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Os limites do contrato de terceirização: Benefício ou malefício?

A terceirização é uma realidade social e não se pode fugir disso, mas até que ponto ela é capaz de beneficiar o empresário e à sociedade? Entenda mais sobre as suas particularidades.

5/10/2020

Até onde um contrato de terceirização de serviços é capaz de beneficiar a empresa tomadora de serviços? Nós, advogados, sabemos que a terceirização do contrato de trabalho é economicamente necessária e tem recepção não só pela CLT, como também em leis extravagantes específicas.

Inclusive, é possível afirmar com certa propriedade que a terceirização de mão de obra tem um viés muito benéfico, sobretudo para as empresas que têm como objetivo o melhoramento de sua performance na atividade-fim, o que é inegável. Todavia, é importante observar dois aspectos que são possivelmente perigosos, não só para o empregado, mas também e, sobretudo, para o empregador: a terceirização de atividade-fim e a quarteirização.

Ora, seria evidente apontar nesse texto que esses problemas já foram discutidos em 2017, primeiro com o advento da lei 13.249, publicada em 31 de março de 2017, que altera artigos da Lei de Trabalho Temporário e Prestação de Serviços a Terceiros de 6.019/74, assim como a Reforma Trabalhista de 13.467, que foi promulgada no dia  13 de julho 2017. São esses dois momentos legislativos que modificam de forma substancial os contratos de terceirização e os tornam manifestamente frágeis.

Revela o art. 4-A da lei 6.019/74: “Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”. Portanto, a modificação da lei permite, com confirmação do STF acerca da temática1, que uma empresa possa terceirizar os seus serviços de atividade-fim, trazendo consigo fragilidades no sistema de trabalho com consequências práticas aos trabalhadores terceirizados, aos trabalhadores diretos da empresa, bem como no serviço prestado.

Ao terceirizar sua atividade-fim, há uma manifesta demonstração de desigualdade salarial entre aqueles profissionais que são contratados diretamente pela empresa tomadora em relação aos que são funcionários da empresa de terceirização, trazendo consigo ainda, em vários aspectos, a possibilidade real do desenvolvimento de um trabalho menos eficiente do trabalhador terceirizado. Obviamente, não há demérito nem deverá haver generalizações na qualidade do trabalhador terceirizado, porém, é preciso expor a realidade de um obreiro que desempenha o mesmo serviço que outros, ganhando consideravelmente menos, tendo, portanto, menos investimento em seus conhecimentos e, por vezes, precisando assumir outras responsabilidades empregatícias para complementação de renda.

Importante frisar o exposto pelo autor Luciano Martinez2 acerca da temática:

Não por outros motivos se evidencia que os terceirizados são os empregados que mais se acidentam no trabalho ou sofrem doenças ocupacionais. Isso acontece porque, ao contrário do que equivocadamente se alega, terceirizados não são (e nunca foram) mais especializados do que os empregados contratados diretamente pela empresa que se concentra em uma determinada atividade-fim.

Em crua análise, nota-se que há prejuízo triplo nesse quesito, uma vez que: 1. há uma clara ameaça aos trabalhadores diretos que custam mais caro para a empresa, fragilizando seus postos de trabalho; 2. ameaça também a qualidade do serviço disponibilizado pela empresa em razão, muitas vezes, da baixa remuneração fornecida ao terceirizado, e 3. ainda há efetiva impessoalidade trazida a um cargo preenchido por terceirizado, uma vez que em sua ausência, por qualquer que seja o motivo, pode a vaga ser automaticamente preenchida por outro funcionário terceirizado, trazendo à dinâmica de equipe um distanciamento prejudicial.

Além disso, há outro juízo crítico trazido pelas duas leis supracitadas que ocasionam ainda mais precarização no contrato de trabalho, sobretudo aos empregados, que é a chamada quarteirização. O próprio art. 4º-A, no §1º, aduz que “a empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços”. Em termos práticos, isso significa que a empresa X que foi contratada a fim de terceirizar um determinado serviço da empresa Y, subcontrata a empresa W, com o intuito de complementar o quadro exigido pela empresa Y.

Com uma conceituação tão absurda de quarteirização, a fragilização do trabalho para o empregado é ainda mais evidente, pois nesses casos é possível notar que, na prática, a subcontratação por empresa terceirizada gera incontestáveis contratações de trabalhadores sem carteira assinada, com pagamentos inferiores ao salário mínimo, sem o emprego efetivo de condições salubres de trabalho e EPI’s necessários à execução.

Além disso, por ser indubitável a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços em um contrato de terceirização convencional, ainda o é quando há a dita quarteirização do serviço, havendo, quando do processo trabalhista, um polo passivo com a presença de três reclamadas, isto é: a empresa tomadora de serviço, a empresa contratada como terceirizada e a empresa subcontratada que, efetivamente, assinou a carteira ou contratou tão somente o trabalhador. Isso demonstra um grande risco econômico aos tomadores de serviço, haja vista a possibilidade real de uma quarteirização fragilizar os postos de trabalho e trazer condenações na justiça laboral.

Desse modo, não pretende esse ensaio fazer uma completa condenação dos serviços prestados por terceiros, por óbvio. Evidencia-se, no entanto, que a necessidade de terceirização de serviços dentro de uma empresa precisa ser definida a fim de que seja benéfico não somente para a empresa em si, mas também aos empregados e ao serviço prestado. A terceirização de atividade-fim deve ser observada e implantada tão somente quando não prejudicar a qualidade do serviço, além de ser dever da tomadora de serviços a fiscalização acerca das obrigações da terceirizada. Além disso, a quarteirização deve ser observada, sobretudo, no critério de direitos trabalhistas do empregado, porque uma vez sendo irregular, o imbróglio causado por este ato será capaz de atingir a todos os envolvidos nessa relação quadrangular, o que certamente não se mostra inteligente para nenhuma das partes, sobretudo empresa tomadora e empregado.

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1 “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” no REsp 958.252.

2 MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017. pág. 321.

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*José Robson Saldanha Filho é sócio-fundador do escritório Robson Saldanha Advocacia, advogado, professor universitário, conselheiro seccional da OAB/RN, membro da Comissão Nacional da Jovem Advocacia.

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