Migalhas de Peso

Como calcular 13º salário e férias para contratos alterados durante a pandemia?

Entenda a concessão de benefícios para contratos suspensos ou jornadas reduzidas pela MP 936/20

6/11/2020

Em abril deste ano, as empresas foram autorizadas a reduzir a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário de seus empregados. Da mesma forma, foram autorizadas a suspender os contratos de trabalhos sem pagamento de salários.

Tal autorização foi prevista na medida provisória 936/20 - já convertida na lei 14.020/20 - e teve a intenção de enfrentar e tentar reduzir os impactos econômicos causados pela pandemia do coronavírus e, por consequência, manter os empregos vigentes.

Essas possibilidades – de redução de jornada e suspensão de contratos – acenderam um alerta para outras questões trabalhistas, como o pagamento de 13º salário e concessão de férias. Quais seriam os impactos da suspensão dos contratos ou da redução de jornada no pagamento e contagem de tempo para tais benefícios?

A supracitada lei não prevê expressamente as consequências da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho nas férias e no 13º salário.

Suspensão do contrato

De qualquer maneira, com base nas regras gerais sobre tais benefícios (férias e 13º salário), é possível afirmar que, em se tratando de suspensão do contrato de trabalho, não há pagamento de salários e nem prestação de serviços. Esta é a principal característica da suspensão de um contrato de trabalho, ou seja, não surtirá qualquer efeito enquanto permanecer suspenso.

Por essa razão, durante o período da suspensão (se superior a 15 dias), não haverá obrigatoriedade de depositar o FGTS na conta vinculada do empregado, assim como o período também não será computado para fins de 13º salário.

Se, por exemplo, um empregado teve o contrato de trabalho suspenso a partir de maio e permanecerá desta forma até dezembro (cuja prorrogação já foi também autorizada pelo Governo Federal), esse mesmo empregado receberá o equivalente a 4/12 de 13º salário.

No que diz respeito às férias, o período aquisitivo delas deverá ser recalculado a partir da suspensão do contrato de trabalho. Em outras palavras, terminada a suspensão do contrato, a determinação legal é que se recomece a contar o prazo de onde parou.

Tome-se como exemplo o empregado que, antes da suspensão do contrato, tinha cumprido 7 (sete) meses de período aquisitivo. Neste caso, ao término da suspensão, a contagem do prazo recomeçará de onde parou.

Redução de jornada

De outro lado, para os casos de redução de jornada e salário, o trabalhador não perderá o direito ao 13º salário, tampouco terá alterada a contagem do prazo do período aquisitivo das férias.

Há quem diga, entretanto, que o valor a ser pago a título de 13º salário e férias poderá sofrer alteração.

Isso porque, para o 13º salário, por exemplo, a lei 4.090/62 determina o seu pagamento com base na remuneração devida em dezembro. Portanto, se justamente no mês de dezembro o empregado tiver sua jornada e salário reduzidos, existe a possibilidade de o valor do 13º salário também sofrer impacto proporcional.

O mesmo acontece com as férias, já que o valor a ser pago é calculado com base na remuneração que o empregado recebe na época de sua concessão. Se no período que antecede a concessão, o empregado teve seu salário reduzido por força da redução da jornada, é possível também que esta redução gere impacto no cálculo do valor das férias.

Justiça do Trabalho

Ainda que sejam mais evidentes os motivos para redução na concessão de 13º salário e férias para contratos suspensos, não há essa mesma clareza quando o assunto é contrato com redução de jornada e salário. É preciso cautela ao reduzir o valor dos benefícios acompanhando a redução na folha de pagamento.

Existe a possibilidade de a Justiça entender considerar o salário integral para cálculo do 13º salário e férias, e não o efetivamente pago por força da redução de jornada. Isso porque o salário efetivamente pago pelo empregador é complementado pelo benefício emergencial do Governo Federal e a lei não estabelece se essa parcela paga pelo Governo se inclui ou não na definição de remuneração do empregado.

Ademais, como não há previsão expressa a respeito, existe a possibilidade de a Justiça do Trabalho entender que, não havendo autorização expressa na lei para reduzir valores de férias e 13º salário, não é possível adotar interpretação em prejuízo aos empregados. Vale ressaltar que, em se tratando de direito do trabalho, a Justiça mostra-se protecionista por natureza.

Caso a empresa opte, portanto, por impactar o valor do 13º salário e férias - por força da redução da jornada e salário - é importante que esse procedimento seja adotado com cautela e se leve em consideração o risco (alto) da Justiça do Trabalho ter entendimento diverso e acabar determinando o pagamento das diferenças aos empregados.

_________

*Sérgio Ricardo do Nascimento Cardim é advogado pós-graduado na PUC/SP em Direito e Processo do Trabalho. Expert em relações sindicais, experiência na área trabalhista, tanto no contencioso estratégico quanto no consultivo. Advogado do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados.




*Simone Varanelli Lopes Marino é advogada graduada pelo Centro Universitário FMU. Pós-graduada pelo CEU - Centro de Extensão Universitária em Direito e Processo do Trabalho. Expert em Direito do Trabalho. Advogada do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024