Migalhas de Peso

Habeas corpus coletivo no cenário da pandemia

A legislação brasileira não prevê a figura do habeas corpus coletivo, aquele cuja decisão poderá beneficiar número indeterminado de pessoas que ostentam ou vivenciam certas condições.

9/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

O habeas corpus é o principal instrumento de proteção dos direitos e garantias fundamentais. É por meio dele que se poderá provocar a atuação do Estado a fim de cessar constrangimento ilegal advindo de qualquer autoridade pública “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

A legislação brasileira não prevê a figura do habeas corpus coletivo, aquele cuja decisão poderá beneficiar número indeterminado de pessoas que ostentam ou vivenciam certas condições. Em 2020, no cenário da pandemia da covid-19, algumas ações coletivas ganharam destaque: o Tribunal de Justiça do Paraná determinou a colocação em prisão domiciliar de todos os presos devedores de alimentos (HC 0014288-34.2020.8.16.0000); o Supremo Tribunal Federal concedeu o mesmo benefício a presos que sejam pais e responsáveis pelos cuidados de crianças menores de 12 anos ou com deficiência (HC 165.704, mas a mesma solução já havia favorecido as mães e gestantes em 2018, no HC 143.641).

 Foi do Superior Tribunal de Justiça, porém, a decisão que chamou a atenção para a amplitude do habeas corpus coletivo (HC 568.693, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/10/20), com a ordem de soltura de todos os presos do Brasil que tiveram a liberdade condicionada ao pagamento da fiança. A decisão registrou a necessária atuação do Poder Judiciário frente às modificações sociais, destacando “o grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável”.

Sobre a efetividade da ação coletiva, considerou que ”A reunião em um único processo de questões que poderiam estar diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, esforço e recursos (…)”, conferindo, assim, o acesso à justiça aos grupos mais vulneráveis do ponto de vista social e econômico – especialmente o das pessoas presas, que teriam maior dificuldade de buscar seus direitos por não os conhecerem.

_________

*Bruno Malinowski Correia é advogado e membro do Escritório Professor René Dotti.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024