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Usucapião Especial Urbana de Apartamento

A autora ajuizou ação de usucapião, lastreada no artigo 183 da Constituição Federal, postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento que utilizava para sua moradia há mais de 10 anos, sempre de forma pacífica e com aminus domini.

19/10/2020

Após quase duas décadas aguardando julgamento, o Recurso Extraordinário com repercussão geral foi recentemente apreciado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto constitucional da usucapião especial aos apartamentos.

A autora ajuizou ação de usucapião, lastreada no artigo 183 da Constituição Federal, postulando a declaração de domínio em relação ao apartamento que utilizava para sua moradia há mais de 10 anos, sempre de forma pacífica e com aminus domini, ou seja, como se dona fosse.

O Juiz extinguiu a ação sem qualquer decisão, por entender ausentes as condições da ação, por impossibilidade jurídica do pedido. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), o qual entendeu que a usucapião em questão destina-se à regularização dos loteamentos clandestinos e condomínios horizontais, inadmissível, portanto, sua extensão a apartamentos, não importando que se destinem exclusivamente para fins residenciais.

Para dirimir a impasse, o STF fez menção à lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, à lei de registros públicos, bem como citou o Estatuto da Cidade e o Código Civil, elucidando que estes não trazem nenhuma restrição a usucapir unidade condominial, deixando clara a possibilidade de incidência da usucapião especial prevista no texto constitucional não só para lotes urbanos, mas também para apartamentos e desde que observados os demais critérios exigidos em lei.

Tendo em vista que o Juiz de 1ª Instância não havia julgado o mérito da ação, o STF devolveu-lhe os autos para que aprecie o mérito e verifique se os critérios exigidos em lei foram observados, quais sejam, I) área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, II) prazo de cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, III) imóvel utilizado para moradia e IV) não seja o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural, critérios que deverão ser avaliados sob o entendimento do STF no sentido de que é possível a usucapião especial de apartamento.

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*Elisa Dias Ferreira é semi-sênior da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti – Consultores e Advogados

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