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Preço do produto ou serviço pode ser segredo? Informações prestadas via direct ou inbox são medidas legais?

As informações acerca de um produto ou serviço devem ser claras e precisas, não havendo margem para propaganda enganosa.

13/10/2020

As redes sociais se tornaram uma vitrine virtual para produtos e serviços.

O sucesso para o crescimento explica-se pelo baixo custo de investimento e medidas restritivas geradas na pandemia do novo coronavírus, provocando um crescimento exponencial de lojas nas plataformas sociais.

Certamente você já deve ter ficado interessado em algo e, ao buscar maiores informações, se deparou com mensagens onde o fornecedor solicita ao interessado que entre em contato "via direct" ou "inbox", para que aquelas sejam enviadas de forma privada.

As informações acerca de um produto ou serviço devem ser claras e precisas, não havendo margem para propaganda enganosa, conforme preceituam os artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), abaixo transcritos:

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

Ocorre exceção em serviços e produtos em que é necessário um orçamento prévio ou aqueles que obedecem a códigos de ética profissionais como médico, dentista, etc. Todos os demais deverão atender ao princípio da informação estabelecido no art. 6º, III, do CDC:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

Vale ressaltar também que os anúncios on-line possuem regulamentação própria a partir de 2013, com a entrada em vigor do decreto 7.962, conhecido como lei do e-commerce, que veio para regulamentar o Código de Defesa do Consumidor em relação à aquisição de produtos e serviços no comércio eletrônico.

De acordo com esse decreto, deve ocorrer divulgação do preço à vista junto à imagem do produto ou serviço, de forma facilmente legível, havendo, ainda, outras determinações a serem seguidas, quais sejam:

Omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, ou mesmo fazer afirmação falsa ou enganosa acarreta sanções previstas no artigo 66º do CDC, sendo elas:

 Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

 § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

 § 2º Se o crime é culposo;

 Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Considerando que o melhor mecanismo para o sucesso das vendas é a boa publicidade, acreditamos que fazer segredo sobre o preço não é a melhor estratégia, sendo que a ocultação pode ocasionar demora no atendimento, desistência da compra e perda de interesse.

O fornecedor deve ser prezar sempre pelo respeito ao consumidor e transparência nas informações, afinal, a concorrência no ambiente virtual é acirrada.

_______________

*Gabriel Leôncio Lima é advogado atuante na área de propriedade intelectual, com especialização em Tributação dos Negócios de Tecnologia e de Propriedade Intelectual e pós-graduado em Direito Empresarial, ambos pela FGV-SP. Atualmente é pós graduando em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento, mídia e moda pela ESA-OAB/SP.




*Luiz Adolfo Salioni Mello é advogado atuante na área Cível e Consumidor, especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, extensão em Demandas Consumeristas nos PROCON’S e nos Juizados Especiais Cíveis.

 

 

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