Migalhas de Peso

O que esperar do futuro das nomeações e dos concursos públicos após a pandemia?

Este artigo trará a você, candidato, diretrizes que vão te ajudar a refletir a respeito do seu direito e proporcionar uma compreensão adequada do momento atual em relação ao direito subjetivo à nomeação.

2/10/2020

As legislações, principalmente nesse momento da pandemia, tiveram várias alterações em relação aos concursos públicos e até mesmo a suspensão de diversas nomeações de candidatos que estavam aguardando serem chamados.

O direito está em constante evolução e no atual cenário as mudanças estão ocorrendo de forma muito rápida e muitas pessoas sequer estão conseguindo acompanhar as alterações no âmbito jurídico.

Recentemente, no final de agosto 2020, o Congresso Nacional manteve o veto presidencial, no qual os servidores públicos não poderão ter mais nenhum reajuste salarial até 31 de dezembro de 2021, mantendo a Lei Complementar 173 de 2020.

Essa Lei Complementar também vedou a realização de concurso público, exceto para reposição de vacância. Por isso, muitos candidatos aprovados dentro do número de vagas de diversos concursos ficaram receosos com a publicação.

Por isso, este artigo trará a você, candidato,  diretrizes que vão te ajudar a refletir a respeito do seu direito e proporcionar uma compreensão adequada do momento atual em relação ao direito subjetivo à nomeação.

Como fica a nomeação em concurso público na pandemia?

Durante a pandemia, vários concursos públicos estão com os seus prazos de validade suspensos.

Por exemplo, alguns concursos que tinham prazo de dois anos (prorrogado por mais dois), com esse lapso temporal, o concurso pode durar 4 ou 5 anos, dependendo do tempo que ficar suspenso. Isso porque o prazo para de contar no período de calamidade pública e depois volta a contagem.

Então é importante verificar com a banca examinadora ou no próprio site do órgão se eles fizeram algum comunicado sobre a suspensão desse prazo de validade.

O que diz a Constituição Federal sobre as nomeações?

Apesar de todas as mudanças legislativas, a nossa Constituição é a Lei Maior fundamental e basilar do nosso país, ou seja, é o documento máximo que traz estabilidade para nossa sociedade e para as leis.

A Constituição prioriza o ingresso em cargo público por meio de concurso público. Sendo assim, ela traz a segurança jurídica e o princípio da legalidade para os candidatos.

Isso quer dizer que os candidatos aprovados dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação.

Sendo assim, se a Administração suspendeu a contagem, depois que o prazo voltar a correr, o órgão público vai ter um tempo maior para realizar as nomeações.

Por outro lado, se não realizar a nomeação, o candidato pode ingressar com alguma medida judicial para garantir o seu direito subjetivo à nomeação.

Nota-se que não se trata aqui de incentivar candidatos ingressarem com alguma medida judicial, mas sim em informar que existe uma possibilidade do Judiciário apreciar a situação envolvida, uma vez que, se não houver a nomeação o Estado estará agindo com ilegalidade.

Qual o posicionamento do STF?

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem sim direito líquido e certo à nomeação. Inclusive, esse entendimento foi conquistado pela advocacia.

Mas nem sempre foi assim. Somente em 2011, o STF reconheceu esse direito, através de uma repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 598099).

Antes disso, até mesmo quem estava aprovado dentro do número de vagas ainda sentia a insegurança de ser ou não chamado.

Havia situações em que o próprio judiciário reconhecia que a Administração Pública tinha discricionariedade, ou seja, podia nomear de acordo com a oportunidade e conveniência.

Por exemplo, dependendo da situação econômica a Administração falava que não ia conseguir nomear todos dentro do número de vagas.

Dessa forma, os advogados entravam com ações judiciais para questionar esse posicionamento.

Afinal de contas, se a banca publica um edital e coloca 20 vagas, a Administração Pública estava vinculada a convocação daquelas 20 vagas.

Pois antes de ser publicado um edital, existe o estudo prévio do impacto financeiro e orçamentário.

Logo, por trás de todo edital há leis que criam cargos públicos, há um lastro jurídico e econômico que legitima a publicação do edital.

Sendo assim, se gerou expectativa em candidatos e lá tem 20 vagas, é obrigação da Administração em chamar os 20 candidatos.

E depois da pandemia?

Se depois da pandemia, administração pública alegar que não tem condição financeira para realizar as nomeações, vai ser necessário realizar algumas análises específicas, em relação à lei de diretrizes orçamentárias e direito financeiro.

Ou seja, o STF vai analisar as situações e traçar uma solução jurídica do novos casos para verificar se realmente a Administração Pública não vai ter condições orçamentárias.

Diante disso, dependendo do que aconteça nos próximos dois, três, quatro anos, o STF vai ter que dar um posicionamento a respeito do direito subjetivo de quem está aprovado dentro do número de vagas.

Vale destacar que, quem está aprovado dentro do número de vagas até o presente momento tem a jurisprudência a seu favor. Porém, pode ser que daqui a alguns anos o STF mude o entendimento.

Conclusão

É importante ressaltar que o direito muda, evolui, avança ou retroage dependendo da perspectiva.

Por isso, é essencial estar antenado. Afinal pode ser que daqui a dois, três, quatro anos o STF altere esse entendimento.

Por exemplo, como já foi comentado aqui, o STF pode estabelecer uma jurisprudência falando que no período da pandemia do coronavírus, excepcionalmente, quem estava aprovado dentro do número de vagas não significa que tenha direito líquido e certo de nomeação.

Veja bem: essa não é uma afirmação sobre o posicionamento do STF, mas sim uma projeção, ou seja, algo possível de acontecer.

Por outro lado, lembre-se que é a Constituição Federal que estabelece as diretrizes a serem seguidas. A Administração Pública não pode falar simplesmente que não tem condição financeira.

Imagina se a Administração começa a realizar um monte de contrato temporário e desvirtua do instituto do concurso público.

Ora, se ela está alocando recursos, ela vai ter que fundamentar porque não está fazendo a convocação daquele concurso e está contratando temporários, demonstrando condições financeira e a necessidade de suprir o déficit de efetivos.

Afinal de contas, a Administração está submetida e sujeita aos princípios constitucionais, caso contrário, estará agindo com ilegalidade e inconstitucionalidade.

Portanto, percebe-se que, é possível haver a relativização do direito à nomeação do aprovado dentro do número de vagas para este momento de pandemia e de calamidade público.

Logo, é extremamente importante o candidato estar atento às novidades legislativas e aos novos posicionamentos do Poder Judiciário.    

______________

*Agnaldo Bastos é advogado especialista em concursos públicos e servidores públicos. Sócio do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada.

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024