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A distinção do servidor público: Transição para a aposentadoria

O servidor viveu Reformas mudando as regras para aposentadoria, como aquela que excluiu os proventos integrais. Estes são viáveis em algumas hipóteses, daí a relevância sobre eventual distinção do servidor público para esse direito.

16/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Como toda Reforma legislativa, principalmente a da Previdência não traz melhores condições para obtenção de um direito. Na maioria das vezes, dificulta que se chegue à situação e altera a forma de cálculo do valor do benefício, diminuindo-o consideravelmente.

Em relação aos servidores públicos, a partir de 1/1/04, deixou de existir aposentadoria com proventos integrais, entendidos estes como a remuneração recebida pelo servidor no cargo em que se der a aposentadoria, ficando a possibilidade resguardada em algumas hipóteses que comentarei em seguida.

Isso ocorreu com a vinda da emenda constitucional 41/03, que trouxe ao sistema novas regras para a aposentadoria voluntária (que passarei a chamar de regras permanentes) e mais algumas regras intermediárias (que chamarei de regras de transição), bem como com a vinda de outra alteração, em 2005, pela emenda constitucional 47/05.

A ideia principal das regras permanentes é reger a situação dos servidores que ingressarem no sistema depois de suas publicações oficiais, enquanto as regras de transição são instituídas para cuidar daqueles que já estavam caminhando para adquirir um direito (tendo expectativa, portanto), mas não completaram todos os requisitos para tanto. São regras menos custosas, pois.

Ocorre que, em 13/11/19, foi publicada nova Reforma da Previdência pela emenda constitucional 103/19, que tratou de cuidar da aposentadoria dos servidores públicos federais e de dizer que os Estados, Distrito Federal e municípios que alterassem suas legislações próprias para esse fim.

No Estado de São Paulo, a alteração veio meses depois, em 7/3/20, quando publicada a Reforma Previdenciária Paulista pela emenda constitucional estadual 49/20.

Mas por que essas datas são importantes? Por dois motivos:

1) Porque, a partir dessas últimas Reformas, foram formadas novas regras para a aposentadoria voluntária (regras permanentes) e novas regras de transição, cujos conceitos e propósitos em si agora já sabemos! E todas, como citado de início, dificultam que o servidor chegue ao benefício ou até mesmo diminui o seu valor.

2) E porque, como não poderia deixar de ser, os direitos adquiridos ficam resguardados. Traduzindo: o servidor público que tiver cumprido todos os requisitos até 13/11/19 para a aposentadoria voluntária, quer pelas anteriores regras permanentes quer pelas anteriores regras de transição estabelecidas em 2003 ou 2005, no caso dos servidores públicos federais, ou até 7/3/20, no caso dos estaduais (São Paulo), podem requerer o benefício a qualquer momento, sem precisar cumprir tempo adicional ou até mesmo ver a renda mensal inicial do benefício diminuir pela adoção de cálculos diferenciados e prejudiciais.

E quais são os requisitos das regras permanentes para aposentadoria voluntária estabelecidas anos atrás?

1) Regra permanente que leva em conta idade e tempo de contribuição:

Detenção de cargo efetivo até 13/11/19 (federais) ou 7/3/20 (estaduais – São Paulo);

Idade mínima: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher);

Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);

Tempo de efetivo serviço público: 10 anos e

Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 05 anos.

2) Regra permanente que leva em conta idade:

Detenção de cargo efetivo até 13/11/19 (federais) ou 7/3/20 (estaduais – São Paulo);

Idade mínima: 65 anos (homem) e 60 anos (mulher);

Tempo de efetivo serviço público: 10 anos e

Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 05 anos.

Agora, vamos tratar dos requisitos de duas regras de transição estabelecidas em 2003 e 2005:

1) Regra de transição do artigo 6º da EC 41/03:

Ingresso no serviço público até 31/12/03;

Idade mínima: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher);

Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);

Tempo de efetivo serviço público: 20 anos;

Tempo na carreira: 10 anos e

Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 05 anos.

2) Regra de transição do artigo 3º da EC 47/05:

Ingresso no serviço público até 16/12/98;

Idade mínima inicial: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher);

Tempo de contribuição: 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);

Tempo de efetivo serviço público: 25 anos;

Tempo na carreira: 15 anos;

Tempo no cargo efetivo em que se der a aposentadoria: 05 anos e

Soma de tempo de contribuição em anos + a idade de no mínimo 95 (homem) e 85 (mulher), sendo que a cada um ano excedido do tempo mínimo de contribuição, reduz-se um ano da idade mínima.

Nessas duas regras de transição, chama a atenção que as normas, diferentemente daquelas relacionadas às regras permanentes, em nenhum momento exigem expressamente que o servidor público seja detentor de cargo efetivo em 16/12/98 ou 31/12/03, muito pelo contrário, faz referência a servidor que tenha ingressado no serviço público até as datas em questão.

Servidor público é gênero, do qual são espécies os servidores estatutários (que detêm cargo público); empregados públicos (prestam serviço público mediante contrato celetista) e servidores temporários.

Esse ponto é de extrema importância pois, se pretendesse o redator da norma estabelecer essas regras intermediárias – que acabam por possibilitar o recebimento de aposentadoria voluntária com proventos integrais, correspondentes à remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria –, somente aos servidores estatutários, assim especificaria.

Não houve, entretanto, qualquer distinção aos servidores públicos a depender da forma de contratação para uso dessas regras.

Em conclusão, pela letra exata das duas normas que tratam das regras de transição comentadas, se o servidor público tiver ingressado no serviço público até 31/12/03 e cumprido todos os requisitos citados anteriormente até 13/11/19 (servidores federais) ou 7/3/20 (servidores estaduais – São Paulo), pode fazer valer os seus direitos adquiridos, visando a chamada aposentadoria com proventos integrais, nada impedindo que o ingresso inicial tenha se dado por contrato celetista (mediante concurso público), com posterior migração ao regime estatutário por prestar novo concurso, desde que sem solução de continuidade.

Esse é, aliás, o entendimento mais recente de uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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1 Haverá a limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social na hipótese de detenção do cargo após a implementação do plano de custeio do Regime de Previdência Complementar tratado no art. 40, § 14, da Constituição Federal.

2 Haverá a limitação da renda mensal inicial do benefício ao teto máximo do Regime Geral da Previdência Social na hipótese de detenção do cargo após a implementação do plano de custeio do Regime de Previdência Complementar tratado no art. 40, § 14, da Constituição Federal.

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*Izabella Cristina Martins de Oliveira é sócia-fundadora de Toledo Lima, Patrezze & Oliveira Advogados.

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