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Do crime contra a honra – Injúria racial e do crime resultante de preconceito de raça ou de cor – Racismo

Código Penal (decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, artigo 140, parágrafo 3º) e lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor)

27/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

O ano é 2020 e o mês é novembro, quase 2021, ano de pandemia, de desafios e incertezas. Ano também, de home office, de mais tempo com a família, de maior tempo para leituras, estudo, conhecimento, e, por que não, até de autoconhecimento?

Infelizmente, apesar da pandemia, do lockdown, da “quarentena”, do livre acesso a sítios eletrônicos, redes sociais, aplicativos multiplataformas para a troca de mensagens instantâneas, da oportunidade de parar para pensar e avaliar ou até mesmo, reavaliar condutas pessoais e sociais, o mundo permanece paralisado diante de condutas criminosas que perduram de maneira recidiva na sociedade.   

No Brasil, condutas criminosas relacionadas à honra, onde um indivíduo objetiva ofender a dignidade ou o decoro de outro indivíduo são reguladas ou regulamentadas pelo Código Penal brasileiro.

Nesse sentido, quando abordamos o crime de injúria racial, este, encontra previsão legal no artigo 140, § 3º, do decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Ao passo que, o crime de racismo, é punido por meio da lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Lei esta, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

No crime de injúria racial, temos um sujeito ativo (ofensor) e um sujeito passivo (ofendido), no qual o primeiro objetiva ofender atributos morais, físicos e intelectuais do segundo (ofendido), de modo a manifestar desprezo e desrespeito pela vítima, ofendendo a sua honra, com uma conduta preconceituosa. Nesse crime, o ofensor atribui uma qualidade negativa, de modo a ofender a honra ou o decoro da vítima, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Como dito, trata-se de crime, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, sendo considerado um crime contra a honra subjetiva da vítima, estando o seu processamento condicionado à representação (do ofendido), sendo afiançável e cabendo prescrição.

De outro lado, temos o racismo que, também, é crime punido de acordo com a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Crime este, que resulta da discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Nesse tipo de crime, o sujeito ativo objetiva ofender um número maior de pessoas, de forma a obstar a segregação racial, com o intuito de ofender a dignidade humana, sendo a ação penal, pública incondicionada, ou seja, não depende de representação do ofendido, sendo ainda, crime inafiançável e imprescritível.

Importante destacar ainda, que a lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989 aborda os tipos penais e dispõe sobre as respectivas penas aplicáveis.

Como visto, ambos, injúria racial e racismo são crimes, e, por crime, entende-se o que dispõe o decreto-lei 3.914, de 9 de dezembro de 1941 (Lei de Introdução do Código Penal), em seu artigo 1º:Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

Existem ainda, diversas formas de conceituar crime, haja vista diversas correntes doutrinárias, que para o presente artigo definiremos da forma mais simples possível (teoria tripartida): podemos considerar como crime, todo fato típico, antijurídico e culpável. E, assim, se existe uma lei maior que objetiva coibir condutas reprováveis, criminosas e inaceitáveis em nossa sociedade, essa lei deve ser cumprida.

Como destacado no início do presente artigo, estamos em 2020, a um passo de 2021, com a oportunidade de evolução intelectual, moral, espiritual e física. E, assim, é responsabilidade de todos que o mundo se torne um lugar melhor.

A nossa legislação pátria nos traz que todos têm direito à vida, e, não, sobre a vida.

A ausência de conhecimento, não pode se tornar uma desculpa ou um estímulo ao desrespeito.

As únicas pessoas que realmente mudaram a história foram as que mudaram o pensamento dos homens a respeito de si mesmos.” (Malcolm X – Malcolm Little 1925/65)

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*Mariana Saar Donato é bacharel em Direito pela Universidade Nove de Julho de São Paulo. Pós-graduada em Formação Específica, Redação Normativa, Técnicas Legislativas e em Direito Previdenciário. Advogada associada do escritório Henrique & Gaspar Sociedade de Advogados.

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