Migalhas de Peso

Contrato de convivência x contrato de namoro: precisamos falar sobre isso?

Entenda as diferenças fundamentais entre essas duas ferramentas jurídicas, objeto de crescente procura entre os casais.

10/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Quando um mais um viram “nós”, é natural que certas preocupações de cunho patrimonial ocorram ao casal, em especial depois de atingida certa estabilidade financeira ou quando já constituída uma família anteriormente. Mas não só. Cada vez mais procurados por jovens em ascensão profissional, muitos dos quais se viram na iminência do “quarentenar” juntos durante a pandemia da Covid-19, os contratos de convivência e de namoro ainda geram mais dúvidas que soluções.

Embora paire certa apreensão, quiçá desconforto, quando o tema é amor e dinheiro, a realidade é que abordar esse assunto no momento de harmonia do relacionamento pode, além de poupar desgastes na eventualidade de um rompimento, pautar a forma como o casal gere suas expectativas financeiras, seu patrimônio individual e comum, conferindo às partes maior transparência e segurança.

Aos não-casados, a ferramenta mais interessante para fazê-lo é por meio de contratos de convivência e de namoro, os quais serão objeto de um jogo de perguntas e respostas bastante dinâmico, tratando das dúvidas mais frequentes que surgem no cotidiano do profissional do Direito.

Contrato de Convivência e contrato de namoro: são a mesma coisa?

Não. O Contrato de Convivência é previsto no art. 1.725 do Código Civil, e tem por escopo regular a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo ou sexos diversos. A união estável, por sua vez, é entendida como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” – os romanos a compreendiam a partir do brocardo “como se casados fossem” (more uxorio).

Ou seja: o casal é encarado pela sociedade como uma família, ainda que não sejam casados. O termo juridicamente adequado para designar aqueles que vivem em união estável é companheiros, e seu estado civil é convivente em união estável.

O Contrato de Namoro, por sua vez, não tem previsão legal, e seu intuito é atestar a vontade do casal, declarando que naquele momento não vivem em união estável, tão somente como namorados.

Por que, então, celebrar um Contrato de Namoro?

Pode soar desnecessária a celebração de um contrato em que se declare não viver em união estável, mas a formalização dessa circunstância pode afastar os efeitos decorrentes da união estável, daí sua relevância.

E quais são os efeitos da união estável?

Embora formalmente distinta do casamento, a união estável produz os mesmos efeitos, tanto do ponto de vista dos direitos pessoais (como a criação dos deveres de lealdade, respeito e assistência, guarda e educação dos filhos) quanto patrimoniais.

Do ponto de vista patrimonial, a união estável institui entre os companheiros o regime de bens, o qual regula a destinação do patrimônio adquirido antes e depois do início da união. No silencio das partes, prevalece o regime legal, da comunhão parcial de bens – segundo o qual se comunicam apenas os bens adquiridos após o início da união, com algumas ressalvas legais (como herança e doações, considerados bens particulares).

No mais, recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694) determinou, em caráter vinculante, que o companheiro participa da sucessão em condições análogas ao cônjuge. Isso significa dizer que o companheiro herda os bens particulares em condições de igualdade com os demais herdeiros, concorrendo com os filhos ou, em sua ausência, com os pais do falecido.

Por fim, na eventualidade de dissolução da união estável, o companheiro que não dispuser de bens suficientes ou condições de se manter a partir do próprio trabalho (seja a circunstância temporária ou permanente) pode vir a exigir pensão alimentícia do outro, a qual será fixada proporcionalmente às necessidades e da possibilidades das partes.

Como definir um regime de bens distinto para a união estável?

Aqui entra a figura do Contrato de Convivência. Esse instrumento, celebrado perante um Tabelionato de Notas mediante escritura pública, é a ferramenta jurídica adequada para se adotar um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens.

O Código Civil prevê os regimes de separação convencional, comunhão universal e participação final nos aquestos. Para além deles, é perfeitamente possível que os companheiros convencionem um regime híbrido, no qual se comuniquem determinados bens (como imóveis, por exemplo) e outros permaneçam particulares, mesmo quando adquiridos após o início da união estável (como aplicações financeiras, participações societárias e outros).

Quando devemos celebrar um Contrato de Convivência?

Ao contrário do Pacto Antenupcial, que necessariamente deve ser celebrado antes do casamento, o Contrato de Convivência pode ser convencionado a qualquer momento, desde que no curso da união estável.

Uma particularidade, porém, há de ser observada: o regime de bens que vier a ser definido no Contrato de Convivência, diverso da comunhão parcial de bens, não possui efeitos retroativos. Isso significa que os bens adquiridos antes da celebração do contrato (e depois do início da união estável) pertencem a ambos os companheiros, de modo que o regime patrimonial escolhido só se aplica a bens futuros.

O Contrato de Convivência trata apenas do regime de bens?

Não. A exemplo do Pacto Antenupcial, o Contrato de Convivência pode reger diversas outras situações, inclusive extrapatrimoniais. É o caso de eventuais doações entre os companheiros; repartição das despesas domésticas; fixação do domicílio do casal; convenções quanto à educação e religião dos filhos; designação de tutor, na falta dos pais; reconhecimento de paternidade socioafetiva de filho do companheiro; entre outras.

E voltamos à pergunta: por que celebrar um Contrato de Namoro?

No caso de namorados que vivem juntos, especialmente na mesma casa, e se apresentam à sociedade como um casal estável, pode haver certo receio de que venha a ser configurada uma união estável, com a aplicação de todos os efeitos patrimoniais dela decorrentes (comunhão de bens, sucessão e alimentos), na eventualidade de um rompimento ou morte.

Seja por ainda não estarem preparados a dar esse passo, seja por desejarem continuar se relacionando como namorados (e não como família) ou qualquer outra razão que entendam relevante, o Contrato de Namoro formaliza esse intuito recíproco do casal (de não configurarem união estável), servindo como importante instrumento de prova em eventual Ação de Dissolução de União Estável ou Ação de Inventário e Partilha.

Mais que um elemento de prova, a função principal do Contrato de Namoro é justamente compatibilizar as expectativas de ambas as partes, conferindo-lhes maior segurança para adquirir e administrar seu patrimônio individualmente.

O Contrato de Namoro garante que a união estável não será configurada?

Não. Como dissemos, o Contrato de Namoro simplesmente declara uma vontade recíproca do casal – a de não desejarem constituir família, naquele momento. E essa declaração é relevante, na medida é forte indicador do estado anímico das partes.

Ainda assim, nada impede que, uma vez demonstrado que as circunstâncias mudaram, passando o casal a viver, perante si e perante a sociedade, como se casados fossem, venha a ser reconhecida uma união estável – judicialmente ou até mesmo mediante Contrato de Convivência.

O principal ponto a se ter em mente é que, como qualquer documento com teor declaratório, o Contrato de Namoro não constitui uma situação jurídica, apenas declara uma situação de fato, que se presume verdadeira salvo prova em contrário.

Como, então, nos precaver dos efeitos patrimoniais de uma eventual caracterização de união estável?

A alternativa que tem se revelado mais eficaz, a fim de resguardar os interesses das partes que pretendem celebrar um Contrato de Namoro, e com isso proteger seu patrimônio de eventual partilha de bens decorrente da caracterização da união estável, é a estipulação de cláusula condicional, no bojo desta escritura pública.

Por meio de cláusula condicional, as partes estabelecem que, na eventualidade de ser descaracterizada a relação de namoro que se declara, e constituída a união estável, o regime patrimonial adotado será o da separação convencional de bens.

Observe-se que semelhante cláusula tem eficácia limitada ao regime de bens: não afasta eventual participação do companheiro na herança, nem o exercício do direito à pensão alimentícia. Em relação à herança, soluções diversas podem ser adotadas por meio de Testamento, sobre o qual se discorreu anteriormente (Testamento: Precisamos falar sobre isso).

Por fim, o fato de morarmos juntos é suficiente para caracterizar a união estável?

Essa é uma das perguntas mais frequentes que são feitas em nosso cotidiano profissional. A resposta é NÃO. A lei não estabelece o domicílio comum como requisito para caracterização da união estável. Ou seja: é perfeitamente possível que um casal de companheiros conviva como família por toda uma vida, em casas diferentes, assim como é possível que um casal de namorados opte por compartilhar um apartamento e respectivas despesas, sem com isso pretender constituir família, ou assim serem vistos por seus amigos e familiares.

Fundamental é compreender que uma união estável, tal qual um namoro, são situações de fato. Diferentemente do casamento, que depende de formalidades legais para se concretizar, a união estável simplesmente acontece, é o resultado de um cotidiano compartilhado, de projetos sonhados e vividos a dois, de uma família que se forma e se conforma no tempo.

Os contratos de convivência e de namoro apenas declaram essas situações de fato, e embora exerçam papel relevante na formalização de tais situações, assim como na definição dos efeitos patrimoniais delas decorrentes, tais instrumentos só são eficazes na medida em que correspondam à realidade dos fatos, razão pela qual devem ser objeto de diálogo e cuidadosa elaboração pelas partes envolvidas.

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*Tauanna Gonçalves Vianna é doutoranda, mestre em Direito Civil e Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Sócia fundadora do escritório TGV Advocacia.

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