Migalhas de Peso

A lei de improbidade administrativa e a reforma administrativa

É possível concluir que ainda que os princípios constitucionais Administrativos a serem incluídos no caput do art. 37 por meio da EC 32/20 objetivem modernizar a Administração Pública.

27/10/2020

(Imagem: Arte Migalhas)

A PEC 32/20 que “altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa” foi apresentada ao Congresso nacional em 3/9/20 e trata de novas regras para servidores e empregados pública, além de tratar de outras questões relacionadas à organização administrativa.

No entanto, além das alterações acima, a referida emenda, por via reflexa, também trará alterações na lei 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, isso porque a proposta de emenda constitucional acima referida prevê a alteração do caput do art. 37 da Constituição Federal a fim de incluir como princípios constitucionais da Administração Pública imparcialidade, transparência, inovação, responsabilidade, unidade, coordenação, boa governança pública e subsidiariedade.

Nessa direção, o art. 11, caput da lei 8.429/92 prevê a possibilidade de ato de improbidade administrativa estricto sensu, que corresponde ao ato de improbidade administrativa onde não dano patrimonial ao erário ou enriquecimento ilícito, concretizando-se apenas em razão da violação dos princípios constitucionais da Administração Pública, assim também passará a ser considerado ato de improbidade administrativa a violação a qualquer uns dos princípios a serem incluídos pela EC 32/20.

Assim, poderá ser imputado ato de improbidade administrativa ao agente público que não agir com imparcialidade ou transparência.

No entanto, ainda que todos os princípios trazidos pela EC 32/20 se mostrem necessários e importantes para a modernização da Administração Pública, devem ser observados os seus efeitos práticos na sua execução no que se referem às imputações por ato de improbidade administrativa estricto sensu, isso porque não se observa os meios para se verificar se um agente público agiu com uma “boa governança pública” ou deixou de agir de forma inovadora de modo a caracterizar o ato de improbidade administrativa.

De igual modo, também se verifica, em uma primeira análise, a caracterização da violação do princípio da subsidiariedade na Administração Pública.

Dessa forma, é necessário ter cautela e se analisar os impactos das alterações propostas pela EC 32/20 no âmbito dos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente no que se refere à ação civil pública por ato de improbidade administrativa, isso em razão da previsão trazida pelo caput do art. 11 da lei 8.429/92 quanto à possibilidade de imputação de ato de improbidade administrativa por violação de princípio.

Nessa direção, o art. 11, caput da lei 8.429/92 já é alvo hoje de divergências em razão da sua generalidade aliada a um rol exemplificativo de condutas descritas como ímprobas em razão da violação de princípios constitucionais Administrativos.

 Dessa forma, ampliar o rol dos princípios constitucionais Administrativos implica, por via reflexa, aumentar as possibilidades de condenação por ato de improbidade administrativa, entretanto, o fazendo de forma genérica, isso porque não traz mais detalhamentos acerca das características de alguns dos princípios a serem incluídos no caput do art. 37 da Constituição Federal, a exemplos do princípios da unidade e coordenação no âmbito da Administração Pública, o que traz, por consequência, insegurança jurídica.

Assim, é possível concluir que ainda que os princípios constitucionais Administrativos a serem incluídos no caput do art. 37 por meio da Emenda Constitucional n.º 32/20 objetivem modernizar a Administração Pública, trazendo conceitos da ciência da administração, a referida medida deve observar as consequências para outras áreas do Direito Administrativo, a exemplo da seara da improbidade administrativa, no intuito de que seja viabilizada sua efetividade.

___________

*Acácia Regina Soares de Sá é juíza de Direito Substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL, Mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília – UNICEUB, Professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal – ESMA.

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