A pandemia do novo coronavírus tem assolado o mundo de tal forma que não se encontram precedentes na história moderna. Milhares de vidas foram perdidas até aqui. E o impacto social não para por aí. Um efeito secundário tem assustado milhões planeta afora, com danos que também refletem efeitos nefastos para a humanidade: os prejuízos econômicos, sentidos principalmente a partir do fechamento de milhares de empresas e negócios, com o consequente desemprego de incontáveis trabalhadores. No pico da pandemia da covid-19, cerca de 8,9 milhões de brasileiros perderam seus postos de trabalho e o sustento de suas famílias, segundo dados do IBGE. Resultado do encerramento das atividades de mais de 716 mil negócios em todo o país.
Diante dos números estarrecedores desta crise econômico-social, estima-se um exponencial crescimento na quantidade de companhias que irão se socorrer da ferramenta da recuperação judicial, instrumento jurídico previsto na lei 11.101/05, que busca possibilitar o soerguimento econômico da empresa em crise. Estudo da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia indica que a busca desse recurso pode triplicar no segundo semestre de 2020.
Embora ainda remanesçam determinados preconceitos – e mesmo uma estigmatização relacionados ao instituto, muito por força da desinformação e/ou confusão com a antiga concordata – fato é que a recuperação judicial é um remédio jurídico que pode realmente proporcionar a superação do estado de crise empresarial. Tanto é assim que gigantes como OI S.A., Odebrecht e OAS já se socorreram deste regime. Nesse contexto, dada também a sua expansão em decorrência da crise, é necessário esclarecer que a recuperação judicial, em essência, é um importante mecanismo. Para além da reestruturação empresarial, visa, principalmente assegurar a função social da empresa — traduzindo-se em si própria num instrumento de grande relevância social.
Isso porque a recuperação permite à empresa a superação do estado de crise econômica e a manutenção de suas atividades empresariais, conservando a unidade produtiva e os postos de trabalho. Condições essas que asseguram que a companhia exerça sua função social, umbilicalmente ligada ao fomento econômico e social do país. É um círculo virtuoso que gera reflexos positivos em toda a sociedade.
A geração de empregos e renda à população não é único fruto advindo da atividade empresarial. Com o fomento e a ativação de uma ampla rede de fornecedores e terceiros, a empresa promove, ainda, o recolhimento de impostos, que são revertidos – ao menos na sua essência – em serviços e qualidade de vida à toda a sociedade. E mais: promovendo o desenvolvimento social e econômico da região em que está inserida, é parte de uma longa cadeia produtiva de bens e serviços que propicia a geração de riqueza, a circulação de mercadorias e a inovação tecnológica na busca pela eficiência. Sem se esquecer, contudo, da responsabilidade social, princípio insculpido na Constituição da República.
Indubitável, portanto, o valor que a atividade empresarial propicia à coletividade e a todo o seu ambiente social. Logo, a sua preservação é o princípio basilar que legitima o instituto da recuperação judicial, auxiliando na manutenção da dinâmica social, dos interesses dos credores, dos postos de empregos, na geração de renda e riquezas. Materializa-se, assim, como elemento de paz social e conservação do próprio sistema econômico.
Para enfrentar a tormenta, a recuperação empresarial é uma alternativa importante para que muitas empresas possam conter, ou ao menos minimizar, os efeitos desta fortuita crise. A recuperação judicial não é aquele estigma que muitas vezes lhe associam. Pelo contrário. É um instrumento que persegue a preservação da empresa, a manutenção dos empregos para o fomento da economia e a conservação da função social.
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