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Portaria 3/19 do Ministério da Justiça cria regras para campanhas de recall

As novas medidas adotas possuem condão de elevar o índice de adequação das campanhas, as quais encontram-se com baixos níveis nos últimos cinco anos.

17/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Em outubro entra em vigor a Portaria 3/19 do Ministério da Justiça e Segurança1, que disciplina o procedimento de chamamento dos consumidores – recall, para substituição ou reparo de veículos que forem considerados nocivos ou perigosos após a sua introdução no mercado de consumo.

É de amplo conhecimento que o recall é o modo pelo qual o fabricante informa, publicamente, que seu produto pode apresentar riscos e, a partir desse chamado, o fornecedor convoca os consumidores a fim de que estes disponibilizem, neste caso, seus veículos para avaliação e, caso estes venham a apresentar o possível inconveniente, seja promovida a devida reparação, sem qualquer ônus.

Atualmente, as montadoras divulgam os recalls em meios de comunicação de ampla visibilidade, tais como jornais, rádio e TV; e convocam os proprietários para as campanhas de recall por meio de carta. Entretanto, o índice de êxito no chamamento é prejudicado quando o veículo é alienado, pois nos sistemas internos das fabricantes constam apenas os dados do primeiro proprietário.

E, pensando nos baixos níveis de atendimento das campanhas – uma vez que das 701 campanhas lançadas, 189 tiveram atendimento abaixo de 10%, e outras 103, entre 10% e 40%  – as diretrizes sofreram alterações, sendo que, a principal delas, é que o Departamento Nacional de Trânsito (“Denatran”) será responsável por informar ao atual proprietário, por meio eletrônico ou de carta, sobre as campanhas de recall. Além disso, as montadoras terão que divulgar as campanhas através das redes sociais e no site da empresa2.

Outra relevante alteração diz respeito a marcação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (“CLRV”). Caso o proprietário não submeta seu veículo ao procedimento em até um ano após a notificação, o CLRV terá anotação indicando a não realização do recall.

Em que pese não haver prazo fixado para o consumidor atender ao chamamento, o documento será marcado após um ano do início da campanha, o que poderá dificultar a comercialização de veículos que não se submeterem às campanhas.

Doutra banda, a designação do prazo e as novas alterações possuem intuito de proteger a vida, preservar a saúde e a segurança dos consumidores; além de “lastreabilidade” aos novos proprietários de veículos seminovos, para que possam ter meios idôneos para certificar os cuidados pelos quais o veículo de fato passou ou deixou de passar antes da aquisição.

A referida restrição no documento somente será baixada 15 dias após o reparo e a efetiva comunicação pela fabricante ao Denatran.

Caso o CLRV já tenha sido emitido, o proprietário que fizer questão da via física receberá o documento livre de constrições no próximo licenciamento, ou caso solicite a emissão de segunda via, mediante pagamento das taxas devidas. 

As novas medidas adotas possuem condão de elevar o índice de adequação das campanhas, as quais encontram-se com baixos níveis nos últimos cinco anos e, principalmente, resguardar os interesses do indivíduo que opte pela compra de veículo usado.
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1- BRASIL. Portaria Conjunta 03, de 01 de julho de 2019. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF. 02 fev 2019. Edição 125. Seção 1. Página 41.

2- Boletim Recall em Números 2019, Brasília. Disponível aqui. Acesso em: 16 jul. 2019.

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*Izabella Tamires Cunha é advogada Cível.

 

 

 

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