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O que é o PIX? Coisas que você provavelmente ainda não leu e não sabe sobre o PIX

Trata-se do PIX, um sistema de pagamentos e transferências que começou a funcionar, de forma restrita, no último 3 de novembro e que foi liberado, irrestritamente, no dia 16 do mesmo mês.

26/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

1. Introdução

O Banco Central do Brasil (BCB) anunciou em fevereiro e lançou no mercado, em 5 de outubro do corrente, um produto que tem chamado bastante a atenção do mercado devido às inovações comprometidas. Dentre as promessas inovadoras encontram-se: realizar transações instantaneamente, ficar no ar 24 horas por dia durante os 7 dias da semana e ser gratuito1. Denominado pelo Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP) como um arranjo de pagamento, é uma inovação em relação aos meios de pagamento anteriores, a TED e o DOC.

Trata-se do PIX, um sistema de pagamentos e transferências que começou a funcionar, de forma restrita, no último 3 de novembro e que foi liberado, irrestritamente, no dia 16 do mesmo mês. (RADIO AGÊNCIA NACIONAL, 2020).

Nesse contexto, este artigo pretende apresentar o PIX, em seus detalhes, assim como oferecer contribuições para a compreensão do público leitor. Precede o proposto, um brevíssimo resumo de sua necessidade.

2. O avanço da necessidade

Nem sempre a troca de mercadorias por dinheiro foi utilizada da forma que conhecemos hoje. O homem primitivo abrigava-se em cavernas para a sua proteção, inclusive do frio, e alimentava-se de frutos silvestres ou do que conseguia obter da caça e da pesca. Contudo, ao longo dos anos, desenvolveu a necessidade de maior conforto e, com a inteligência e a evolução social e cultural, passou a observar seu semelhante sob novas dimensões; isso aconteceu na medida em que cada indivíduo ou grupo desenvolvia-se com algum material, técnica de manejo e plantio, e diversos outros desenvolvimentos.

Diante da crescente necessidade social, de transações e trocas, a observação do semelhante e de suas necessidades/possibilidades tornou possível a criação de meios de negociação e o surgimento de termos como escambo, troca de mercadorias, contrato, câmbio, crédito e demais por deveras conhecidos.

Daqueles primórdios à atualidade, vem sendo desenvolvida uma crescente e cada vez maior necessidade de que as coisas aconteçam de forma que seja, não só instantânea, como também propiciadora de conforto e comodidade. Pode-se dizer que, dessa necessidade, a população passou a ter uma enorme carência de um sistema de pagamento que responda diretamente às suas demandas.

No atual estágio de desenvolvimento humano, a necessidade social de conforto e rapidez é marcadamente influenciada na medida em que o mundo se torna cada vez mais dinâmico em tecnologia. No Brasil, a resposta a essa necessidade veio com a criação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

3. O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)

O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) é gênero dos quais os métodos ou arranjos de pagamentos são espécies. Este sistema foi instituído pela lei 10.214, de 27 de março de 2001, e tem uma constituição claramente definida:

[...] compreende as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com a transferência de fundos e de outros ativos financeiros, ou com o processamento, a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas. (Art. 2º)

Tem, portanto, como finalidade, a transferência de recursos entre os bancos e instituições financeiras, com segurança e agilidade, visando viabilizar a compensação e a liquidação de pagamentos em qualquer de suas formas.

Faz parte do SPB um conjunto de procedimentos, regras, instrumentos e operações integradas que, por meio eletrônico, dão suporte às movimentações financeiras. Destacam-se, neste artigo, a TED, o DOC e, finalmente, o PIX; deve-se observar que, mesmo com o advento do PIX, a TED e o DOC não estão sendo inativados pelo SPB.

Segue-se uma breve apresentação de cada um desses institutos no âmbito do SPB: em janeiro de 2002, diante da necessidade da rapidez, surgiu a Transferência Eletrônica Disponível (TED), que representava, até outubro do corrente, a operação de transferência mais rápida, mesmo tendo limites de horários para ser realizada. Em seu lançamento foi apresentada como “um novo produto bancário” com a promessa de realizar transferências de valores no mesmo dia.

De outro lado, o Documento de Ordem de Crédito (DOC), diferente da TED, é um meio de pagamento no qual os usuários fazem as transferências de valores de uma instituição financeira, para outra, com a mesma agilidade, de forma quase instantânea, como ocorre com a TED. Contudo, no caso do DOC, o prazo de compensação é de um dia útil, de forma que o recebedor somente tem a informação do crédito no dia útil seguinte à sua emissão pelo pagador.

O DOC é feito mediante compensação, da mesma maneira como os cheques, que é efetivada na noite da data de processamento. Um DOC enviado fora do horário limite fica agendado para o próximo dia útil. Portanto, se enviados fora do horário limite, em finais de semana ou em feriados, estarão disponíveis na conta de destino só após o segundo dia útil.

O DOC, assim como a TED, pode ser do tipo D (entre contas de mesmo titular) ou do tipo C (entre contas de diferentes titulares). Para a realização destas transferências, é necessário informar dados do destinatário, tais como: nome completo, CPF e/ou CNPJ e Banco, agência e conta corrente de destino.

Acrescente-se que há uma série de peculiaridades que variam entre as instituições financeiras, como é o caso dos horários limites para as operações cujas variações dependem ainda de ser entre contas da mesma instituição financeira ou não.

E, finalmente, surge o PIX com a mesma finalidade de responder à demanda por um sistema de pagamentos que atenda às necessidades de comodidade e instantaneidade. Seguem-se considerações sobre o conceito, o funcionamento, as instituições que poderão utilizá-lo, o calendário do início de funcionamento e, ainda, as sanções e as possibilidades de tarifação do serviço.

Mas, afinal, o que é o PIX?

5. PIX: Uma definição

PIX é um novo método ou arranjo de pagamento criado e já regulamentado pelo Banco Central do Brasil (BCB), que, a princípio, tem sido amplamente divulgado pelos maiores bancos, fintechs e cooperativas de crédito de todo o país.

Instituído pela resolução BCB 1 de 12/8/20, é um produto da revolução tecnológica 4.0, a qual vem impactando e trazendo consigo diversas tecnologias, inovações e ferramentas. Em termos funcionais, é um arranjo de transferências e pagamentos instantâneo, por meio eletrônico, de modo que seu objetivo é suprir as necessidades dinâmicas e constantes da sociedade, de comodidade e instantaneidade, e, como se antevê, apresenta-se como uma alternativa aos institutos TED e DOC.

É crucial dizer, ainda, que o PIX é uma espécie de arranjo de pagamento; contudo, funciona como método de transferência de valores entre pessoas (pessoas físicas ou jurídicas) e como um meio de pagamento de compras e/ou transações diversas; cabe dizer também que, no caso de pagamentos, estas tornam-se instantâneas devido a utilização das tecnologias disponíveis.

Na definição disposta no Regulamento do PIX, constante na mesma resolução, refere-se a “arranjo de pagamentos instituído pelo Banco do Brasil que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos e a própria transação de pagamento instantâneo no âmbito do arranjo” (Art. 3º, Inc. XVIII).

Enfim, o PIX é um arranjo de pagamento híbrido que serve tanto para transferências de valores entre pessoas quanto como método de pagamentos. Desse modo, pode ser usado para transferências de valores entre pessoas e também para pagamentos de transações realizadas.

6. Chave do PIX

As chaves do PIX substituem os dados numéricos convencionais de identificação da conta e da agência que, atualmente, são utilizados para as transações. Ao entrar em funcionamento, ao invés dos dados convencionais, as chaves do PIX (a codificação junto à instituição financeira do e-mail, ou do número do CPF, ou do número do CNPJ, ou do número de celular ou mesmo uma chave numérica), é que serão utilizadas como identificação no momento da transferência de valores, ou transação de pagamento.

Então, a grande promessa deste novo arranjo de pagamentos instantâneo é que, em se utilizando o número do celular, do CPF ou do CNPJ, ou o e-mail de determinado usuário (qualquer deles que tenha sido cadastrado como a chave PIX desse usuário), apenas um desses dados, o cadastrado, servirá para identificar sua conta e assim realizar a transferência de valores. Isso mesmo, simples assim.

O PIX, na prática, funcionará por meio do cadastramento de uma das chaves supracitadas que, uma vez cadastrada, poderá ser utilizada para realizar pagamentos ou transferir valores uns para os outros. E ainda tem a segurança de que todas as transações serão processadas pelo BCB e protegidas por segurança bancária.

7. QR Codes ou aproximação

É possível a utilização de outra tecnologia para pagamentos, além das chaves já mencionadas. Os pagamentos por QR Code2 ou por aproximação, como o NFC3 ou o MST4, também serão suportados. Em relação às transações via QR Code, recorre-se aqui às impressões trazidas do sítio eletrônico do Banco do Brasil, a seguir:

O QR Code estático poderá ser utilizado em múltiplas transações, como entre duas pessoas, por exemplo. Ele permitirá a definição de um valor fixo para um produto ou a inserção do valor pelo pagador.

Já o QR Code dinâmico apresentará informações diferentes a cada transação e permitirá que dados adicionais sejam inclusos. Por isso, ele poderá ser usado para pagamento de compras em um supermercado ou restaurante, por exemplo, onde os valores das transações variam mais.

O QR Code dinâmico poderá ser gerado tanto por quem vai pagar quanto por quem receber. No caso do cliente, ele fará a captura com o celular e efetuará o pagamento. No caso do lojista, ele poderá gerar um código e deixar em seu balcão para que o seu cliente faça a leitura com a câmera do celular e realize a transação rapidamente (BANCO DO BRASIL, 2020).

Portanto, além das chaves que poderão ser cadastradas (números do CPF, celular, e-mail etc.), será possível utilizar-se dos QR Codes para as transações, que podem ser os estáticos ou dinâmicos. O QR Code estático é o utilizado entre duas pessoas e permite a definição de valor fixo para um produto ou a inserção do valor pelo pagador. Por outro lado, o QR Code dinâmico é aquele que apresenta informações diferentes a cada transação e poderá ser gerado tanto pelo pagador quanto pelo recebedor de modo que a leitura seja realizada pela câmera de celular e assim seja concluída a operação.

Enfim, o QR Code e as tecnologias para pagamentos por aproximação5 (NFC ou MST) sedimentam as razões que deixam claro que o PIX chega para ser um sistema bastante abrangente. Consequentemente, TEDs, DOCs e boletos bancários tendem a se tornar soluções ultrapassadas.

8. Os limites de valores

Até o momento, vislumbramos algumas autorizações que parametrizam e autorizam que as instituições criem limites de valores. As limitações dos valores somente poderão ocorrer caso sejam “baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à ‘lavagem’ de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”. (RES. BCB 1/20, Art. 37)

Muito embora a autorização de limites das transações do PIX seja prevista, o limite “não pode ser inferior ao de instrumentos de pagamento com características similares às do PIX” e nisso, leia-se, TED. Tampouco, que tais parâmetros consistam em limitar o “uso do PIX, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.” (RES. BCB 1/20, Art. 37)6

9. Calendário do PIX

O funcionamento restrito do PIX começou no último dia 5 de novembro; contudo, seu pleno funcionamento ocorreu a partir deste 16 de novembro, conforme disposto na resolução que o instituiu e amplamente divulgado pelo Banco Central. Nesse prazo, os participantes do PIX correm contra o relógio divulgando e propagando seu cadastro de chaves.

10. Cadastro de chaves em mais de uma instituição financeira

As chaves, já apresentadas neste artigo, serão cadastradas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT). É neste diretório que ficam armazenadas as informações de identificação dos usuários e é por isso que a “corrida” das instituições financeiras para o cadastro das referidas chaves do PIX teve sua largada a partir do dia 05 de outubro de 2020.

Note-se que, ao cadastrar uma das chaves para receber um pagamento via PIX, o valor será enviado para a conta associada ao destino, ou seja, àquele banco no qual fora cadastrada a chave e é por isso que existe, atualmente, uma grande corrida das instituições por cadastrar as chaves de seus usuários. (RES. BCB 1/20, Art. 13)

11. Mudança de instituição no pós-cadastro das chaves

Existe a possibilidade de mudança de instituição financeira, e a portabilidade é o meio correto para que essa alteração ocorra. Mas, diferentemente dos pagamentos, que podem ser feitos a qualquer momento, a alteração das chaves terá o horário das 8h às 20h, de qualquer dia. (RES. BCB 1/20, Art. 80).7

Enfim, é correta a afirmação sobre a possibilidade de alteração, exclusão de cadastro e demais alterações. Estas poderão ser realizadas à escolha do usuário do PIX, que, pela lógica consumerista, não é obrigado a ficar preso à instituição financeira.

12. Definição de critérios de tarifação para pessoas físicas

O Banco Central é o responsável pela definição dos critérios de tarifação para pessoas físicas. Esses critérios foram divulgados pelo BCB através da resolução BCB 19/20, em 1 de outubro, trazendo um novo e mais detalhado regulamento sobre o PIX, e autorização para tarifação.

Essa resolução traz, ainda, a vedação de tarifação ao cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador. Certo é que será necessário verificar suas ocorrências para declinar maiores conclusões. Contudo, é fato que esse regime sancionador deverá observar o dever de informação; isso significa dizer que as tarifas devem ser devidamente informadas aos usuários. (RES. BCB 19/20)8

13. Penalidades e sanções às instituições participantes do PIX

Outra norma recente é a resolução BCB 31, de 29 de outubro, que prevê às instituições participantes do PIX e também às instituições em processo de adesão ao novo sistema, a imposição de multas e de outras penalidades decorrentes de infrações cometidas no sistema.

A aplicação das penalidades, sejam multa, suspensão e até exclusão, conforme redação dada pelo artigo 3º da resolução em questão, retorna à resolução BCB 1/20, que dispõe sobre o regulamento do PIX.

Desta feita, pode-se adiantar que as multas variam de R$ 50 mil a R$ 1 milhão, podendo aumentar ou diminuir conforme a capacidade econômica do infrator e o percentual de sua participação no total das transações do arranjo.

Além da possibilidade de serem aplicadas as multas, há situações previstas nesta resolução que poderão ser punidas, tais como a suspensão e a exclusão. Exemplificando: caso a instituição participante do PIX seja reincidente na mesma infração punível com suspensão, e nesse caso serão consideradas para fins de reincidência os últimos 12 (doze) meses, ficará sujeita à penalidade de exclusão.

14. Breve análise sobre a possível exclusão da responsabilidade civil das instituições financeiras

Diante da extrema necessidade, faz-se breves considerações importantes e relevantes ao usuário do PIX. Uma delas é que, apesar da facilidade que o sistema traz, é necessário fazer alguns alertas e o principal é que, após a confirmação de dada transação (transferência de valores) feita nesse sistema, que ocorre de forma quase que instantânea, não há como cancelar ou solicitar o estorno do valor.

Isso traz duas consequências: em primeiro lugar, torna de importância máxima a observação de que essa responsabilidade foi transferida aos particulares, vez que as instituições nada podem fazer; em segundo, aponta para o surgimento de possíveis discussões judiciais.

Neste sentido, vislumbra-se o surgimento de futuras discussões judiciais, que, salvo melhor juízo, haverá flagrante exclusão da responsabilidade civil das instituições, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC)9, como segue:

Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. [grifo nosso]

Acerca desse tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo, trata de afastar a responsabilidade civil das instituições financeiras em situações em que não haja conduta e nexo de causalidade entre essa e o dano.

Vislumbra-se, então, que poderá ser decidido em futuras proposituras, o afastamento da responsabilidade civil das instituições financeiras diante da culpa exclusiva da vítima/ou fato de terceiro. Nesse sentido foi o voto da lavra do ministro Raul Araújo quando da relatoria do AgInt no AREsp 1.626.902/MG (STJ), para quem “considerou que os alegados prejuízos decorrentes dos saques realizados na conta corrente da pessoa jurídica autora decorreriam de sua própria culpa, uma vez que, embora efetuados por sócio não autorizado, foram realizados mediante o uso do cartão físico e respectiva senha”. (STJ, 2020)

Logo, é possível adiantar que, caso haja discussões, o instituto da responsabilidade civil das instituições financeiras poderá ser abarcado pelo avanço da jurisprudência que afasta a responsabilidade civil em caso de fraude por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A análise da responsabilidade das instituições financeiras também é objeto de estudos pela doutrina. Bruno Miragem, em “Direito Bancário”, resume essa discussão no parágrafo que segue:

Como regra, produtos e serviços oferecem riscos. Porém, não podem ser excessivos, ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. A identificação dessa peculiaridade do direito do consumidor é decisiva para compreender, mais adiante, o entendimento afirmado na jurisprudência quanto à responsabilidade civil dos bancos, especialmente em situações que envolvam a conduta de terceiros, e a limitação reconhecida para recurso e interpretação das causas excludentes de responsabilidade. (2019, p. 549-550).

Outro fator relevante é o de que a segurança das informações é protegida, além do sigilo bancário, pela recente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as transações também serão criptografadas.

Importante dizer que, ao cadastrar as chaves em uma instituição financeira, nada obsta que o usuário possa cadastrar outras chaves em outra instituição financeira; contudo, só poderão ser cadastradas chaves que ainda não tenham sido cadastradas, ou seja, se cadastrar o número do CPF como chave para uma instituição, este número não poderá ser utilizado como chave para outra, e assim sucessivamente.

15. Considerações finais

Concluímos, portanto, que apesar de todas as facilidades e vantagens trazidas pela instituição do PIX, é preciso ficar atento às questões alertadas ao longo deste artigo e ter a ciência de que a TED e o DOC não se extinguem com o surgimento do PIX, muito embora as expectativas que pairam sobre este é que essa tecnologia dispruptiva veio para ficar.

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1 Sobre os limites da gratuidade, ver Res. BCB 19/20.

2 Quick Response Code, isto é, Código de Resposta Rápida.

3 Near Field Communication.

4 Magnetic Secure Transmission.

5 Sobre esta forma de transações, ver Araújo (2019).

6 Res. BCB nº 1/2020 – “Art. 37. Os participantes do PIX somente poderão estabelecer limites de valor para as transações baseados em critérios de mitigação de riscos de fraude e de infração à regulação de prevenção à ‘lavagem’ de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, não podendo esse limite ser inferior ao de instrumentos de pagamento com características similares às do PIX, nem consistir em limitação de uso do PIX, consideradas as características e o perfil do usuário pagador.”

7 Res. BCB nº 1/2020 – “Art. 80. O registro, a exclusão, a alteração, a portabilidade, a reivindicação de posse e a solicitação de devolução devem estar disponíveis para os usuários finais das 8h às 20h, no horário de Brasília, em todos os dias do ano.”

8 Res. BCB nº 19/2020 – “Art. 5º. É facultada a cobrança de tarifa do cliente pela prestação do serviço de iniciação de transação de pagamento, definido nos termos da regulamentação vigente, no âmbito de arranjos de pagamento.

Parágrafo único. É vedada a cobrança da tarifa prevista no caput do cliente pagador no caso de transação de pagamento iniciada pela instituição detentora da conta do pagador.”

9 Lei 8.078/90, de 11 de setembro de 1990.

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ARAUJO, Sidney. NFC ou MST: qual a melhor tecnologia de pagamento via celular? Mobile transaction, 05 jul. 2019. Disponível clicando aqui . Acesso em: 20 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Banco Central. Manual de padrões para iniciação do Pix. Disponível clicando aqui . Acesso em: 10 nov. 2020.

BRASIL. Lei no 10.214, de 27 de março de 2001. Dispõe sobre a atuação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, no âmbito do sistema de pagamentos brasileiro. Disponível clicando aqui . Acesso em: 20 out. 2020.

BRASIL. [Código de Defesa do Consumidor]. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor. Disponível clicando aqui . Acesso em: 20 out. 2020.

BRASIL. [Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais]. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Dispõe sobre a proteção de dados pessoais. Disponível clicando aqui . Acesso em: 20 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Banco Central do Brasil. O Novo Sistema de Pagamentos Brasileiro, jul. 2002. Disponível clicando aqui . Acesso em: 20 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento. Disponível clicando aqui . Acesso em: 20 out. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 19, de 01 de outubro de 2020. Disponível clicando aqui . Acesso em: 04 nov. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 31, de 29 de outubro de 2020. Aprova o Manual de Penalidades do Pix. Disponível clicando aqui . Acesso em 05 de nov. 2020.

BRASIL. Ministério da Economia. Banco do Brasil. PIX. Entre para a era dos pagamentos instantâneos. PIX, Brasília, 2020. Disponível clicando aqui . Acesso em: 05 nov. 2020.

MIRAGEM, Bruno. Direito bancário. 3ª. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

PIX começa a funcionar em caráter restrito para alguns correntistas. Rádio Agência Nacional, São Paulo, 3 out. 2020. Disponível clicando aqui . Acesso em: 5 nov. 2020.

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