Todo empregado, como toda pessoa física, se submete à regra geral da responsabilidade civil prevista na lei (extracontratual) nos termos do art. 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Assim, todo o empregado poderá responder pessoalmente pelos danos, materiais ou morais, que vier a causar, dolosa ou culposamente, em relação a terceiros, independente da responsabilidade do seu empregador.
A responsabilidade civil contratual do empregado, por sua vez, está prevista, ainda que de forma algo indireta, no § 1º do art. 462 da CLT que, ao tratar da possibilidade de descontos no salário, acaba enunciando o princípio de que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.
Contudo, enquanto a responsabilidade do empregado é subjetiva e depende de dolo ou culpa, a responsabilidade do empregador em relação aos atos cometidos pelo empregado perante terceiros é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
Mas em relação ao empregado, por sua vez, a responsabilidade do empregador é subjetiva e depende de culpa ou dolo na forma do art. 7º, XXVIII, da Constituição, salvo no caso das atividades de risco, nos termos do art. 927 parágrafo único do Código Civil (e ainda conforme o entendimento da tese 932 do STF).
Contudo, a responsabilidade civil do empregado perante terceiros raramente se traduz em ações judiciais, porque raramente o empregado que causou o dano detém condições econômicas melhores do que as da empresa, igualmente responsável, para arcar com a indenização pretendida, e também porque a obrigação da empresa de indenizar não depende da prova de dolo ou culpa em juízo.
A despeito das regras gerais dos arts 927 e 932, II, do Código Civil, e do art. 462 § 1º da CLT, acima rapidamente enunciadas, leis especiais também criam responsabilidades especiais para determinados grupos de empregados.
É o caso, por exemplo, do art. 18 do Estatuto dos Advogados, que prevê que “a relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia”. Assim, independente da regra do art. 462 § 1º da CLT, o advogado empregado responderá perante a OAB e perante eventuais prejudicados, caso viole – na condição de advogado – os deveres éticos específicos que lhe cabem.
É ainda o caso dos arts 166 a 169 da lei 7.565/86, que tratam das incumbências do comandante da aeronave, atribuindo a ele decisões cruciais, que atraem – por sua vez - uma igualmente relevante responsabilidade civil para além da responsabilidade geral prevista no art. 927 do Código Civil. Não por outra razão, a 8ª Turma do TST, no processo AIRR 00011-18.2011.5.15.0061, manteve a condenação do empregado, comandante de avião, no pagamento de indenização de R$ 50.000,00 ao seu empregador, o dono do avião, que sofreu graves sequelas físicas e morais em razão de um pouso mal sucedido para o qual o comandante-empregado teria concorrido com grave imperícia na pilotagem.
Em alguns casos, a responsabilidade do empregado subsiste mesmo após a rescisão do contrato de trabalho, como na hipótese do técnico farmacêutico, nos termos do art. 16 §§ 1º e 2º da lei 5.991/73, que determina que ele continua sendo responsável pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento pelo período de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho.
Como se verifica, não é estranha do Direito do Trabalho a existência de uma responsabilidade civil específica para determinados empregados perante terceiros, perante o empregador, e perante os órgãos de fiscalização de classe dada a relevância das suas atividades.
É nesse contexto que se deve buscar entender a existência de eventual responsabilidade dos empregados envolvidos no tratamento de dados pessoais nos termos da LGPD (lei 13.709/18).
A LGPD inaugura no Direito Positivo todo um novo sistema de valores quanto à importância do manuseio (tratamento) das informações referentes a um indivíduo (dados pessoais), considerando-as como uma verdadeira projeção da personalidade da pessoa física. Tanto quanto a integridade física das pessoas naturais deve ser resguardada contra ameaças, seus dados pessoais devem ser protegidos contra qualquer tratamento que não observe os requisitos e princípios da nova lei.
Para a regulamentação desse sistema de proteção aos dados das pessoas físicas, a LGPD define três novas figuras jurídicas: controladores, operadores e encarregados.
Controladores são aqueles a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, enquanto operadores são os que realizam o tratamento em nome dos controladores (LGPD, art. 5º VI e VII). Os encarregados, por sua vez, são os responsáveis pela triangulação entre titular dos dados, os controladores e a ANPD, levando e trazendo informações, orientações, reclamações, entre uns e outros (LGPD, arts 5º, VIII, e 41 §§ 1º e 2º). São, também, responsáveis por guiar empregados e prestadores de serviços do controlador de modo a conformarem suas atividades aos preceitos da LGPD.
Refletindo a importância da matéria que ela regulamenta, e portanto o relevantíssimo papel dos controladores e dos operadores, a LGPD prevê também a responsabilização deles, na forma dos arts 42 a 46, pelos danos causados a terceiros (titulares dos dados), e ainda na forma do art. 52, em relação às sanções a serem impostas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD.
Se, no Brasil, for adotado o entendimento europeu com base na lei similar da União Européia, a GDPR, caso um controlador também realize operações de tratamento de dados, as figuras do operador e controlador se confundirão. Assim, o empregado do controlador não seria considerado operador, pois o controlador e operador seriam a própria empresa-empregadora.
Porém, o encarregado sempre terá que ser um terceiro (ainda que eventualmente uma pessoa jurídica), nada impedindo que seja um empregado do controlador.
Mas, ainda que não seja considerado pela LGPD como agente de tratamento e ainda que não ocupe o cargo de encarregado, o empregado envolvido em operações de tratamento de dados poderá vir a ser responsabilizado de forma individualizada no caso de cometimento de danos a terceiros, titulares dos dados.
Essa responsabilidade se dará, independentemente da responsabilidade de seu empregador, caso venha a agir com dolo ou culpa – inclusive imperícia, o que é muito relevante no caso. Isso porque a responsabilização específica para os agentes de tratamento, prevista nos arts 42 a 44 da LGPD, não exclui a responsabilização geral do art. 927 do Código Civil e a responsabilização específica de leis especiais, que podem e devem ser harmonizadas com os novos valores que a própria LGPD consagra.
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