Migalhas de Peso

Fizeram um empréstimo consignado em meu nome! E agora?

Nenhum aposentado ou pensionista está livre de algum dia ter o desprazer de passar por essa situação: Ter um empréstimo consignado indevidamente feito em seu nome.

17/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Fraudes em nome de aposentados e pensionistas do INSS são cada dia mais comuns, infelizmente. Leia até o final e descubra como agir para resguardar seus direitos.

Posso falar com o pleno conhecimento de quem já trabalhou como Agente de Crédito certificada de acordo com as normas do Banco Central durante 6 anos e que como advogada, há alguns anos vem atendendo diversos clientes vítimas de fraudes de empréstimos que nenhum aposentado ou pensionista está livre de algum dia ter o desprazer de passar por essa situação: Ter um empréstimo consignado indevidamente feito em seu nome.

Acredite, estar nessa posição não depende exclusivamente de qualquer atitude facilitadora de sua parte, mas ainda assim, alguns cuidados podem (e devem) ser tomados para dificultar tais fraudes, também sendo necessário ter em mente o que fazer quando se descobre ser vítima de algo assim.

O objetivo do presente artigo é esclarecer:

1. O que é o crédito consignado e porque ocorrem tantas fraudes;

2. Principais métodos de fraude utilizados hoje em dia;

3. Como fazer para reduzir os riscos de ser vítima de uma fraude dessa em seu nome;

4. O que fazer caso descubra que fizeram um empréstimo em seu nome.

Leia até o final, informação é poder!

1. O crédito consignado: O que é e por que tantas fraudes?

É fato que contratação de crédito consignado é uma verdadeira febre entre beneficiários do INSS.

A princípio, o crédito consignado foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro graças a medida provisória 130/03. Após, esta foi convertida na Lei Ordinária 10.820 de 17 de setembro de 2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e já sofreu algumas alterações promovidas por outras leis posteriores, sendo regulada também pela instrução normativa 28, de 19 de maio 2008 do INSS.

Poucos aposentados e pensionistas do INSS não possuem ou nunca possuíram um contrato de empréstimo consignado em seu nome e o motivo é simples: Esse tipo de operação é excelente para os bancos e uma das menos onerosas para os clientes em comparação com outras linhas de crédito devido ao juro baixo ante à garantia de que as parcelas serão pagas, eis que são descontadas diretamente da folha de pagamento do cliente.

Derivado do crédito pessoal, o empréstimo consignado dá ao cliente a possibilidade de conseguir crédito com taxas de juros bem menores que as normalmente praticadas pelas instituições financeiras quando em comparação, por exemplo, com o crédito pessoal. O valor descontado pelo INSS, órgão responsável por reter os valores correspondentes ao pagamento das prestações do crédito, é repassado diretamente ás instituições financeiras, o que reduz a quase zero o risco de inadimplência.

Em geral, o beneficiário do INSS pode contratar o consignado no banco de sua preferência e os documentos necessários são: documento de identidade válido com RG e CPF, comprovante de endereço (dispensado por algumas Instituições) e extrato de pagamentos do INSS (acessado online no site da previdência).

A autorização para o empréstimo deve dada de forma expressa pelo cliente, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo permitida a contratação por telefone (ligação). (clique aqui).

Por questão de segurança, é prática comum dos bancos creditar o valor do empréstimo sempre na conta em que o cliente já recebe seu benefício previdenciário, desde que esta seja corrente ou poupança. Caso o cliente receba através de conta salário INSS (cartão magnético), é possível ao banco realizar o crédito em qualquer outra conta movimentação nominal ao cliente ou, ainda, através de ordem de pagamento nos bancos credenciados.

Hoje o prazo máximo para contratação do empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS é de 84 (oitenta e quatro) meses e a margem (limite de parcela) para comprometimento da renda é em regra de 35% por cento, sendo composta de 30% para parcelamento de empréstimo comum (prazo fixo) podendo o beneficiário ter até 9 contratos ativos ao mesmo tempo para cada benefício e de 5% para contratação exclusiva de cartão de crédito consignado.

Importante destacar que foi liberada recentemente nova margem a mais de 5% para empréstimos com prazo fixo através da através da medida provisória 1.006, de 1º de outubro 2020, pelo presidente Jair Bolsonaro. De acordo com a medida, temporariamente até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação em folha será de quarenta por cento, dos quais 5% mantem-se destinados exclusivamente contratação exclusiva de cartão de crédito consignado.

Atualmente, as taxas máximas são de 1,80% ao mês, para o empréstimo, e 2,70% ao mês, para o cartão consignado, conforme estabelecido na instrução normativa 106, de 18 de março de 2020, além disso, desde 27 de julho de 2020, data da vigência da instrução normativa 107, as instituições financeiras ou equiparadas podem oferecer prazo de carência de até 90 dias para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário para o pagamento de empréstimos, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, término da vigência do decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública.

Para ler o artigo na íntegra clique aqui.

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*Susanne Vale Diniz Schaefer é advogada-sócia no escritório Schaefer & Souza Advogados Associados.

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