O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, foi instado a decidir sobre a seguinte questão: uma mulher, de 35 anos, que estava fazendo quimioterapia, corria o risco de se tornar infértil, porque o tratamento a que estava se submetendo gerava falência ovariana. Diante disso, ela pleiteou ao plano de saúde que custeasse o congelamento de seus óvulos (a denominada criopreservação), por ser a única forma de preservar a sua capacidade reprodutiva. Seu pedido, no entanto, foi negado pela operadora.
Em que pese o art. 10, III, da lei 9.656/98 permita que os planos de saúde neguem cobertura para inseminação artificial, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.
Isso porque, no caso concreto, o objetivo da usuária era a diminuição dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis (pelo congelamento), da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana. E, nos termos do art. 35-F da lei 9.656/98, a cobertura dos planos de saúde abrange “todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde”.
Ou seja, o objetivo de todo tratamento médico não é apenas o de curar a doença, mas também o de não causar ainda mais mal ao paciente. Conforme bem salientado na ementa do referido julgado, “este procedimento não se confunde tão pouco se equipara à inseminação artificial, senão consiste em medida de garantia dos direitos reprodutivos da paciente, cuja proteção à maternidade é direito social assegurado pelo art. 6° da Constituição da República”.
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