Migalhas de Peso

O meio ambiente depois de cinco anos do desastre Mariana

Apenas com ética na proteção ao bem jurídico como o meio ambiente que é fonte da vida de todos os seres poderá extrair a tutela e a efetividade de sua carga axiomática.

5/11/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 5 novembro de 2015, aconteceu um dos maiores acidentes da mineração brasileira, a tragédia ocorrida no município de Mariana, em Minas Gerais, que culminou com o rompimento da barragem Fundão da mineradora Samarco, e que é controlada pela Vale e pela BHP Billiton. Após o acontecido começou o inquérito civil e penal para apurar o porquê da tragédia, várias instituições públicas e privadas se volveram para reduzir o impacto da tragédia ocorrida.

O rompimento da barragem deixou 19 mortos, aniquilando culturas, comunidades, seres vivos e impactando municípios na bacia do Rio Doce. Para reparar os danos, a Samarco e suas acionistas Vale e BHP Billiton, assinaram um Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) com a União e os governos de Minas Gerais e do Espírito Santo. Este acordo levou à criação da Fundação Renova1, que é mantida com recursos das três mineradoras.2

 O Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), propõe programas e projetos indenizatórios da área abarcada que envolve os 670 quilômetros ao longo do rio Doce e afluentes.

Nessa esteira as empresas envolvidas na tragédia alegam que vem sendo ressarcidas as pessoas físicas diretamente atingidas, bem como ao meio ambiente por meio da fundação criada.

No caso do desastre ambiental foram ajuizadas as Ações Civis Públicas que tinham como objetivo a  reparação integral dos danos socioambientais e socioeconômicos.3

Por meio de acordos homologados no âmbito das referidas ACP’s norteados pela necessidade de efetivar o direito à reparação integral dos danos resultantes do rompimento da barragem de Fundão, em benefício dos atingidos situados em todas as localidades afetadas pelo desastre.4

Pois bem, o cenário hordierno é a existência de um novo sistema indenizatório, onde associações e comissões  locais, tiveram seus pleitos acatados, na representatividade dos atingidos, diante da decisão do juízo 12ª Vara Federal e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o comando da decisão, é a implementação da plataforma onde advogados cadastram seus clientes/atingidos para os pleitos indenizatórios, de forma mais célere. Ademais as empresas requeridas não recorreram da decisão do novo modelo indenizatório O juiz federal responsável pelo Caso na Justiça Federal (12ª Vara Federal).

Por outro lado, tem-se o Ministério Público Federal tendo como interessados Ministério Público de Minas Gerais (MPMG),  Defensoria Pública da União (DPU),  Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG),  Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (DPES) questionando a nulidade da decisão do Juízo da 12ª Vara Federal e Agrária da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, dentre as alegações destacam a falta de representatividade das comissões locais, prejuízo aos atingidos diante da renuncia total dos danos na decisão que não foi objeto de recurso por parte das empresas, bem como a nulidade da decisão diante da ausência de intimação dessas instituições para participarem do processo, ademais alegam que tiveram acesso negado em virtude do sigilo decretado.5

Diante do cenário, depois de mais de 05 anos de tragédia, anota-se uma verdadeira guerra judicial, uma por parte da advocacia e outra por parte das instituições envolvidas na tutela dos direitos coletivos.

Se por um lado a advocacia pretende o sucesso com os clientes atingidos, por outro as instituições buscam a evidencia de sua representatividade.

O que se denota no caso é um sistema falho no que toca as  formas de indenização, seja no mecanismo criado, seja na logística do dano regional que a tragédia aconteceu, pois, a fundação Renova outrora criada revelou-se um mecanismo falho.

Acontece é que deve ser apurado de forma ética e séria quem é realmente o atingido seja de qual orbita for, e assim ser apurado a indenização devida.

O sistema fracassado abarca indenização de pessoas individualmente consideradas que recebem valores vultuosos sem critérios sérios de averiguação.

Por outra via, tem-se um dano ambiental, difuso, sem amparo.

O Rio Doce continua sendo deixado à margem, sem programas, projetos ou mesmo políticas para reconstruí-lo.

Não estar-se-ia sopesando o valor jurídico violado, seja ele individual homogêneo, seja coletivo ou seja difuso, que se resume em: vidas humanas, propriedade, história, cultura, meio ambiente e etc.

Acontece é que a tutela direta ao meio ambiente deveria ser a forma mais justa de indenizar toda a população diretamente ou indiretamente atingida. Eis que este vem sendo deixado de lado, ficando a mercê de discursões de direitos individuais dos supostos atingidos.

Registra-se que o ponto nefrálgico deveria ser a composição do meio ambiente, bem jurídico das presentes e futuras gerações, e que de uma forma ou de outra toda a humanidade seria beneficiada.

O meio ambiente é um direito fundamental, esculpido na Constituição Federal de 1988, em seu art.225, vejamos; “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”6 Direito esse que faz parte da dignidade da pessoa humana núcleo duro dos direitos.

Nessa perspectiva, o meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito dito fundamental em âmbito interno e direito humano em abito internacional, direito este que faz  parte da terceira geração, ou dimensão, de direitos. É essencial à vida, e sua assistência, nos termos da Constituição Federal, é atribuição da sociedade e do Poder Público.

Igualmente, porque o interesse difuso como o meio ambiente sendo tutelado, inexoravelmente abarca interesses da humanidade e de forma ética e justa.

Apenas com ética na proteção ao bem jurídico como o meio ambiente que é fonte da vida de todos os seres poderá extrair a tutela e a efetividade de sua carga axiomática, transformando em realidade os preceitos insculpidos pelo constituinte originário de 1988,  no que toca o direito à reparação integral e justa na tragédia ocorrida em Mariana – MG, para uma adequada proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

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6- Artigo 225 da Constituição Federal de 1988

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*Lívia Borchardt Gonçalves é advogada, especialista em Direito Administrativo e Direito Civil e Processual Civil.

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