarial.

Na questão temporal há duas hipóteses. A CLT diz que para buscar a equiparação a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não pode ser superior a quatro anos, enquanto a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos.

Sendo assim, se o paragonado tiver sido contratado em 1995 e o paradigma em 2006, a diferença de tempo de serviço não permite a equiparação. O mesmo ocorre quanto ao tempo na função, pois se o paradigma está há três anos na função e ganha 10 mil reais e o paragonado a exerce há 1 ano de 11 meses, não há que se falar em equiparação.

O item VIII da Súmula 6 do TST determina que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. A doutrina entende que o fato constitutivo de direito da equiparação salarial é a identidade de função considerando a perfeição de execução técnica. Sem tal prova, cujo ônus é do autor, resta prejudicado o pedido de equiparação, ainda que superando a questão temporal.

Em arremate, é necessário estar sempre atento aos detalhes contratuais, evitando reclamações trabalhistas sobre o tema, sendo um diferencial a atuação conjunta do departamento de RH e advocacia preventiva trabalhista.

_________

*Mayara França Leite é advogada no escritório José Roberto Graiche. Graduada em Direito pela Universidade Paulista. Pós-graduada em Direito Processual Civil, em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Extensão em Direito do trabalho e Direito Processual do Trabalho – Reforma trabalhista. Membro efetiva da Comissão de Direitos da Mulher da OAB/SP – Subseção Pinheiros.




*Ricardo Calcini é mestre em Direito pela PUC/SP. Professor de pós-graduação em Direito do Trabalho da FMU. Palestrante e instrutor de eventos corporativos "in company" pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos.

 

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