Migalhas de Peso

Assessores de imprensa e jornalistas devem cumprir jornadas de 5 horas na minha empresa?

Conheça as regras para a jornada de trabalho de assessores e jornalistas em assessorias de imprensa, empresas não jornalísticas e veículos de mídia

29/10/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

Os artigos 302 e 303 da Consolidação das Leis Trabalhistas regula a jornada de trabalho dos jornalistas profissionais, limitando-a a 5 horas diárias.

Contudo, a interpretação do artigo 302 da CLT gera algumas divergências quanto a sua aplicação, principalmente no que diz respeito a quem deve ser considerado jornalista ou quais empresas deverão ser consideradas jornalísticas.

Com relação ao tipo de empregador, como fator de aplicação ou não do dispositivo supracitado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou entendimento no sentido de que aos trabalhadores que exercem atividades típicas de jornalistas, mesmo empregados de empresas que não são do ramo jornalístico, também se aplicam a jornada especial prevista nos artigos 303 e 304 da CLT.

Este entendimento já está pacificado através da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 407 do TST1, de maneira que, independentemente da atividade preponderante do empregador, aos empregados que exercem atividades típicas de jornalista, a jornada de trabalho aplicável é aquela prevista no artigo 303 da CLT.

Quanto às atividades típicas e exclusivas dos jornalistas, o parágrafo 1º do artigo 3022 supracitado nos dá uma noção básica de quais seriam estas atividades, que se estendem desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

A gama das atividades típicas de um jornalista é complementada pelo decreto 83.284/79 que, em seu artigo 2º, assim dispõe:

Art 2º A profissão de Jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - Redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - Comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - Entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

IV - Planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de Jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - Planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata o item I;

VI - Ensino de técnicas de Jornalismo;

VII - Coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

VIII - Revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - Organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;

X - Execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

XI - Execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico, para fins de divulgação.

Claro está que o profissional que exerce tais atividades, ainda que empregado de empresa que não é do ramo jornalístico, deve cumprir uma jornada limitada a 5h00 diárias e/ou 30h00 semanais.

Como exemplo da amplitude da aplicação dessa jornada, podemos citar o Assessor de Imprensa, visto que a depender das atividades que exerce para a empresa, deve ser aplicada a jornada de 5 (cinco) horas.

Muito embora não seja a atividade principal e única do Assessor de Imprensa empregado, a possibilidade de ele redigir artigos, matérias e colunas publicáveis eternamente já o enquadra como jornalista típico, apto a ensejar a aplicação de tal jornada.

A situação, portanto, sempre requererá uma análise individual. Nunca é demais ressaltar que um mal enquadramento deste tipo de profissional pode gerar um passivo trabalhista bastante expressivo, pois se considerar aplicável a jornada de 5 horas diárias, muitas horas extras estarão pendentes de pagamento.

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1 JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 
O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT. 

2 Art. 302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nele previstas.

§ 1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho.

§ 2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários.

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*Leonardo Kanagusko Itikawa é advogado, pós-graduado na PUC/SP em Direito e Processo do Trabalho. Expert em Processo do Trabalho. Advogado do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados.




*Sérgio Ricardo do Nascimento Cardim é advogado pós-graduado na PUC/SP em Direito e Processo do Trabalho. Expert em relações sindicais, experiência na área trabalhista, tanto no contencioso estratégico quanto no consultivo. Advogado do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados.




*Simone Varanelli Lopes Marino é advogada graduada pelo Centro Universitário FMU. Pós-graduada pelo CEU – Centro de Extensão Universitária em Direito e Processo do Trabalho. Expert em Direito do Trabalho. Advogada do escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados.

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