Em 9/10, o Ministério da Economia afastou da competência do CARF o julgamento em segunda instância dos processos administrativos tributários de pequeno valor, que a partir de novembro passarão a ser julgados pelas novas Câmaras Recursais das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), compostas única e exclusivamente por membros da Fazenda Nacional.
Até então, os processos administrativos que discutiam débitos de tributos federais eram julgados em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que desde 2001 passaram ser compostas por turmas de até cinco auditores-fiscais, nomeados pelo Secretário da Receita Federal.
Em face da decisão proferida por esse colegiado composto unicamente por membros da Fazenda Nacional, cabia recurso para a segunda instância, correspondente ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), criado em 2009, sendo um órgão paritário, composto tanto por representantes da Fazenda Nacional como por representantes dos contribuintes.
No entanto, com a edição da portaria 340, publicada em 9/10/20, restou previsto no art. 3º que os recursos eventualmente interpostos em face das decisões de primeira instância, nos processos administrativos cujos montantes lançados ou controversos sejam de até 60 salários mínimos, hoje correspondente a R$ 62.340,00, deverão ser julgados novamente pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), por meio das novas Câmaras Recursais. Ou seja, para esses processos considerados de pequeno valor, as decisões de primeira instância serão proferidas pelas turmas das DRJ e os recursos voluntários interpostos serão julgados pelas Câmaras Recursais das próprias DRJ.
De acordo com a portaria, essas Câmaras Recursais serão compostas por 3 a 7 julgadores, todos membros da Fazenda Nacional, auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil, escolhidos dentre os presidentes das turmas das DRJ, e serão instituídas por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Ainda restou previsto que o julgador que tenha composto a turma de julgamento de primeira instância como relator ou redator não poderá atuar como relator no julgamento do mesmo processo em segunda instância, correspondente à Câmara Recursal. Ou seja, não tendo sido relator em nenhum dos casos, poderá proferir seu voto no julgamento de segundo grau administrativo.
As sessões de julgamento serão preferencialmente realizadas em sessões virtuais, não podendo ser acompanhadas pelas partes interessadas, como ocorre com o CARF, em que é possível, inclusive, realizar sustentação oral.
Adicionalmente, as decisões proferidas pelas Câmaras Recursais deverão observar as súmulas e as resoluções de uniformização de teses divergentes fixadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
E por que houve a criação dessas câmaras?
Com a edição da lei 13.988, publicada em abril do corrente ano, restou determinado em seu artigo 23 que o ministro de Estado da Economia poderia regulamentar nos processos administrativos de pequeno valor a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, contanto que restassem respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, com a finalidade de desafogar o CARF e dar maior celeridade para os processos administrativos tributários é que foram criadas essas Câmaras Recursais das DRJ.
Contudo, desde a sua publicação, a portaria já traz alguns problemas. O primeiro deles é a falta de publicidade desses julgamentos, que serão realizados de forma virtual, dificultando ou, quando menos, limitando o contraditório e a ampla defesa. Nitidamente não é um órgão imparcial, já que composto única e exclusivamente por auditores-fiscais. Questionável também é a sua legalidade, já que claramente a portaria cria novas regras processuais administrativas, não sendo apenas uma norma regulamentar, restrita aos procedimentos aplicáveis.
E, ainda, existem inúmeros casos em que a Receita Federal desmembra os valores lançados ou que são objeto de compensações administrativas, mas realiza a sua análise em conjunto. E muitos desses casos, separadamente os valores poderão ser inferiores a 60 salários mínimos, mas juntos correspondem a montante bastante expressivo, que deveria ser julgado por órgão paritário, em julgamento público, viabilizando sustentação oral.
Dessa forma, é possível que contribuintes que se sintam lesados acabem buscando se socorrer do Judiciário para terem seus direitos salvaguardados.
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