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Retorno à escola durante a pandemia e as decisões da guarda compartilhada

Nos casos em que há divergência sobre decisões do casal com relação aos filhos, utiliza-se a ação de suprimento ou supressão do consentimento paterno/materno e a petição incidental no processo judicial que regulamentou a guarda da criança.

10/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Gradualmente, crianças e adolescentes estão retornando às escolas mesmo sem previsão para o término da pandemia.

Alguns pais são contra ao retorno presencial, com receio de que seus filhos peguem o vírus ou levem para casa e passem aos avós ou outras pessoas do grupo de risco.

As opiniões se dividem porque de fato, o tempo está passando e as crianças e adolescentes estão precisando cada vez mais ter contato com outras pessoas da mesma idade pois, as escolas possuem não apenas o papel pedagógico, mas, também, o de sociabilização.

Tanto o medo da doença quanto a necessidade de contato com outras pessoas estão fazendo parte da realidade de muitas famílias. Acontece que, os casais que são separados e possuem a guarda compartilhada de seus filhos precisam definir juntos qual postura tomar diante dos acontecimentos.

Em Brasília, mais precisamente no Distrito Federal, pais separados com a guarda compartilhada de duas filhas, entraram em conflito recentemente diante da retomada das aulas presenciais na escola das crianças. A Escola permaneceu com as aulas “online” para aqueles que preferissem manter-se isolados. Ocorre que o pai opinou pela retomada das aulas no colégio e a mãe defendeu que as filhas seguissem com os estudos à distância.

Diante do embate, a mãe ajuizou ação de suprimento de consentimento paterno contra o pai das crianças, pleiteando que elas continuem com o ensino à distância por questão de saúde e segurança. No pedido, ressaltou que ainda há incertezas sobre a covid-19, argumentando também que o rendimento das filhas não foi comprometido com as aulas remotas.

Em sede de tutela de urgência provisória, o juiz deferiu o pedido da mãe. “Havendo a opção por aulas on-line, sem prejuízos pedagógicos, deve-se optar por essa modalidade de ensino, pois tal medida, ao mesmo tempo em que atende ao interesse educacional, apresenta maior eficácia no tocante à segurança contra eventual contaminação pela covid-19”, destacou o magistrado da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.

Inconformado, o pai interpôs recurso, mas, teve indeferido o seu pedido mantendo-se até então a decisão liminar. Ao observar a relação conturbada dos pais, a desembargadora-relatora no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT destacou como “primordial que ambos os genitores promovam meios de propiciar a efetivação do direito fundamental das menores ao seu pleno desenvolvimento físico, mental e social”.

Assim, conclui-se mais uma vez, que o princípio que rege “o melhor interesse do menor” deve prevalecer sempre. Cada vez que o Judiciário for acionado para tratar desse tema, sempre haverá análise sobre o que é melhor para a vida das crianças e dos adolescentes, independente da efetiva vontade dos pais.

Nos casos em que há divergência sobre decisões do casal com relação aos filhos, utiliza-se a ação de suprimento ou supressão do consentimento paterno/materno e a petição incidental no processo judicial que regulamentou a guarda da criança. Após o ingresso dessas medidas, caberá ao juiz decidir pelo que for melhor aos filhos, com o auxílio do Ministério Público e até de perícia psicossocial.

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*Renata Tavares Garcia Ricca é sócia do escritório Santana Silva, Garcia e Melo Sociedade de Advogados. Pós-graduada em Direito Empresarial pela FGV Law – Faculdade Getúlio Vargas e pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo.

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