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A inexistência da relação de emprego do professor autônomo

Os Tribunais Regionais do Trabalho, e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, tem se posicionado, de forma expressiva, no sentido de que a ausência de qualquer desses requisitos do artigo 3º da CLT importa na descaracterização da relação de emprego.

14/10/2020

É certo que, no processo judicial trabalhista, a existência ou não da relação de emprego entre as partes, dependerá da produção das provas nos autos, levando-se em conta o Princípio da Oralidade – idealizado pela oitiva da partes e testemunhas – e o Princípio da Primazia da Realidade – idealizado pela busca da verdade real – dando-se preferência aos fatos, em detrimento da forma, que regeram a relação havida entre as partes.

Contudo, há relações jurídicas modernas, que se amoldaram à autonomia do profissional liberal, notadamente, aquele que detém de liberdade para escolha na forma da prestação dos seus serviços, descaracterizando-se a figura da relação de emprego, consagrada pelo artigo 3º da CLT, que exige os requisitos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, caracterizando, por outro lado, a figura de uma relação autônoma de trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, e o próprio Tribunal Superior do Trabalho, tem se posicionado, de forma expressiva, no sentido de que a ausência de qualquer desses requisitos do artigo 3º da CLT importa na descaracterização da relação de emprego.

Tal posicionamento se enquadra, de forma precisa, nas relações jurídicas existentes entre o professor autônomo e as instituições de ensino que lhe permitem tal disponibilidade de agenda e até mesmo de escolha.

Há, atualmente, um mercado de trabalho cada vez mais abrangente para a figura do professor autônomo, como escolas de idiomas, cursos preparatórios, cursos de extensão, dentre outros que certamente devem surgir.

Nesse caminho de modernidade das relações jurídicas transitórias, e até mesmo da necessidade de complementação de renda para profissionais habilitados, que podem ministrar cursos e palestras não apenas para uma, e sim para várias instituições de ensino, num mesmo período de tempo, é que a jurisprudência trabalhista tem evoluído, se amoldando à realidade fática das relações de trabalho autônomo.

Cita-se, como exemplo, julgado do Tribunal Regional de Trabalho de São Paulo - 2ª Região1, em que foi reconhecida a relação de autônoma entre uma professora de inglês e uma escola de idiomas para crianças, confirmando, por unanimidade, a sentença de improcedência proferida em 1ª instância.

Há, inclusive, trecho didático em referida decisão da 12ª turma do TRT/2ª Região, de lavra do eminente professor Marcelo Freire Gonçalves, que, de forma brilhante, traduz a realidade dos novos tempos nas relações autônomas de trabalho, in verbis:

Ressalta-se que atualmente, onde os postos de trabalho rareiam, estão surgindo inúmeras formas de trabalho, sem configurarem vínculo empregatício subordinado, como é o caso da situação ora examinada. O julgador não pode ficar preso a um modelo arcaico penalizando aqueles que tentam sobreviver e dar condições a outros dentro do contexto econômico atual.”.

Como se pode notar, não é de hoje que o trabalho por conta própria, também denominado de freelancer, tem aumentado cada vez mais no Brasil. Segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em pesquisa divulgada em meados de agosto de 2019, o número de trabalhadores por conta própria chegou a 24 milhões, sendo considerado o recorde da série histórica, iniciada em 2012.

Contudo, ainda existe receio por parte de alguns contratantes para aplicação em suas escolas e instituições de ensino, como em outras áreas da economia, da modalidade da figura do trabalhador autônomo, o que tem sido desmistificado pelos Tribunais Especializados, desde que, evidentemente, seja aplicado e exigido pelos contratantes, no dia a dia, os princípios e regras que resguardem a descaracterização de uma relação de emprego comum, outorgando-se liberdade e independência na condução das atividades pelo trabalhador autônomo.

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1 PROCESSO nº 1001058-70.2019.5.02.0035 (RORSum), 12ª turma, TRT/SP, desembargador relator: Marcelo Freire Gonçalves, DEJT: 2/9/20

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*Marco Antonio Tomei é sócio do escritório CMMM - Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

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