Migalhas de Peso

A diferença entre posse e propriedade – Pretenso futuro direito de propriedade pela União não dá direito a posse de imóvel aos indígenas

Não são poucas as decisões em sede de ações possessórias, envolvendo a questão indigenista.

19/10/2020

Atualmente existem diversas ações tramitando, onde indígenas ou ditos indígenas praticam esbulho possessório, vez que a propriedade e posse do imóvel discutidas na lide encontram-se sendo objeto de estudo para possível averiguação de tradicionalidade.

Como é cediço os institutos das ações possessórias e petitórias não se confundem, inclusive, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio utilizar a propriedade como meio de defesa em sede de ação possessória.

Contudo, não são poucas as decisões em sede de ações possessórias, envolvendo a questão indigenista, em que julgadores se utilizam de possível direito futuro de posse permanente como fundamento para manter os indígenas no exercício irregular da posse, mesmo quando há imenso arcabouço probatório demonstrando a posse legal anterior do esbulhado.

Logo, nota-se que tais decisões possuem um cunho ideológico, tratando-se de uma atecnia, vez que são ignorados os ditames legais materiais civis, processuais e constitucionais que versam sobre os institutos da propriedade e da posse.

A legislação pátria deve ser cumprida. Não há qualquer norma que autorize a antecipação da posse permanente nos casos de pedido de reconhecimento, pelo contrário, a posse se dá após o reconhecimento da tradicionalidade.

Como se sabe, uma vez reconhecida a tradicionalidade, o imóvel torna-se bem inalienável da União e, consequentemente, terá como destinação a posse permanente dos índios, tratando-se de coisas interligadas.

Sem a propriedade em nome da União, não há direito de posse aos indígenas.

Desta feita, resta claro que quando se dá início a um processo administrativo buscando o reconhecimento de área tradicional indígena, busca-se na verdade o direito de propriedade.

O fato de os indígenas buscarem tal reconhecimento não lhes dão direito a perpetrar invasões ilegais, ou seja, adentrarem de forma violenta em imóvel que esteja dentro de uma área delimitada para estudo.

Área delimitada, que se encontra em fase de estudo para identificação da suposta área indígena, não se trata de Terra Indígena já demarcada.

Área delimitada não se confunde com área demarcada.

Para se demarcar uma Terra Indígena deve ser realizado estudo técnico da FUNAI, com a participação dos entes políticos, bem como o direito à ampla defesa e o contraditório dos envolvidos. Depois, se tecnicamente pertinente e legal, há de se ter uma portaria assinada pelo Ministro de Estado da Justiça e, em seguida, a homologação da Presidente da República e, por último, o registro imobiliário, com a abertura da matrícula no cartório de registro de imóveis da localidade, em nome da União.

Enquanto não há o devido processo legal administrativo concluído, não há nada que afaste o direito de posse direita ou indireta do proprietário atual do imóvel.

Desta feita, de maneira legal, resta claro que até a conclusão do processo de demarcação, os indígenas ou ditos indígenas não podem invadir terras por sua conta própria, praticar atos de ameaça, esbulho ou mesmo turbação, violando o direito de posse e propriedade de outrem, sendo a postura correta do judiciário atuar conforme os ditames da lei, com o intuito de repelir tais atitudes e não fomentar mais invasões ilegais.

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*Daniel Masello Monteiro é advogado do escritório MoselloLima Advocacia.

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