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O CDC no turismo

O turismo no Brasil transforma-se em grande “indústria”, com expectativa de gerar, em 2007, mais de 1,2 milhão de empregos no país; neste sentido, o governo busca crescimento e traça metas, dentre as quais 9.000 milhões de turistas para o ano de 2007. A entrada de divisas passou de U$ 2 bilhões em 2002 para U$ 6 bilhões, em 2006, com projeção de U$ 8 bilhões para o próximo ano.

14/12/2006


O CDC no turismo

Antonio Pessoa Cardoso*

Henry Ford disse que “o consumidor é o elo mais fraco da economia. E nenhuma corrente pode ser mais forte do que seu elo mais fraco”.

O turismo no Brasil transforma-se em grande “indústria”, com expectativa de gerar, em 2007, mais de 1,2 milhão de empregos no país; neste sentido, o governo busca crescimento e traça metas, dentre as quais 9.000 milhões de turistas para o ano de <_st13a_metricconverter productid="2007. A" w:st="on">2007. A entrada de divisas passou de U$ 2 bilhões em 2002 para U$ 6 bilhões, em 2006, com projeção de U$ 8 bilhões para o próximo ano. Em 2004 foram 4.794 milhões turistas com receita de 3.222 bilhões de dólares; em 2005, 5.358 milhões, com movimentação financeira de 3.861 bilhões. No campo doméstico, segundo informes da Embratur, o fluxo subiu de 38,2 milhões de viagens, em 1998, para 52 milhões em 2001; o desembarque aéreo saiu de 13,5 milhões para 32,6 milhões no mesmo período.

O mercado de uma maneira geral é guiado pela livre iniciativa, pela busca de lucros, pela ganância e pela exploração do homem pelo homem; enquanto o direito pauta pela liberdade e pelo respeito à dignidade do cidadão; mercado e direito devem conviver harmonicamente, mas este regula a atividade daquele. O CDC presta-se para interferir no relacionamento entre o consumidor e o prestador de serviços, fornecidos pelos agentes de viagens, evitando a exploração do economicamente mais fraco.

A empresa de turismo é fornecedora de serviços, artigo 3º CDC, e, ao celebrar contrato faz indicações de outras congêneres para atender ao consumidor nos vários segmentos e etapas da viagem. Registre-se que o contrato enquadra-se tipicamente como de adesão, no qual a contratante define as cláusulas unilateralmente, mas a lei considera a publicidade dos serviços prestados como cláusula contratual, art. 30 CDC.

A agência obriga-se a informar, ostensiva e adequadamente, as características necessárias do pacote oferecido, e respondem objetivamente por eventuais danos, art. 14 CDC. Já se condenou uma agência de turismo, porque, na venda de passagem aérea e reserva em resort, não esclareceu sobre a exigência de visto para entrada no país caribenho. O turista nem desembarcou no destino, mas a empresa foi obrigada a reparar os danos morais e materiais sofridos.

A lei consumerista enumera, no art. 6º, os direitos básicos do consumidor, abrangendo, naturalmente, o turista; protege a vida, saúde e segurança; educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; proteção contra a publicidade enganosa, efetiva reparação por eventuais prejuízos, inversão do ônus da prova e adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

No turismo, as agências prestam serviços em áreas diversificadas, tais como transportes aéreos, rodoviários, ferroviários; acomodação em hotéis, resorts, locadores de imóveis para férias; na alimentação, os restaurantes, supermercados; na recreação, as boates, bares, cinemas, casas de shows; na atividade cultural, teatros, museus; na saúde, as policlínicas, estações de águas, spas.

A empresa escolhe o transporte, o hotel, o local de alimentação, a casa de show, a seguradora; nesta condição, elege seus prepostos para o turismo do contratado, assumindo, assim, responsabilidade objetiva e solidária por vícios ou defeitos, consistentes no impedimento de embarque, face ao excesso de passagens vendidas pela empresa aérea, overbooking; no extravio da bagagem, na falta de reserva no hotel, ou na sua categoria inferior ao pactuado.

Para apuração dos prejuízos, pela inadequação e pelos vícios de qualidade dos serviços prestados, art. 34 CDC, não há necessidade de comprovação de culpa. O consumidor não mais precisa buscar o responsável, distante de sua residência, para reclamar contra os maus serviços. Cabe-lhe optar por nova prestação do serviço, restituição do valor pago devidamente corrigido ou abatimento no valor total.

O defeito na prestação do serviço pode extrapolar e atingir a saúde, a exemplo de intoxicação alimentar, segurança, acidente no trânsito, ou, ainda, de danos morais.

Tudo isto se justifica, pois o consumidor celebra contrato com uma agência, especializada na área, para intermediar os serviços que necessita para a viagem; nesta condição, quer conforto, segurança e tranqüilidade nas férias programadas.

A despeito de tudo isto, tramita no Congresso Nacional projeto de lei de n. 5120/01, já aprovado na Câmara dos Deputados, que exclui a responsabilidade das agências de viagens por danos causados por uma das empresas autônomas na formação do pacote de viagem. O projeto está no Senado desde abril de <_st13a_metricconverter productid="2003. A" w:st="on">2003. A transformação deste projeto em lei constituirá firme retrocesso no direito do consumidor.

Neste mesmo sentido, o Conselho de Turismo da Federação do Comércio do Estado de São Paulo com mais trinta e duas entidades, entre elas a ABAV, apresentaram proposta para isentar as agências de viagens de responsabilidade junto ao consumidor nos serviços de transporte, hospedagem e outros; propuseram adicionamento de um parágrafo ao artigo 13 e outro ao artigo 20 do CDC.

Os fornecedores dos serviços turísticos ainda se obrigam a garantir a integridade física e patrimonial dos turistas e isto presume instalações contra incêndio, pisos antiderrapantes nos hotéis, restaurantes, teatros, pronto socorro efetivo para eventuais emergências.

A invocação da Convenção de Varsóvia na responsabilidade pelo desvio da bagagem, em vôos internacionais, ou do Código Brasileiro da Aeronáutica, para vôos nacionais, já não é possível, seja porque lei especial e anterior dispõe sobre o assunto, seja porque, de outra forma, seria conferir à vítima apenas parte dos prejuízos; deste modo, não se fixa valor máximo pelos danos materiais, como anteriormente se procedia, art. 25 CDC; o reparo pela perda da bagagem deverá ser apurado, mas cabe ao passageiro registrar imediatamente o desaparecimento de seus pertences, preenchendo o “Relatório de Irregularidade de Bagagem”, fornecido pelas empresas. Além do dano material cabe também indenização por danos morais, no caso de extravio de bagagem, por exemplo, quando o viajante se submete a adquirir roupas e outros objetos pessoais em outro país, causando-lhe sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento e humilhação.

Enfim, os hábitos capitalistas injetados na sociedade consumerista, oferecem dificuldades até mesmo para se diferenciar tempo livre de tempo de trabalho. Para aquele, tempo livre, exige-se ritmo inebriante semelhante ao tempo de trabalho; e assim a atividade, inerente a este, tempo de trabalho, retira o lazer descompromissado.
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*Desembargador do TJ/BA






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