O Stay Period é o prazo legal, no qual todas as ações e execuções ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial ficam suspensas. A Lei determina que este prazo é improrrogável e equivalente a 180 dias. Como a lei não diz como tal prazo deve ser contado (em dias úteis ou corridos), a leitura sempre foi de que tal prazo deveria ser contado de forma corrida.
A polêmica sobre o tema se instaurou com entrada em vigor do novo CPC, que estabeleceu que os prazos processuais são sempre contados em dias úteis. Muitos advogados passaram então a sustentar que o CPC teria alterado a forma de contagem do stay period, pois a lei mais nova revoga (ou derroga para ser mais técnico) a lei mais antiga no que com ela for incompatível (princípio cronológico). Já outros sustentavam que não, pois o stay period não seria um prazo do tipo processual e aplicar-se-ia ao caso não o princípio cronológico, mas sim o princípio da especialidade, no qual uma lei mais específica (lei de Recuperação Judicial) prevalece perante uma lei mais geral (CPC).
Embora ainda haja bastante divergência em relação ao tema, fato é que o STJ tem se manifestado de forma firme no sentido de que a contagem de tal prazo é em dias corridos, por não se tratar de prazo processual e, portanto, inalterado pelo novo CPC.
Ademais, há que se considerar como correto o argumento de que a Lei de Recuperação Judicial deve prevalecer face ao princípio da especificidade (deve ser aplicada sempre a lei mais especifica ao caso tratado), razão pela qual em nenhuma hipótese o prazo do stay period pode ser contato em dias úteis.
Nesse sentido, pinçamos aresto do STJ:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1698283 GO 2017/0235066-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 REVPRO vol. 298 p. 469)
Deste modo, o stay period deve sempre ser contado em dias corridos, iniciando com o despacho que defere o processamento da recuperação judicial e findando-se (se não for prorrogado) em 180 dias corridos, ao cabo dos quais as ações judiciais e execuções promovidas em face da empresa em recuperação devem ter seu curso normal.
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*Paulo André M. Pedrosa é advogado, sócio do escritório Battaglia & Pedrosa. É graduado pelo Mackenzie, mestre (LL.M. Master of Laws) em Direito Societário pelo INSPER, mestrando em Direito dos Negócios pela FGV/SP e especialista em Processo Civil pela PUC/SP. Tem formação executiva em Recuperação Judicial e Falências pela FGV/SP e em Contratos pela Harvard Law/USA.