Em 27/10/20 foi publicada a portaria CAT 89, a qual disciplina os procedimentos a serem observados pelos cartórios e pelas demais pessoas jurídicas que menciona, em relação a atos praticados sob sua responsabilidade passíveis de tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, no Estado de São Paulo.
Para fins do disposto na referida portaria, os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (II) Sociedades Anônimas; (III) Cartórios de Registro de Imóveis; (IV) Instituições Financeiras, Bancárias ou Corretoras de Investimento; e (V) Juntas comerciais, devem observar se as alterações de titularidade de bens ou direitos praticadas sob sua administração ou registro ocorreram em virtude de doação ou transmissão causa mortis, tanto para conferência do recolhimento do ITCMD, quanto para exigir determinados documentos comprobatórios, sob pena de responderem solidariamente pelo recolhimento do ITCMD.
Caso as pessoas jurídicas acima mencionadas identifiquem a ocorrência de transferência de titularidade de bens por meio de doação ou transmissão causa mortis, deverão enviar anualmente referidas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Com base em tais informações a SEFAZ irá verificar se o ITCMD foi corretamente apurado e recolhido. Em constatando discrepâncias, certamente intimará o contribuinte a prestar esclarecimentos.
Vale mencionar ainda que, caso solicitado pelas Diretorias ou Delegacias da SEFAZ, os Cartórios de Registro Civil, Sociedades Anônimas, etc., deverão enviar relatório, via portal da SEFAZ, contento informações sobre transmissões onerosas. Se o ITCMD incide sobre doações, ou seja, transmissões não onerosas, qual o intuito da SEFAZ em receber informações sobre transmissões onerosas.
O objetivo é verificar se houve uma doação disfarçada de transmissão onerosa, o que poderá ser constatado, por exemplo, a partir de uma venda por valor muito inferior ao de mercado.
Outro ponto que vale destacar é que, apesar de ser questionável a presunção, a referida portaria dispõe que toda e qualquer transferência em que as partes envolvidas não mencionem ou não apresentem provas de sua onerosidade, será considerada transmissão por doação.
Assim sendo, é de suma importância que os contribuintes e não contribuintes do ITCMD, ao realizarem doações ou transmissões onerosas, fiquem atentos à redação do respectivo documento e aos detalhes que ele necessariamente deve conter, para evitar problemas junto ao Cartório, Junta Comercial, etc., e à própria SEFAZ.
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